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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022 - Página 4312

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TJSP 12/09/2022 - Pág. 4312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3588

4312

redistribuição dos presentes autos à VEC de Praia Grande-SP. - ADV: RAFAELA DE LIMA COSTA (OAB 380560/SP), DANIEL
TEREZA (OAB 309228/SP), EDSON APARECIDO RAMALHO DA COSTA (OAB 462663/SP)
Processo 0001849-02.2018.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - ANDERSON GONÇALVES DOS SANTOS Manifeste-se a Defesa no prazo de 03 (três) dias. - ADV: ELSO DE SOUSA NOVAIS (OAB 32849/PR)
Processo 0002581-50.2019.8.26.0154 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - FABIENDISON HONORATO ALVES
- Manifeste-se a Defesa no prazo de 03 (três) dias. - ADV: LILIAN ARAUJO DI SANTI (OAB 376753/SP)
Processo 0002584-87.2018.8.26.0041 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - FERNANDO RIBEIRO
RODRIGUES JUNIOR - Considerando o local de prisão de FERNANDO RIBEIRO RODRIGUES JUNIOR, com base na Resolução
nº 834/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que alterou o art. 3º, inciso III, da Resolução
626/2013, proceda-se à redistribuição dos presentes autos ao DEECRIM da 1ª RAJ de SÃO PAULO-SP, nos termos do artigo
530 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: WALTER LUZ AMARAL (OAB 186440/SP)
Processo 0002637-05.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Livramento Condicional - CHRISTIAN MARCIO MARQUES
BARBOSA - Considerando o advento do Comunicado nº. 1591/2017, no qual prevê a redistribuição de execuções do DEECRIM
para a VEC do local onde o sentenciado declarou endereço, nos casos de progressão do sentenciado ao Regime Aberto ou
concessão de Livramento Condicional, a partir do dia 12 de junho de 2017, proceda-se à redistribuição dos presentes autos à
VEC de SÃO PAULO-CAPITAL. - ADV: GISLAINE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 466583/SP)
Processo 0002653-78.2015.8.26.0509 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - REGINALDO DIAS DOS SANTOS Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 914/997. Façam-se as anotações e atualizações necessárias. Proceda-se à evolução de classe
do processo após o trânsito em julgado definitivo para às partes, solicitando-o, se o caso. Retifique-se o cálculo de penas. Após,
digam às partes. - ADV: ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRA (OAB 380776/SP)
Processo 0003066-87.2017.8.26.0520 - Execução da Pena - Aberto - RAFAEL DA SILVA HONORIO - Diante do exposto, para
regularização da situação processual, susto cautelarmente o regime aberto, anteriormente concedido, em favor de RAFAEL DA
SILVA HONORIO, MT: 1024518, RJI: 181209897-35, recolhido no(a) Penitenciária Compacta de Irapuru, devendo permanecer
recolhido no regime fechado até determinação judicial em contrário. Expeça-se Mandado de Prisão. - ADV: BRUNO PEDOTT
(OAB 330402/SP), ISRAEL PINTO CAETANO (OAB 418316/SP)
Processo 0003751-57.2019.8.26.0154 - Execução da Pena - Semi-aberto - JULIO CESAR MONTEIRO JUNIOR - Assim e
nos termos do artigo 126, § 1º., I, da Lei de Execução Penal, certificado o aproveitamento escolar do sentenciado JULIO CESAR
MONTEIRO JUNIOR, MTR: 1079004-6, recolhido no(a) CPP de Pacaembu, pela autoridade educacional competente do curso
frequentado e seu bom comportamento carcerário, sem a notícia de crime ou faltas disciplinares a ele imputáveis no período ora
analisado, determino a remição de 24 (vinte e quatro) dias da pena corporal, atento as 291 (duzentas e noventa e uma) horas
de frequência escolar no período de 24/02/22 a 29/08/22, com observância da proporção legal de um dia de pena para cada 12
(doze) horas de frequência escolar. Ao cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida,
para todos os efeitos (art.128 da LEP). - ADV: ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 409626/SP)
Processo 0005980-15.2021.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - Jose Renato Pires de Campos - Diante do exposto,
PROMOVO o sentenciado Jose Renato Pires de Campos, MT: 55467-5, RJI: 181167907-76, recolhido no(a) Penitenciária de
Caiuá, ao REGIME ABERTO, conforme condições a serem estipuladas em audiência de advertência. A audiência de advertência
