TJSP 12/09/2022 - Pág. 923 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3588
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tempestivos. Assiste razão, em parte, ao executado. Vejamos. Diante da satisfação do débito em razão do cumprimento do
acordo entabulado entre as partes, ascustasfinaissão de responsabilidade do executado, por força do princípio da causalidade.
Portanto, diversamente do apontado, a determinação contida no decisum enquadra-se perfeitamente ao disposto no art. 4º,
III, da Lei 11.608/03. Todavia, apenas quanto ao valor a ser recolhido, pertinente a insurgência do executado. Isso porque,
as partes pactuaram o valor de R$ 45.000,00. Assim sendo, as custas finais devem ser recolhidas com observância ao valor
acima descrito. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos às pg. 108/109 apenas para
consignar que as custas processuais finais, no valor de R$ 450,00, ficarão a cargo da parte executada, mantendo-se inalterados
os demais termos da sentença de pg. 105. Int. - ADV: ROMEU GONCALVES BICALHO (OAB 138816/SP), RODRIGO FLORES
PIMENTEL DE SOUZA (OAB 182351/SP), GILDA DARES RUCKE SOUZA (OAB 121808/SP)
Processo 0001173-79.2020.8.26.0286 (processo principal 1010491-40.2018.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Condomínio - Conjunto Habitacional Governador Mário Covas (Conjunto Habitacional Itu F Quadra C, Lote 1) - Manifestar
sobre o ofício(s) recebido(s). - ADV: CAMILA MARIA SANTOS BOSCARIOL (OAB 373525/SP)
Processo 0001658-46.2001.8.26.0286 (286.01.2001.001658) - Outros Feitos não Especificados - Pensão por Morte (Art.
74/9) - Lindalva Maria dos Santos - - Valdecir dos Santos - - Maria Aparecida Santos - - Joaquim dos Santos - - Marli Alves
dos Santos - - Luiz Santos - - Marlene Santos - - Rosalvo Miranda de Almeida - - Rosevaldo Miranda de Almeida - - Reginaldo
Miranda de Almeida - - Cristiana de Almeida Silva e outros - Instituto Nacional do Seguro Social I N S S - Proc. 322/2001
imprimir, instruir e encaminhar certidão de honorários. - ADV: FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO (OAB 163717/SP), MILTON
FORTINO BARONE RODRIGUES (OAB 167017/SP)
Processo 0001764-70.2022.8.26.0286 (processo principal 1010578-93.2018.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Condomínio - Associação Amigos do Kurumin - Marcos Roberto Francisconi - Vistos. Providencie a serventia a transferência
dos valore bloqueados a uma conta judicial, através do sistema SISBAJUD. Após, expeça-se MLE em favor da parte exequente
mediante a apresentação do formulário. Prazo: 15 (quinze) dias. Defiro a penhora de 100% do imóvel descrito na matrícula nº
068.014 do Cartório de Registro de Imóveis de Itu (pgs. 65/69), em nome de Marcos Roberto Francisconi, ficando anotado, se
o caso, a parte que cabe à parte executada. Ressalto que, por óbvio, é muito difícil lograr êxito na venda em hasta pública de
apenas a fração ideal do imóvel penhorado. Por essa razão é que o legislador autorizou a constrição da totalidade do bem. Nesse
sentido: Agravo de instrumento. Penhora de imóvel. Executados não possuem a integralidade do imóvel. Aplicação do artigo 843
do Novo Código de Processo Civil. Nova regra. Penhora integral do imóvel. Possibilidade. Recurso não provido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2020919-49.2018.8.26.0000; Relator (a):Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Itu -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 03/04/2018) Fica nomeado o atual possuidor do bem
como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de
constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente
providenciar o pagamento da averbação da penhora, diretamente no Cartório de Registro onde encontra-se matriculado o
imóvel, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição
de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no
respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto,
perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s)
executado(s), na pessoa de seu procurador(a), acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa
do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas
no art. 799, do Código de Processo Civil. Cônjuge do executado e condôminos outros do imóvel porventura existentes ficam
desde já cientes de que: a) eles não têm direito à perpetuação do condomínio; b) a existência do condomínio não pode constituir
embaraço de ordem prática a inviabilizar a alienação do bem; c) o valor da avaliação de suas partes ideais lhes será reservado,
na hipótese de arrematação do bem em praça. Justamente por isso, desde já lhes advirto que é desnecessária a interposição de
embargos de terceiro visando ao resguardo desses direitos. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia
ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação
pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena
de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 (vinte) dias se manifeste em
termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e, se o caso, perante o síndico a respeito
da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se
deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por
prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ERIC AUGUSTO BALTHAZAR BAMBINO (OAB 172420/SP),
LUCIANO VITOR ENGHOLM CARDOSO (OAB 47238/SP), CARLOS GUILHERME RODRIGUES SOLANO (OAB 154420/SP)
Processo 0003443-08.2022.8.26.0286 (processo principal 1000018-24.2020.8.26.0286) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cheque - Francisco Ribeiro Neto - Epp. - Providenciar o recolhimento da taxa de R$ 29,70, referente as
despesas postais, no código 120-1, para possibilitar a expedição de cada carta de citação/intimação. Nada Mais. - ADV: OLAVO
GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP)
Processo 0004114-70.2018.8.26.0286 (processo principal 1006244-50.2017.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liminar - Valarelli Advogados Associados Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, julgo
extinto o presente incidente de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que Valarelli Advogados Associados Ltda
move em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fulcro no art. 924, II do CPC. Deixo de condenar às partes às
custas finais, uma vez que são isentas. No mais, transitada esta em julgado e feitas as comunicações de praxe, encaminhe-se
o presente ao arquivo. P.R.I. - ADV: FELÍCIO ROSA SAMMARCO VALLARELLI (OAB 235379/SP)
Processo 0004150-73.2022.8.26.0286 (processo principal 1005601-29.2016.8.26.0286) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - J.m. Farma Comercial Ltda - Providenciar o
recolhimento da taxa de R$ 29,70, referente as despesas postais, no código 120-1, para possibilitar a expedição de cada carta
de citação/intimação. Nada Mais. - ADV: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP), FERNANDO SONCHIM
(OAB 196462/SP)
Processo 0005017-03.2021.8.26.0286 (processo principal 1002741-79.2021.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Allan Marques dos Santos Silva - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Manifestese o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MARCO
ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP)
Processo 0005097-64.2021.8.26.0286 (processo principal 1006896-62.2020.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Cláusulas Abusivas - Noel de Oliveira - - Odete Aparecida de Oliveira - GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
- Certifico e dou fé que decorreu o prazo constante do acordo sem a notícia de seu cumprimento. Manifeste o exequente sobre o
cumprimento do acordo no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ADRIANO PRIETO LOPES (OAB 343655/SP), ANDERSON FELIPE
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