TJSP 12/09/2022 - Pág. 4313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3588
4313
347887/SP)
Processo 0008785-27.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ANDREW ROQUE DE OLIVEIRA
- Fls. retro. Intime-se a defesa para que instrua o pedido de remição com Boletim Informativo e Atestado de Comportamento
Carcerário atualizados do sentenciado. - ADV: CAMILLA ALVES DE CAMPOS MORAIS (OAB 330906/SP)
Processo 0010125-80.2022.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - E.R. - Diante do exposto,
PROMOVO o sentenciado Ezequiel Rodrigues, MTR: 1206572-8, RJI: 203485074-02, recolhido no(a) Centro de Detenção
Provisoria “ Tácio Aparecido Santana” de Caiuá, ao REGIME ABERTO, conforme condições a serem estipuladas em audiência
de advertência. A audiência de advertência será realizada pela Direção da Unidade Prisional, que deverá imprimir cópia da
decisão e do Termo de Advertência. - ADV: JADE YASMINE GARCIA PAIANO (OAB 341025/SP), ANDRESSA THAÍS SCOLA DA
SILVA (OAB 403874/SP)
Processo 0011012-64.2022.8.26.0996 (apensado ao processo 0010551-63.2020.8.26.0996) - Execução da Pena - Pena
Restritiva de Direitos - CHRISTIAN CRUZ DO NASCIMENTO - CHRISTIAN CRUZ DO NASCIMENTO, MT: 960109-7, RG:
42665215, recolhido no(a) Local da Última Prisão da Parte Sel \<\< Informação indisponível \>\>, em cumprimento de pena
privativa de liberdade nos autos principais, incorreu em nova condenação definitiva no presente feito, com aplicação de penas
restritivas de direitos. De acordo com recente Tema aprovado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça TEMA 1106 de
27/04/2022: a Corte concluiu que: sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução da pena restritiva
de direitos, as penas serão objeto de unificação, com reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada,
possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que
a condenação substituída por pena alternativa é superveniente. Logo, nos termos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, se o reeducando cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto e sobrevém-lhe condenação
definitiva à pena restritiva de direitos, com incompatibilidade de cumprimento simultâneo das sanções, a pena alternativa e
o prazo prescricional da sua pretensão executória devem ser suspensos, nos termos dos artigos 76 e 116, parágrafo único,
ambos do Código Penal, mas não convertida a restritiva de direitos em pena corporal. No caso, não se aplica a norma jurídica
estampada nos artigos 44, § 5º, do Código Penal, e 181, § 1º, e, da Lei de Execução Penal, já que tais dispositivos tratam da
hipótese inversa, em que, durante o cumprimento de pena restritiva de direitos, sobrevém ao sentenciado condenação definitiva à
pena privativa de liberdade, com incompatibilidade de cumprimento simultâneo das sanções. Dito isto, suspendo o cumprimento
das penas restritivas de direitos ora fixadas no presente processo de execução criminal nº 0011012-64.2022.8.26.0996, até que
seja possível o cumprimento conjunto a ambas as penas, seja em virtude de concessão de progressão/beneficio e/ou alvará de
soltura. Comunique-se à direção do presídio. - ADV: JULIANA AZEVEDO (OAB 219195/SP)
Processo 0011407-27.2020.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Ilson Melo dos Santos - Homologo
o cálculo de penas de Ilson Melo dos Santos, recolhido no(a) Penitenciária de Pacaembu, para que surta seus efeitos legais.
