TJSP 13/09/2022 - Pág. 21 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3589
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comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int. - ADV: EDEVAL DE OLIVEIRA
LEME JÚNIOR (OAB 321874/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP),
FRANCIANI GENARO (OAB 321908/SP)
Processo 1000712-12.2021.8.26.0236 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Leonor Ribeiro da Cunha Me - Banco
Santander (Brasil) S/A - Vistos. Por derradeiro, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada
do documentos requeridos pelo expert. Não havendo cumprimento da providência, tornem conclusos para outras deliberações.
Intimem-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), EDEMILSON SEROTINI (OAB 225234/SP), FÁBIO
DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP)
Processo 1000729-14.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Girlaine Regina Alcalá
dos Santos - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos (fls. 189/190) porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes
parcial provimento. Aduz o embargante que o juízo incidiu em omissão quanto aos requisitos da reabilitação profissional que é,
no entendimento do embargante, indevida no caso dos autos. Assiste-lhe razão quanto ao fundamento, que poderia ser melhor
explanado. A teor do disposto no art. 62, da Lei 8.213/91, a reabilitação profissional é direito do segurado em gozo do auxíliodoença quando for insuscetível de recuperação para sua atividade habitual. A reabilitação profissional, garantida na Constituição
(art. 203, IV) e na Lei 8.213/91, “prevê exatamente a possibilidade se proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou
totalmente para o trabalho os meios necessários para a (re) educação e para a (re) adaptação profissional e social indicadas para
participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem. Ademais a atividade laboral tem papel determinante no equilíbrio
psicológico do ser humano, uma vez que tem implicações diretas nas condições fisiológicas, psíquicas, mentais e sociais do
indivíduo, agregando dignidade humana”. Assim, ainda que o perito tenha indicado que a incapacidade é total e temporária,
havendo possibilidade de retomar a atividade habitual, o auxílio doença deve ser mantido até que se proceda a reabilitação
profissional, que é direito do segurado (TRF-3 - ApCiv: 60719955820194039999 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO
SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/06/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/06/2021). Ante o
exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos de modo a sanar a omissão, incluindo o fundamento
acima à determinação de realização da reabilitação determinada. Fica a presente fazendo parte da sentença de fls. 170/176.
Providencie a serventia as anotações necessárias. Int. Ibitinga 12 de setembro de 2022. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS COELHO
(OAB 97726/SP)
Processo 1001358-85.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Justina da Graça Caruso - Banco
VotorantimS/A - Vistos. Fls. 166: Homologo a desistência com relação ao pedido reconvencional. Sem prejuízo do julgamento
antecipado e/ou do saneamento, no prazo de 15 dias indiquem as partes as provas que desejam produzir: (1) fazendo-o
fundamentadamente, (2) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (3) esclarecendo
objetivamente sua relevância para o julgamento e (4) a aptidão da prova requerida em revelá-lo. Havendo interesse em prova
oral, (5) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena
de preclusão. Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (6) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem
conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443 do CPC). Em homenagem ao princípio
da celeridade (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art.
139, II, do CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por isso, considerando
ainda o dever geral de colaboração para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do
CPC), requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em que
se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados (1 a 6) e/ou se limitem a requerer
determinada prova para demonstrar os “fatos alegados”. Ressalta-se que, caso não haja outras provas a serem produzidas, não
é necessário novo peticionamento nos autos, na medida em que, certificado o decurso do prazo para manifestação pelo sistema,
os autos serão imediatamente conclusos para decisão/sentença, otimizando-se, com tal medida, os trabalhos da serventia, em
atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP)
Processo 1003048-86.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Jose Carlos de Souza - Vistos.
JOSE CARLOS DE SOUZA move a presente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS pretendendo, em
síntese, o reconhecimento do tempo de labor rural e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
híbrida. Sustenta para tanto que em 25/03/2020 requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as
regras vigentes antes da entrada em vigor da EC 103/2019, na medida em que adimplia todos os requisitos legais, contudo, o
INSS indeferiu o requerimento sob o argumento de que não havia tempo de contribuição suficiente, sem levar em conta o
trabalho rural desempenhado junto de sua família entre 12/11/1975 e 15/09/1984, com exceção do período em que teve vínculo
de emprego urbano, entre 01/08/1978 e 12/09/1978. Com a inicial, vieram documentos (fls. 09/153). O pedido de tutela foi
indeferido (fls. 166). O INSS foi citado e apresentou contestação (fls. 172/182). Não deduziu preliminares. No mérito, pugna pela
improcedência dos pedidos iniciais. Teceu considerações sobre os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade
antes e depois da entrada em vigor da EC 103/2019, e as regras de transição aplicáveis, sendo que o autor não adimplia os
requisitos sob nenhuma das legislações. Quanto ao labor rural, afirma que não há documentos que embasem o requerimento, e
que a anotação de tempo de trabalho urbano no meio do período também afasta a pretensão. Subsidiariamente, fez requerimentos
sobre os consectários legais incidentes sobre eventual débito. Juntou documento (fls. 184/325). Houve réplica (fls. 330/342).
Instadas à especificação de provas (fls. 343), apenas o autor se manifestou (fls. 347/348). Em audiência de instrução foram
ouvidas testemunhas (fls. 364). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Esgotada a instrução processual útil, o feito
está maduro para sentença. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos
constitutivos de seu direito, enquanto que o réu deve provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.
O artigo 106 da Lei n. 8.213/91 esclarece as formas pela qual o tempo de serviço rural pode ser comprovado. Complementando
este dispositivo, os artigos 55, § 3º, e 108, autorizam o reconhecimento do tempo de serviço diante de início de prova documental,
que poderá ser acompanhada de prova oral. Caracteriza-se como segurado especial o produtor (proprietário, usufrutuário,
possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário e o arrendatário rurais) residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano
ou rural próximo ao imóvel, que exerça atividade agropecuária (em área de até4módulos rurais), de seringueiro ou extrativista
vegetal e o pescador artesanal que individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados,
trabalhem (participação ativa nas atividades rurais), comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (art. 11, VII, da Lei
8.213/1991, alterado pela Lei nº 11.718/2008). Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e é exercido
em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, § 1º, da Lei
8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008). O trabalhador rural e o boia-fria têm seu
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