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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022 - Página 3610

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TJSP 12/09/2022 - Pág. 3610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3588

3610

e garantia dos produtos diretamente daquele fabricante ou produtor com o qual não mantém contato. A nova teoria contratual,
porém, permite esta visão de conjunto do esforço econômico de ‘fornecimento’ e valoriza, responsabilizando solidariamente, a
participação destes vários atores dedicados a organizar e realizar o fornecimento de produtos e serviços (Contratos no Código
de Defesa do Consumidor, ed. RT, 4a edição, p. 334/335). O reflexo mais importante desse fenômeno econômico e contratual
é a solidariedade dentre os participantes da cadeia. Nesse passo, não importa perquirir acerca da culpa pelo fato do serviço;
ante a expressa previsão da responsabilidade solidária e objetiva dos fornecedores (art. 14, CDC). O documento de fls. 08/13,
não impugnado pela ré, aponta que o valor pago pela autora para aquisição das passagens foi de R$ 3.597,13. No mais, é certo
que o pedido de cancelamento deve seguir as regras contidas na Medida Provisória de nº 925 de 2020, convertida na Lei nº
14.034/2020, que disciplina as normas para os setores aéreo. Não se desconhece que a pandemia afetou profundamente todo o
setor de transporte e turismo. Não se pode esquecer, ainda, que nas relações de consumo, deve-se sempre buscar o equilíbrio
entre fornecedor e consumidor, ainda que haja vulnerabilidade deste. Bem por isso foram editadas as Medidas Provisórias
nsº 925/2020 e 948/2020, convertidas, respectivamente, nas Leis nº 14.034/20 e 14.046/20. A Lei nº 14.034/2020, que dispõe
sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia Covid-19 (...), prevê em seu art. 3º: “Art.
3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre
19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da
data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de
assistência material, nos termos da regulamentação vigente.(Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição
ao reembolso na forma prevista nocaputdeste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor
maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços
oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. (..) § 3º O consumidor que desistir de
voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso,
na forma e no prazo previstos nocaputdeste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter
crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades
contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021)”. Da análise
dos dispositivos legais mencionados, tem-se que o consumidor pode exigir a restituição dos valores despendidos com a compra
de passagens aéreas no prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada
com base no INPC (art. 3º, caput, da Lei nº 14.034/2020). No caso dos autos, a autora desembolsou a quantia de R$ 3.597,13
com a compra das passagens aéreas (incluindo as taxas). Deverá a requerida, assim, restituir o montante à autora, uma vez
que já transcorreu lapso superior a 12 meses a contar da data do voo cancelado. Ante o exposto, com fundamento no art. 487,
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, e condeno a requerida à restituição da quantia de R$ 3.597,13
(três mil, quinhentos e noventa e sete reais e treze centavos), corrigido monetariamente a contar do desembolso, pelo INPC,
incidindo juros de moratórios de 1% ao mês a partir do termo final (12 meses a contar da data do voo cancelado). Sem despesas
processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55,caput, da Lei 9.099/95). P. I. C. - ADV:
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP)
Processo 0001882-54.2022.8.26.0445 (processo principal 1001306-44.2022.8.26.0445) - Cumprimento Provisório de
Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Joel Teixeira de Souza Junior - Vistos. Tendo em vista a inércia da parte exequente, que intimada deixou de se manifestar
sobre o cumprimento da obrigação de fazer pela executada, presume-se a quitação. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente
incidente de cumprimento de sentença da ação proposta por Joel Teixeira de Souza Junior contra SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
- SPPREV, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com
as anotações e cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 0002013-29.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - Embracon Administradora de
Consorcio Ltda - Vistos. Homologo por sentença o acordo de fls. 248/249 para que produza os legais e regulares efeitos. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo desta ação movida por Antonio Cardoso de Souza contra Embracon Administradora
de Consorcio Ltda, fazendo-o com fundamento no artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e
cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, ressaltando-se que na hipótese de eventual inadimplemento deverá
ser instaurado o competente cumprimento de sentença, em apartado. P. I. C. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
(OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 0002450-70.2022.8.26.0445 (processo principal 0002774-31.2020.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - LIVIA LUZ AURELIANO - ULTRA BIKES DISTRIBUIDORA DE BICICLETAS LTDA
- - SBF Comérdio de Produtos Esportivos Ltda - Republicação da decisão de fl. 25, aos procuradores dos executados: Vistos. 1)
Providencie a Serventia o cadastro no SAJ das partes executadas, bem como seus Advogados, informados no processo principal
e às fls. 18/19. 2) Trata-se de incidente de cumprimento de sentença cuja condenação não foi espontaneamente observada pela
parte ré. Intime-se o(a) executado(a) para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa prevista no § 1º, do artigo 523,
do CPC. Int. - ADV: ALEXANDRE VENTURINI (OAB 173098/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP),
GISLANE SETTI CARPI DE MORAES (OAB 212165/SP), LEONI PACHECO ROSA (OAB 359494/SP), RENATA GARCIA BRUNO
(OAB 453628/SP)
Processo 0002474-98.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no
art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de
provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95. A parte autora alegou que no dia 04.03.2020
adquiriu um pacote de viagem com embarque previsto para o dia 03/05/2020, o qual não pode ser usufruído em razão da
pandemia de COVID-19. Aduziu que a ré deixou de efetuar o reembolso de 100% do valor relativo à parte aérea do pacote, qual
seja, R$ 3.811,84, e 85% do valor da parte terrestre, equivalente a R$ 916,63. Pretende a condenação da ré à reparação dos
danos materiais e morais sofridos. A relação de direito material protagonizada pelas partes se submete ao regime do Código de
Defesa do Consumidor e, diante da adoção dessa premissa, abrem-se todas as consequências legais, notadamente, no caso
em exame, pelo reconhecimento da existência de uma cadeia de fornecimento e da responsabilidade solidária de todos os seus
integrantes. Ou seja: todos os que participam e lucram na compra e venda de passagens e de pacotes turísticos são responsáveis
e solidários, à medida que se beneficiam do sistema. Acerca do fenômeno da conexidade contratual vem a calhar a precisa lição
de Cláudia Lima Marques: A visão da conexidade contratual das operações econômicas intermediárias e anexas ao consumo
complexo de produtos e serviços dos dias de hoje é uma necessidade. Os contratos conexos são aqueles cuja finalidade é
justamente facilitar ou realizar o consumo. O aplicador do C.D.C. deve estar atento para o fenômeno da conexidade, pois se de
uma visão real e socialmente útil da multiplicidade e complexidade das relações contratuais pós-modernas, pode se apor uma
visão formalista e reduzida a impedir a realização da função social dos contratos. A conexidade é, pois, o fenômeno operacional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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