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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022 - Página 3514

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TJSP 12/09/2022 - Pág. 3514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3588

3514

Processo 1002134-32.2020.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Gisnei Aparecido dos Santos
- Ana Paula Gomes Rodrigues dos Santos e outros - Vistos. Cobre-se a escrevente do feito a devolução da carta precatória,
devidamente cumprida. Intime-se - ADV: ROSANGELA MARIA CORREIA (OAB 313935/SP), ANDREY MARCEL GRECCO (OAB
214247/SP)
Processo 1002242-61.2020.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Eletrocar Automotiva Ltda - Epp - Vista
dos autos à parte autora quanto aos documentos retro juntados, no prazo de 10 dias. - ADV: NATÁLIA VILAS BÔAS CORRÊA
(OAB 384494/SP)
Processo 1002387-49.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Edson Roberto
dos Santos - Valdeci de Almeida - Vistos. Designo audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento, a ser realizada
virtualmente, para o dia 07/12/2022 às 14:30h. Proceda-se conforme determinado no Comunicado CG 284/2020, criando-se o
evento junto ao Microsoft Teams. Deverão as partes intimar as suas respectivas testemunhas acerca do dia e hora designado.
Sem prejuízo, no prazo de 05 (cinco) dias, informem as partes os seus e-mails, de seus procuradores e testemunhas, a fim de
que a serventia envie os links de acesso à audiência virtual. Int. - ADV: ELISANGELA JORGE LOURENCO (OAB 403678/SP),
YUJI ORTIZ MATSUMOTO (OAB 328343/SP)
Processo 1002585-86.2022.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlu e Lobo Eletro e Moveis
Ltda - Epp - Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial . No curso da demanda, sobreveio a informação, pelo
interessado, do pagamento integral do débito. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite,
com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e a quem de direito,
como MLE, desbloqueios renajud, e outras providências pertinentes Oportunamente, arquive-se, fazendo-se as anotações e
comunicações necessárias lançando-se o código 61.615. P.I.C. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1002785-93.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Eduardo Aparecido de Almeida
Cortez - Banco Pan S/A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo o acordo extrajudicial
a que chegaram as partes e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo de conhecimento e havido entre as partes
acima mencionadas, nos termos do artigo 487, III, letra “b”do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento
de eventual importância depositada, desbloqueios, bem como outras providências necessárias. Decorrido o prazo de 30 dias,
contado da data do pagamento da última parcela, silenciando o autor, o feito será arquivado definitivamente, sendo considerada
satisfeita a obrigação. Caso haja provocação, prossiga-se nos termos da lei, devendo o autor apresentar cálculo especificado do
valor devido. P.R.I. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), DANIEL AUGUSTO CORTEZ JUARES (OAB
252611/SP)
Processo 1002974-71.2022.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carla Cristina Braz de
Campos Me - Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial . No curso da demanda, sobreveio a informação, pelo
interessado, do pagamento integral do débito. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite,
com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e a quem de direito,
como MLE, desbloqueios renajud, e outras providências pertinentes Oportunamente, arquive-se, fazendo-se as anotações e
comunicações necessárias lançando-se o código 61.615. P.I.C. - ADV: NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/
SP), JULIANA DAROS DIAS (OAB 457287/SP)
Processo 1003097-69.2022.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Saulo Roberto Roveri - O(A)
MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Penápolis da Comarca de Penápolis, Dr(a).
Heverton Rodrigues Goulart, na forma da lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao
presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, proceda à I- Citação do(a)(s) devedor(a)(es) para, no prazo de três (03) dias,
efetuar o pagamento da dívida R$ 246,46, isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei 9.099/95),
conforme pedido inicial, sob pena de serem-lhe(s) penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo,
se possível, haver estimativa dos eventualmente constritos, mediante aplicação analógica do disposto no artigo 871, I, do CPC,
cientificando-o(a) do disposto no artigo 916, do CPC. II - No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo
o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s)
poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. III - O não pagamento de qualquer
das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). IV - Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC,
caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas)
vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente
o ocorrido. V - Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos
bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se o competente auto e
efetivando-se o depósito na forma da lei. VI- Fica facultado ao (à) credor(a) a averbação da distribuição da presente ação junto
aos Registros de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, com a apresentação junto aos referidos órgãos, de
cópia da inicial devidamente protocolada. VII- O presente mandado, SERÁ CUMPRIDO DENTRO DE TRINTA (30) DIAS, com
as advertências do art. 53 da Lei 9.099/95 e deferidos, outrossim, os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Em se tratando de
carta precatória, fixo o prazo de sessenta (60) dias para cumprimento, contados da expedição, e, na hipótese de não ocorrer
sua devolução após expirado o prazo ora assinalado, fica autorizada, desde logo, expedição de ofício cobrando o cumprimento
e restituição, em 15 dias, reiterando-se, caso necessário. VIII - Caso não localizados bens, intime-se a parte executada para
indica-os em cinco dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, caso constatada omissão (artigo 774, do CPC). IX A audiência de conciliação será designada assim que garantido o Juízo. Contudo, não encontrado(a)(s) o(a)(s) devedor(a)(es)
ou ainda inexistindo bens para serem constritos, INTIME(M)-SE o(a) exequente para, no prazo de sessenta (60) dias, indicar
bens passíveis de penhora, ou, querendo, dependendo do caso, fornecer o endereço correto do(a)(s) executado(a)(s), sob pena
de EXTINÇÃO do feito. X - Transcorrido “in albis” o prazo para interposição de EMBARGOS ou julgados estes improcedentes,
intimar-se-á o(a) credor(a) para dizer em cinco dias sobre o seu interesse na adjudicação ou designação de leilão único, neste
caso, expedindo-se o edital, dispensada sua publicação em jornais, em se tratando de bens de pequeno valor (60 salários
mínimos), vedada contudo, arrematação por preço inferior ao da avaliação, deprecando-se a alienação, caso necessário.
PROCURADOR(ES) DR(A): Saulo Roberto Roveri378899/SPAVENIDA ADOLPHO HECHT, 899. ADVERTÊNCIA: Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada . Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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