TJSP 12/09/2022 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3588
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tratada, é bem público de uso comum do povo e, como tal, não pode ser considerado mercadoria nem ser alienada. Precedente
do STF em julgamento com repercussão geral. Impossibilidade de exigir ICMS sobre o transporte de água em caminhão-tanque.
AIIM anulado. Repetição do indébito devida. Sentença reformada. Pedido procedente. Recurso da autora provido. Recurso da
ré prejudicado. (Apelação nº 1021394-98.2014.8.26.0602, Comarca de Sorocaba, 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal
de Justiça de São Paulo, Dr. Décio Notarangeli, data do julgamento: 23.08.2017). Todavia, quanto ao pleito formulado às fls.
148/150, não há como se acolher a pretensão da impetrante de cancelar os protestos porque a impetração não produz efeitos
patrimoniais retroativos. Ante o exposto, CONFIRMO a liminar inicialmente deferida e CONCEDO a segurança nos termos
acima estabelecidos. A sentença tem a fundamentação necessária para sustentar as suas conclusões, e quanto ao efeito ex
tunc, que se pretende a impetrante, foi afastada, nos termos acima transcritos. O que se verifica na hipótese é que a parte
pretende renovar a discussão quanto à análise dos fatos, visando à modificação do julgado, finalidade para a qual não se
prestam os Embargos Declaratórios. Acrescente-se que não cabe ao magistrado rebater todos os argumentos da parte, se
encontra fundamento jurídico a embasar sua decisão, como é o caso presente. Assim, rejeito os Embargos. Int. - ADV: MARCOS
RODRIGUES PEREIRA (OAB 260465/SP)
Processo 1003597-74.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito I.B.F. - Vistos. Prossiga-se nos autos de cumprimento de sentença haja vista a decisão lá proferida. Oportunamente, arquivemse estes autos. Int. - ADV: ALEXANDRE FONSECA COLNAGHI (OAB 367117/SP)
Processo 1004121-37.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Juliana Rocha Castilho - Vistos. De fato, em f. 147/148, a autora desistiu da produção da prova pericial. Assim, como as
partes não desejam a realização da prova pericial, retornem o feito ao Juizado Especial e manifestem sobre o encerramento da
instrução. Int. - ADV: CLAUDIONOR ROCHA COUTINHO (OAB 337394/SP)
Processo 1007946-86.2022.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Garantias Constitucionais
- Jose Cicero de Oliveira - Vistos. São Embargos de Declaração opostos pelo exequente em relação à decisão de f. 216, que
homologou o cálculo apresentado pelo exequente, mas deixou de condenar a executada em honorários advocatícios. Afirmam
que por se tratar de cumprimento de sentença individual de Ação Coletiva, ainda que não impugnada, são devidos os honorários
pela Fazenda Pública. Invoca a aplicação da Súmula nº 345 do STJ e a tese firmada no Tema nº 973 do STJ. A Fazenda Estadual
apresentou manifestação, (f. 229/236). Decido. Por meio do julgamento do REsp nº 1.648.238/RS, Tema nº 973, consolidou-se
o seguinte entendimento: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do
STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente
de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. É da ementa do referido jugado: PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO
JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia
relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide
do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas
execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto,
a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto
que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas
pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345
do STJ. 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra
a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá
a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de
sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva,
ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica
proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma
vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de
juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de
cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão
de se estar diante de mera fase de execução , sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a
identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a
individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no
ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da
Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido
comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva
lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese:
“O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são
devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda
que não impugnados e promovidos em litisconsócio.” 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária.. É a
hipótese dos autos. Por se tratar de cumprimento de sentença individual de Ação Coletiva, não impugnada pela FESP, de rigor
o arbitramento de honorários advocatícios, ora estabelecido no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, inciso I do CPC, sobre
o crédito exequendo. Assim, os Embargos de Declaração são ACOLHIDOS para sanar a omissão apontada e arbitrar honorários
advocatícios em favor do exequente em 10% sobre o valor exequendo. P.I.C. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA
(OAB 360237/SP)
Processo 1010638-58.2022.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Vanusa
Oliveira da Silva - - Sumare Cristina de Oliveira - - Osmalia Alice da Silva - Vistos. São Embargos de Declaração opostos
pelos exequentes em relação à decisão de f. 884/888, que homologou o cálculo apresentado pelos exequentes, mas deixou de
condenar a executada em honorários advocatícios. Afirmam que por se tratar de cumprimento de sentença individual de Ação
Coletiva, ainda que não impugnada, são devidos os honorários pela Fazenda Pública. Invoca a aplicação da Súmula nº 345 do
STJ e a tese firmada no Tema nº 973 do STJ. A Fazenda Estadual apresentou manifestação, (f. 893/900). Decido. Por meio do
julgamento do REsp nº 1.648.238/RS, Tema nº 973, consolidou-se o seguinte entendimento: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não
afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos
procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos
em litisconsórcio. É da ementa do referido jugado: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE
AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA.
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