Deverá o Diretor da unidade prisional imprimir cópia do cálculo que servirá como Atestado de Pena a cumprir. Intimem-se. ADV: REINALDO NOGUEIRA PRIOSTE (OAB 152922/SP), ROGER DIMITRI DURÃES PRIOSTE (OAB 97601/PR)
Processo 0011456-73.2017.8.26.0996 - Execução da Pena - Livramento Condicional - W.I.C. - Considerando o advento do
Comunicado CG nº. 1591/2017, que a partir do dia 12 de junho de 2017, prevê a redistribuição dos processos de execução
criminal do DEECRIM para a Vara das Execuções Criminais do local onde o sentenciado houver declarado endereço, em casos
de progressão ao Regime Aberto ou concessão de Livramento Condicional, proceda-se à redistribuição dos presentes autos à
VEC de Rancharia-SP. - ADV: MATHEUS VINICIUS GALVÃO FABIANO (OAB 442089/SP)
Processo 0011504-27.2020.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - WAGNER VINICIUS GONÇALVES SILVA - Assim,
após analisar a situação de WAGNER VINICIUS GONÇALVES SILVA, MT: 1158269, RJI: 182169040-56, recolhido na CPP de
Pacaembu, as características e as circunstâncias em que ocorreu a falta disciplinar em exame, reconheço-a como de natureza
leve. - ADV: THIAGO MAZZARO (OAB 340508/SP)
Processo 0011509-78.2022.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - EDSON VIEIRA CARVALHO
- Manifeste-se a Defesa no prazo de 03 (três) dias. - ADV: VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP), EDE
DONIZETI DA SILVA JUNIOR (OAB 461409/SP)
Processo 0012134-15.2022.8.26.0996 (processo principal 0013975-50.2019.8.26.0996) - Agravo de Execução Penal Regime Inicial - Fechado - Lucas Henrique Coelho - Quanto às peças processuais necessárias para a instrução do agravo, a
providência compete à própria parte, sem a colaboração deste Juízo, nos termos do art. 1.197 do Capítulo XI (Do Processo
Eletrônico), Seção II (Do Peticionamento Eletrônico), das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste
Estado, bem como pela interpretação dos artigos 10 e 11 da Lei 11.419/06 (Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Nem se argumente, que a determinação acima afronta a garantia constitucional do acesso à Justiça (CF, art. 5º, incisos XXXV e
LXXIV), bem assim as normas infraconstitucionais insertas nos artigos 587 e 588 do Código de Processo Penal. A tese, embora
pareça sedutora, não resiste a uma análise mais acurada. Explico. O direito de acesso à Justiça, abstratamente garantido
pela Constituição da República, não é ilimitado. Ao contrário, pode sofrer, e ordinariamente sofre, limitações/balizamentos por
normas infraconstitucionais, a fim de que seja regularmente exercido. Se assim não fosse, o exercício do direito de ação não se
subordinaria a determinadas condições, a interposição de recursos não ficaria condicionada à observância de certos requisitos,
etc. Não há que se falar, também, em ofensa às regras insertas nos artigos 587 e 588 do Código de Processo Penal. Uma análise
teleológica desses dispositivos conduz à interpretação de que compete a cada parte indicar e trasladar as peças processuais
que entender pertinentes para instrução do recurso interposto. Incumbe ao Poder Judiciário, por outro lado, trasladar apenas as
peças obrigatórias, na hipótese de omissão das partes, bem assim aqueloutras indicadas pelas partes, em caso de comprovada
impossibilidade. Tal interpretação, além de assegurar o efetivo acesso à Justiça, ressalta o dever que todos têm de colaborar
com o Poder Judiciário na entrega da prestação jurisdicional (Cód. Proc. Civil, arts. 378 a 380, aplicável à hipótese por força da
norma constante do artigo 3º do Código de Processo Penal). Em resumo: as Normas de Serviço do Egrégio Tribunal de Justiça
deste Estado, de início mencionadas, limitam-se a disciplinar a atividade cartorária (competência, aliás, decorrente do artigo
125 da Constituição Federal, e do artigo 73, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo), em perfeita consonância
com o Código de Processo Penal. Posto isso, intime-se a defesa constituída, para a correta instrução do recurso de Agravo
de Execução Penal, no prazo de 03 (três) dias. O(a/s) advogado(a/s) fica(m) ADVERTIDO(A/S) que, em caso de INÉRCIA
ou DESCUMPRIMENTO da presente determinação, o processamento do recurso será INDEFERIDO, independente de nova
intimação. Int. - ADV: AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP)
Processo 0012314-70.2018.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - MARCELO TIGRE BERTOLDO - Diante do
exposto, PROMOVO o sentenciado MARCELO TIGRE BERTOLDO, MT: 1086097, recolhido no(a) CPP de Pacaembu, ao
REGIME ABERTO, conforme condições a serem estipuladas em audiência de advertência. A audiência de advertência será
realizada pela Direção da Unidade Prisional, que deverá imprimir cópia da decisão e do Termo de Advertência. - ADV: TAYLA
NILESSA DE LIMA (OAB 435189/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º