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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 - Página 1421

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TJSP 13/09/2022 - Pág. 1421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3589

1421

recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta precatória ou
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Sem prejuízo, informem as partes se possuem interesse na designação
de audiência de conciliação, no prazo legal. Intime-se. - ADV: MARCIO DANILO DONÁ (OAB 261709/SP)
Processo 1003195-92.2022.8.26.0296 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Paulo Antonio Lenzi Junior
- Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado às fls. 25/29 e JULGO
EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em
julgado, eis que o acordo é incompatível com a vontade de recorrer. Expeça-se a respectiva certidão. Após, regularizados os
autos, arquivem-se com as formalidades e cautelas de estilo. P.I. - ADV: SIMONE ROCCA D’ANGELO (OAB 150081/SP)
Processo 1003207-09.2022.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - J.C.N. - Primeiramente,
abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, voltem os autos conclusos para apreciação, com urgência. - ADV: ANDREA
AMADIO (OAB 191395/SP)
Processo 1003275-90.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.A.T. - Certifico e dou fé que, diante da
suspensão do atendimento presencial no CEJUSC em virtude da pandemia da COVID-19, e da possibilidade de realização de
audiências virtuais, na forma dos provimentos CSM 2.554/20 e 2.557/20 e Comunicado 284/20, bem como nos termos do Ato
Normativo 01/2020 do NUPEMEC, e para evitar maiores prejuízos às partes, far-se-á a audiência de conciliação/mediação de
modo virtual, no dia 25/10/2022 às 15:00h, pelo Cejusc. Assim, no prazo de 05 dias, deverão as partes indicar os e-mails dos
requerentes e requeridos, bem como dos patronos, para envio do convite para audiência virtual. Com a indicação dos e-mails,
os autos deverão retornar ao Cejusc, para envio de e-mails as partes e patronos com o link de acesso a realização da audiência
de conciliação/mediação, a realizar-se através do sistema Microsoft Teams. Caso o requerente ou requerido não possua e-mail,
o convite será enviado somente aos e-mails do patrono, não gerando qualquer nulidade ao ato. Caso o patrono tenha poderes
específicos para transigir, a conciliação/mediação poderá ser realizada sem a presença da parte. No dia e hora designados, o
conciliador/mediador aguardará, na sala virtual, o ingresso das partes pelo prazo de 05 minutos. A ausência de uma das partes
na sala virtual, a audiência será dada por prejudicada, oportunidade em que os autos serão devolvidos ao Cartório para novas
determinações. Caso a conciliação/mediação seja frutífera, tendo em vista a impossibilidade da colheita de assinaturas, as
partes deverão apontar sua concordância aos termos do acordo através do chat da audiência, ou ainda, através da gravação
da leitura do termo que será feita pelo conciliador/mediador ou servidor do Cejusc. Após, os autos serão remetidos ao Cartório
para as providencias cabíveis. qualquer dúvida ou esclarecimentos que se fizerem necessários, enviar e-mail para: cejusc.
jaguariú[email protected] - WhatsApp (19) 99766-2968. Certifico, ainda, que, de acordo com a Resolução nº 809/2019 do Egrégio
TJSP e tabela de remuneração de conciliadores, as partes deverão efetuar o depósito de R$ 71,31 (setenta e um reais e trinta e
um centavos), cabendo a cada uma delas o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) deste valor (art. 10 da Resolução supra),
o qual se destina ao pagamento do conciliador(a)/mediador(a), por meio de depósito judicial nos autos, no prazo de até 10 (
dez) dias antes da data da audiência de conciliação. Devendo o comprovante de deposito ser juntado aos autos, certificandose o ocorrido. Deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, quando da citação/intimação, certificar o e-mail e número de telefone
do(a) requerido(a), a fim de que lhe seja encaminhado o link de acesso à audiência. Por fim, certifico, que, as partes deverão
apresentar seus documentos de identificação com foto, no inicio da Sessão. Nada Mais. Jaguariuna, 09 de setembro de 2022.
Eu, ___, GIOVANNA GOMES DOS SANTOS BALDIN, Estagiário Nível Superior. - ADV: JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS
(OAB 411175/SP), DOUGLAS RICHARD INABA (OAB 405285/SP)
Processo 1003626-63.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Expresso Metrópolis
Transportes e Viagens Ltda - Orlando Caldana - Vistos, Demonstrada, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de
contrato de seguro, defiro a denunciação da lide para a seguradora PORTOCARTTRUCK BRASIL. Providencie o denunciante
o necessário para a citação da seguradora litisdenunciada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da demanda
secundária. Com a defesa da seguradora, manifestem-se as demais partes e, após, tornem os autos conclusos para saneamento
do feito. Ante a presente decisão, ficam prejudicados os embargos de declaração. Int. - ADV: FELICIA ALEXANDRA SOARES
(OAB 253625/SP), CARLOS DANIEL ROLFSEN (OAB 142787/SP), ANTONIO BENTO FURTADO DE MENDONÇA (OAB 351058/
SP)
Processo 1004070-67.2019.8.26.0296 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Lucimar Ventura Marcon - Vistos. Expeça-se alvará conforme requerido, com prazo de 90 dias. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO
ROVARON (OAB 309847/SP)
Processo 1004289-80.2019.8.26.0296 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 04583008020158090051 - 17ª VARA CIVEL E
AMBIENTAL) - Jaguar Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - Vistos. Fls. 97/98: Providencie a serventia o necessário para o
encaminhamento da mídia. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: LUCIANO JOSE LENZI (OAB 130418/SP)
Processo 1004353-90.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Associação dos Proprietários de
Lotes do Núcleo Urbano Residecial Parque Ana Helena - Vistos. Ante a inércia do autor, JULGO EXTINTO o presente feito, com
fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Regularizados os autos, e com trânsito em julgado, arquivem-se.
P.I. - ADV: JOSÉ EDUARDO CORRÊA (OAB 163449/SP)
Processo 1500061-97.2022.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DANIEL MANOEL DAVID - Vistos.
I-) SUBAM os presentes autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO CRIMINAL, com as honras e homenagens deste
Juízo, observadas as formalidades legais e anotações de praxe. II-) Cumpra-se o disposto no Provimento nº 03/94, artigo 2º,
anotando-se em local bem visível, o termo final da prescrição, com base na pena imposta a(o) sentenciado(a), qual seja, em
03/08/2038. Intime-se. - ADV: LEANDRA MAIRA AIO CEREZER (OAB 208890/SP)
Processo 1500128-33.2020.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - JOAO BATISTA
GALVAGNI - O doutor Benedito Alves Lima Neto OAB/SP 182606, para que apresente resposta acusação, no prazo legal. - ADV:
ROSENEIDE APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 162487/SP), BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB 182606/SP)
Processo 1500394-48.2021.8.26.0631 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FABIO
RAMALHO - Vistos. I-) SUBAM os presentes autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO CRIMINAL, com as honras e
homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais e anotações de praxe. II-) Cumpra-se o disposto no Provimento nº
03/94, artigo 2º, anotando-se em local bem visível, o termo final da prescrição, com base na pena imposta a(o) sentenciado(a),
qual seja, em 21/08/2034. Intime-se. - ADV: MARCOS RODRIGO RIZZANTI PEREIRA (OAB 362314/SP), DOUGLAS RICHARD
INABA (OAB 405285/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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