será realizada pela Direção da Unidade Prisional, que deverá imprimir cópia da decisão e do Termo de Advertência. - ADV:
PAOLA SILVA DE VECCHI (OAB 226713/SP)
Processo 0006627-73.2022.8.26.0996 - Execução da Pena - Aberto - Wellinton Massaiuki da Silva - Considerando o advento
do Comunicado CG nº. 1591/2017, que a partir do dia 12 de junho de 2017, prevê a redistribuição dos processos de execução
criminal do DEECRIM para a Vara das Execuções Criminais do local onde o sentenciado houver declarado endereço, em casos
de progressão ao Regime Aberto ou concessão de Livramento Condicional, proceda-se à redistribuição dos presentes autos à
VEC de Assis-SP. - ADV: ALEX LUCIANO BERNARDINO CARLOS (OAB 218199/SP), ANDERSON LUIZ BITTENCOURT DE
TOLEDO (OAB 453098/SP)
Processo 0007361-90.2018.8.26.0502 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - DANIEL BEZERRA DA
SILVA - Manifeste-se a Defesa no prazo de 03 (três) dias. - ADV: ANA CRISTINA TOSTA BARRETTO (OAB 381873/SP)
Processo 0008407-71.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - JOÃO IAGO ARANTES - JOÃO IAGO ARANTES,
MTR: 1198186, RG: 56172596, RJI: 192836059-10, recolhido no(a) CPP de Pacaembu, em cumprimento de pena privativa de
liberdade nos autos principais, incorreu em nova condenação definitiva no presente feito, com aplicação de penas restritivas
de direitos. De acordo com recente Tema aprovado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça TEMA 1106 de 27/04/2022: a
Corte concluiu que: sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução da pena restritiva de direitos,
as penas serão objeto de unificação, com reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada, possibilidade
de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação
substituída por pena alternativa é superveniente. Logo, nos termos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, se o
reeducando cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto e sobrevém-lhe condenação definitiva à pena
restritiva de direitos, com incompatibilidade de cumprimento simultâneo das sanções, a pena alternativa e o prazo prescricional
da sua pretensão executória devem ser suspensos, nos termos dos artigos 76 e 116, parágrafo único, ambos do Código Penal,
mas não convertida a restritiva de direitos em pena corporal. No caso, não se aplica a norma jurídica estampada nos artigos
44, § 5º, do Código Penal, e 181, § 1º, e, da Lei de Execução Penal, já que tais dispositivos tratam da hipótese inversa, em
que, durante o cumprimento de pena restritiva de direitos, sobrevém ao sentenciado condenação definitiva à pena privativa
de liberdade, com incompatibilidade de cumprimento simultâneo das sanções. Dito isto, suspendo o cumprimento das penas
restritivas de direitos ora fixadas no presente processo de execução criminal nº 0008407-71.2020.8.26.0041, até que seja
possível o cumprimento conjunto a ambas as penas, seja em virtude de concessão de progressão/beneficio e/ou alvará de
soltura. Comunique-se à direção do presídio. - ADV: CARLOS ALBERTO PAIM QUADROS (OAB 13857/MS)
Processo 0008445-60.2022.8.26.0996 - Execução da Pena - Aberto - R.B.S.L. - Diante do exposto, PROMOVO o sentenciado
Roberta Bianca Santos Lima, MTR: 1291018-8, RJI: 224381046-25, recolhido no(a) Penitenciária Feminina de Tupi Paulista, ao
REGIME ABERTO, conforme condições a serem estipuladas em audiência de advertência. A audiência de advertência será
realizada pela Direção da Unidade Prisional, que deverá imprimir cópia da decisão e do Termo de Advertência. - ADV: BÁRBARA
DOS SANTOS GRION (OAB 416609/SP)
Processo 0008726-39.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - DANIEL DO CARMO VICENTE Considerando o local de prisão de DANIEL DO CARMO VICENTE, com base na Resolução nº 834/2020 do Órgão Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que alterou o art. 3º, inciso III, da Resolução 626/2013, proceda-se à redistribuição
dos presentes autos ao DEECRIM da 1ª RAJ de SÃO PAULO-SP, nos termos do artigo 530 das Normas de Serviços da
Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO (OAB 296805/SP), LUIS GUSTAVO FILIPE (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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