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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 - Página 1566

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TJSP 13/09/2022 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3589

1566

3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0694/2022
Processo 0000019-62.1989.8.26.0302 (302.01.1989.000019) - Inventário - Inventário e Partilha - Deonysia Soares Siqueira Antonio Siqueira - Zora Ferreira de Araujo Siqueira - Sinaia Siqueira - Vistas dos autos aos interessados para: ( x) outros: indicar
quais peças dos autos pretende extrair cópias bem como providenciar a juntada da guia e comprovante de recolhimento da taxa
de extração de cópias das peças respectivas. - ADV: SINAIA SIQUEIRA (OAB 136270/SP), MIRIAM EIRAS DE LIMA FERREIRA
(OAB 84858/SP)
Processo 0000392-05.2003.8.26.0302/01 (030.22.0030.000392/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Banco do Brasil S/A - Oswaldo Thomazelli - Aguarda a parte exequente providenciar a juntada de comprovante de 02
taxas de intimação via postal com AR+ mão própria, para intimação nos endereços informados às fls. 478/479 dos autos. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), WAGNER MANTELLI (OAB 185405/SP)
Processo 0000394-91.2011.8.26.0302 (302.01.2011.000394) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ede
Lourenço Capobianco - Banco do Brasil Sa - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o requerido
ao pagamento ao autor da diferença entre o valor creditado a título de correção monetária nas contas do autor e aquele que
deveria ter sido pago considerando a variação do IPC no mês de fevereiro de 1991 (21,87%); tudo mais juros contratuais
capitalizados na base de 0,5% ao mês, além de correção monetária, desde o vencimento de cada obrigação (tabela prática
do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado) e juros moratórios de 12% ao ano, desde a citação. Condeno o requerido ao
pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos
termos do art. 85, §2º, do CPC. P.I. - ADV: EDSON JOSE ZAPATEIRO (OAB 143880/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB
34248/SP), ROGERIO GARCIA CORTEGOSO (OAB 136012/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0000481-32.2020.8.26.0302 (processo principal 1005613-24.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Susumo Kataoka - João Ricardo Martins - - Simone Aparecida
Vasconcelos Martins - Mandado de levantamento assinado e enviado ao banco eletronicamente. - ADV: JOSE APARECIDO
CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), ALBERTO MANON PACHECO DE ALMEIDA PRADO (OAB 334104/SP), ANDRÉ CAPOBIANCO
MORANDO (OAB 375020/SP)
Processo 0001012-84.2021.8.26.0302 (processo principal 1005424-51.2015.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.C.S. - T.B.S. - Fls. 158 e seguintes. Questões referentes a revisão dos alimentos
devidos e utilização do valor em pecúnia são estranhas a este processo de execução. Assim, deixo de apreciá-las. No que tange
a proposta de acordo, considerando que a exequente discorda de seus termos (fls. 212 e seguintes), inviável seu conhecimento
por este Juízo. Fls. 221 e seguintes. O alegado pagamento de alimentos vencido neste mês corrente (setembro de 2022) não em
o condão de levantar a ordem de prisão fundada em alimentos vencidos. Assim, deixo de tomar qualquer providência. Fls. 223 e
seguintes. Considerando que a representante da exequente nega acesso a conta em que realizado o depósito pelo exequente,
providencie este a transferência do montante para a conta bancária indicada pela guardiã e mãe da criança junto a Caixa
Econômica Federal. Prazo: 72 horas. Intime-se. - ADV: DANIEL FELIPE MARTINS (OAB 442578/SP), KATURE APARECIDA
ALVES PRAZERES (OAB 407608/SP)
Processo 0001052-66.2021.8.26.0302 (processo principal 1003153-93.2020.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Tochetti & Murari Consultoria Empresarial Ltda. - Vistos, Ante a
satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo
Civil. Diante da falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Não há custas finais a serem recolhidas, ante
a quitação dentro do prazo para pagamento. Arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: GABRIEL MARSON MONTOVANELLI (OAB
315012/SP)
Processo 0001386-52.2011.8.26.0302 (302.01.2011.001386) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jair
Cardoso - Banco do Brasil Sa - Fls. 138/141. Considerando os documentos juntados pelo requerente às fls. 80/91, determino
que o requerido apresente os extratos bancários pleiteados às fls. 79, sob as penas do art. 400, do CPC. Prazo: 30 dias. Com
eles, diga o requerente, no prazo de 15 dias, tornando os autos conclusos. Intime-se. - ADV: NELSON RICARDO DE OLIVEIRA
RIZZO (OAB 168689/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), FERNANDO
JOSÉ CAMPANA ALMEIDA LEITE (OAB 169865/SP), PAULO SERGIO ALMEIDA LEITE (OAB 22486/SP)
Processo 0001679-36.2022.8.26.0302 (processo principal 1001134-17.2020.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Arclad do Brasil Ltda - Rodrigo Vianna Eireli - Trata-se de
cumprimento de sentença em que, realizado bloqueio de valores em conta da executada, pede ele sua liberação, aduzindo,
primeiramente, que o valor consubstancia todo seu faturamento do mês de agosto e que se trata de adiantamento de crédito
junto a instituição bancária destinado ao pagamento de débito já lançado na conta. Subsidiariamente, aduz a impenhorabilidade
do valor bloqueado, pois inferior a 40 salários mínimos e essencial a saúde financeira da empresa. Em impugnação ao pedido
da executada, o exequente aduz que, ao antecipar crédito junto a instituição financeira, o devedor não permanece com saldo
disponível em sua conta bancária para bloqueio, bem como utiliza o crédito antecipado da forma como lhe convém. Aduz que se
trata de estratégia fraudulenta. Argumenta que não cabe ao devedor definir qual credor vai se beneficiar do fruto de sua atividade
empresarial. Impugna a alegação do devedor de impenhorabilidade dos valores em questão. Afirma que a movimentação da
conta indica a confusão patrimonial e a prática de fraude contra credores, pois aponta retiradas substanciais por pessoas
físicas. Pede a conversão do bloqueio em penhora. É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos juntados com a petição
de fls. 45 e seguintes não confirmam as alegações da executada no sentido de que o valor bloqueado corresponde a crédito
disponibilizado pela instituição bancária. Com efeito, o saldo de 15 de agosto (fls. 59) retrata um momento específico da conta
bancária da executada, mas não permite avaliar o total de seus depósitos quando da efetivação de cada um dos bloqueios
em apreço. Na verdade, para que se verificasse a origem do valor bloqueado, seria imprescindível que a executada tivesse
trazido aos autos extrato da conta, pelo período mínimo de um mês, possibilitando, assim, que se verificasse com amplitude sua
movimentação bancária, a origem dos valores creditados em seu nome e a proporção de suas despesas. Entretanto, por sua
conveniência, a executada deixou de apresentar prova a justificar a alegação lançada aos autos. Por outro lado, as notas de
fls. 60 e seguintes e o relatório de fls. 64 e seguintes apenas indicam que a executada se trata de empresa em plena atividade,
adquirindo diariamente bens e serviços de fornecedores, bem como recolhendo impostos. Tal fato, por si só, não é suficiente
para concluir que os valores bloqueados sejam indispensáveis a sobrevivência da empresa. Por fim, em que pese conhecer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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