TJSP 12/09/2022 - Pág. 924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3588
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DA SILVA HIGINO (OAB 416590/SP), RICARDO LUIS DE CAMPOS MENDES (OAB 155875/SP), FABIANO CESAR FOLTRAN
(OAB 353566/SP), EDUARDO SORE (OAB 259102/SP)
Processo 0005301-11.2021.8.26.0286 (processo principal 1009149-91.2018.8.26.0286) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Rodrigo Emanuel Brochetti - Freid Roberto Devasio - - Marcia Aparecida Triveloni
Devasio - Manifeste-se sobre a impugnação apresentada. - ADV: JOSE EDUARDO PINHEIRO DONEGA (OAB 303198/SP),
RENATO DOS REIS GREGHI (OAB 271988/SP), RODRIGO EMANUEL BROCHETTI (OAB 252028/SP), RODOLFO MALAVACCI
(OAB 236186/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP)
Processo 0005321-02.2021.8.26.0286 (processo principal 1006570-15.2014.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Lauro Silvério da Cruz - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Vistos. Considerando o formulário apresentado pela parte, defiro a expedição do Mandado de Levantamento
Eletrônico- MLE referente ao comprovante de depósito acostado nos autos em favor do exequente, arquivando-se o incidente 2.
No mais, aguarde-se o pagamento do valor principal, incidente 1. Int. - ADV: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA (OAB 172959/SP),
ALEXANDRE INTRIERI (OAB 259014/SP), RUBENS JOSÉ KIRK DE SANCTIS JUNIOR (OAB 269451/SP)
Processo 0006016-24.2019.8.26.0286 (processo principal 1002280-78.2019.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Benedito Raddi - José da Silva - Manifeste-se sobre a exceção apresentada. - ADV: ALEX RODRIGUES DE
JESUS (OAB 356605/SP), ANTONIO DA SILVA FRANCO (OAB 366805/SP), VINICIUS GUITTI MORAES (OAB 437490/SP)
Processo 0010045-40.2007.8.26.0286 (286.01.2007.010045) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Gaplan Administradora de Bens Ltda - Proc. 1099/2007 - Informo que o cálculo atualizado débito mencionado na
petição de fls. 458 não acompanhou a mesma. Manifestar em termos de prosseguimento. - ADV: MARIA RAQUEL BELCULFINE
SILVEIRA (OAB 160487/SP), SEBASTIAO JOSE ROMAGNOLO (OAB 70711/SP)
Processo 1000094-53.2017.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fuminas Indústria e Comércio de
Fundidos Ltda. - Jnk Empreendimentos, Participações e Incorporações Ltda. - Banco do Brasil S/A - Certifico e dou fé que
o ofício não foi respondido. Manifeste o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: FREDERICO
AUGUSTO GONÇALVES MARTINS (OAB 329694/SP), CARLOS SILVA SANTOS (OAB 73618/SP), JULIANA ATHAYDE DOS
SANTOS (OAB 224067/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), CARLA ADRIANA SANTOS CONEJO (OAB 168896/SP)
Processo 1000593-03.2018.8.26.0286 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Lagap Comercio de Artigos do Vestuario S.a. - Aelton Santos Construções Eireli - Me - Vistos. Diante da certidão de pg. 669,
certifique nos autos principais a decisão e trânsito em julgado destes autos e, lá tornem conclusos. Após arquivem, estes atuos.
Int. - ADV: RENATO VICENTIN LAO (OAB 267534/SP), GISELE SOUZA NETO LAO (OAB 292765/SP), WAGNER DONATE
ROCCO (OAB 286909/SP)
Processo 1001284-75.2022.8.26.0286 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Fernando Roberto Cristofoletti - - Flávio Rodrigo Cristofoletti - - Fabiana Cristofoletti Galvão Bruni - Manifeste-se a parte
exequente se houve o cumprimento integral do acordo homologado nestes autos. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: ANDRÉIA
RAMOS (OAB 212889/SP)
Processo 1001512-50.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Idalina da Silva
- Banco BMG S/A - Vistos. A impugnação dos honorários periciais não pode ser acolhida. Não se trata de perícia simples, tendo
em vista a necessidade de análise minuciosa das assinaturas dos instrumentos que acompanham a contestação, o que é feito
com aparelhos de última geração. Trata-se de garantia para a própria parte interessada de que os trabalhos serão realizados
com zelo e cuidado. O montante exigido está de acordo com o regulamento próprio de honorários. Por outro lado, não há o
que se falar em divisão do pagamento com a parte autora. Conforme já decidido no despacho saneador, uma vez impugnada
a assinatura do contrato apresentado, compete à parte que produziu o documento demonstrar a sua autenticidade, nos termos
do que consta expressamente no artigo 429, do Código de Processo Civil. Não se trata de mera inversão do ônus da prova
prevista no Código de Defesa do Consumidor. Logo, é ônus da parte requerida comprovar a autenticidade da assinatura, o
que somente pode ser feito por meio de perícia grafotécnica. Assim entende a jurisprudência: “Agravo de instrumento Ação
declaratória de inexistência de débito Arguição de falsidade de assinatura em contrato bancário Perícia grafotécnica determinada
Custeio carreado à instituição financeira ré Pertinência Prova necessária - Exame a ser suportado pelo banco requerido, em
consonância com os ditames do artigo 429, inc. II, do NCPC Ônus da prova, em questões de assinatura de documento privado,
que acaba sendo daquele que defende sua validade - Decisão mantida Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento
2063833-94.2019.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro
de São Caetano do Sul -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2019; Data de Registro: 07/05/2019); “Ação declaratória c.c.
indenização Impugnação de assinatura pela autora em documentos apresentados pelo réu Ônus da prova que incumbe a quem
os produziu Aplicação do artigo 429, II, do NCPC Análise da jurisprudência Honorários do perito que devem ser custeados pelo
Banco Decisão correta Requerimento de realização de prova oral Indeferimento A prova pericial grafotécnica é a única útil a
dirimir a questão de falsidade de assinatura Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2264484-79.2018.8.26.0000;
Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
08/04/2019; Data de Registro: 08/04/2019). Destaca-se, ainda, que o banco requerido não apresentou recurso contra o despacho
saneador. Fixo como honorários do perito judicial o valor de R$ 7.950,00. Na hipótese da parte requerida deixar de apresentar
o original do documento, fixo os honorários periciais em R$ 8.950,00. Concedo o prazo de quinze dias para que o requerido
providencie o depósito, sob pena de preclusão e presunção de que as assinaturas constantes nos contratos apresentados com
a contestação não provieram do punho da parte autora. Intime-se. - ADV: LUCAS PAZ DA COSTA (OAB 465721/SP), ANDRE
RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/
SP)
Processo 1001693-85.2021.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Vert - Vistos. Considerando que os valores de pg. 138/139, transferidos pelo sistema SISBAJUD, não estão contemplados no
formulário apresentado à pg. 121, apresente a parte exequente novo formulário para levantamento dos valores transferidos (pg.
138/139), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente.
Pg. 143: Por ora, oficie-se à Instituição Financeira Caixa Econômica Federal solicitando informações acerca do contrato de
alienação fiduciária: quantas parcelas pagas, quantas em aberto (vincendas); se há parcelas em atraso bem como qual o
valor faltante para quitação do contrato em relação ao imóvel acima descrito, pertencentes aos executados. Servirá a presente
decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a
com dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. A resposta deverá ser
devolvida diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda,
o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à
dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. IntimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º