TJSP 13/09/2022 - Pág. 2241 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3589
2241
pendente (prestações vencidas e vincendas do contrato), entendida esta como os valores apresentados e comprovados pela
parte credora na inicial (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 e STJ REsp nº 1.418.593 MS), ficando desde já consignado que,
nos termos do art. 56 da Lei nº 10.931/2004, a posse e a propriedade plena do bem se consolidarão em mãos da parte credora,
05 dias após a execução da liminar, fato que deverá constar do mandado; cientificando-a, ainda, de que poderá contestar o
pedido no prazo de quinze (15) dias, ambos contados da execução da liminar concedida (artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº
911/69). 3)- Para o caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. 4)-Proceda-se
imediatamente ao bloqueio (circulação) do veículo através do sistema RENAJUD, nos termos do § 9º do art. 3º do Decreto-lei
nº 911/69, mediante prévio recolhimento da taxa devida pela parte credora, caso não recolhida com a inicial. Caso a busca e
apreensão reste positiva, proceda-se ao imediato desbloqueio da restrição judicial, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei
nº 911/69, mediante prévio recolhimento da taxa de impressão devida pela parte credora (Provimento CG nº 2.195/2014). 5)Observe-se, desde já, que caso o veículo seja localizado em Comarca distinta, na forma do artigo 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei
nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste
cópia da inicial e cópia desta decisão, que servirá de carta precatória, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva.
6)- Autorizo a nomeação da pessoa indicada na petição inicial, ou que no curso da ação vier a ser expressamente declinada pela
parte credora como depositário fiel do bem a ser apreendido no ato da execução da medida liminar concedida. 7)- Deve a parte
credora contactar a Central de Distribuição de Mandados e fornecer os meios necessários à execução da medida. 8)-Advirto
a parte credora que a devolução do mandado sem cumprimento por falta de disponibilidade de meios necessários à execução
da medida sujeitará a aplicação do artigo 998, § 2º, das NSCGJ. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP),
JOÃO DIAS JÚNIOR (OAB 394958/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0686/2022
Processo 0000013-68.2022.8.26.0344 (processo principal 1005300-29.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda. - Ariane Bueno de Almeida - Vistos. Julgo por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente Ação Cumprimento de sentença movida por Associação de
Ensino de Marília Ltda. em face de Ariane Bueno de Almeida nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Diante
dos benefícios da assistência judiciária da executada fica isenta das custas finais. P.R.Int... Comuniquem-se e arquivem-se
oportunamente. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GUILHERME ROMÉRA DE REZENDE PAOLIELLO
(OAB 174668/SP)
Processo 0001027-92.2019.8.26.0344 (processo principal 1016793-42.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - J.C.F.C. - S.I.C. - - L.A.F.M. - - P.S.F.M. - Vistos. Melhor revendo estes autos,
verifico que o Edital de fls. 601/603, aprovado por este Juízo, foi redigido com erro no item número 2, de fls. 602, no campo da
“Condição de Venda” do bem objeto do leilão, vez que encontra-se em desacordo com a Decisão proferida às fls. 589/590, onde
consta do sexto parágrafo da referida decisão que “... O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de
10 dias, por valor não inferior à avaliação”, e não constou do Edital. Desse modo, anulo o edital de fls. 601/603, bem como a
Decisão de fls. 604. Tende em vista que o Edital apresentado as fls. 620/622, também encontra-se redigido com o mesmo erro,
deixo de aprova-lo. Assim, encaminhe-se e-mail à empresa leiloeira, informando sobre a anulação do Edital de fls. 601/603, bem
como sobre a não aprovação do Edital de fls. 620/622, solicitando que seja realizada nova conferência destes autos, bem como
as correções necessárias em nova minuta de Edital.. Intime-se. - ADV: FLÁVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO (OAB 197261/
SP), FABIO LUIZ ANGELLA (OAB 286131/SP), LUCAS AUGUSTO DE CASTRO XAVIER (OAB 399815/SP)
Processo 0001239-50.2018.8.26.0344 (processo principal 0012651-85.2012.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Paulo Roberto Tupy de Aguiar - Romildo Perão - Vistos. Converto o bloqueio da importância
de R$291,67 (Duzentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos), disponibilizado a este juízo, em penhora. Intime-se
a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao
endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. ADV: FÁBIO RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 172523/SP), PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP),
CARLOS EDUARDO BOIÇA MARCONDES DE MOURA (OAB 138628/SP)
Processo 0001256-47.2022.8.26.0344 (processo principal 1000285-79.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - Vinicius Albieri Jodas - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito,
no prazo de quinze (15) dias. Int. - ADV: VINICIUS ALBIERI JODAS (OAB 340825/SP)
Processo 0001777-89.2022.8.26.0344 (processo principal 1012179-86.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Veículos - Comércio de Veículos Francisco Freire Ltda - Ana Paula Deo das Neves - Vistos. Converto o bloqueio da importância
de R$550,09 (Quinhentos e cinquenta reais e nove centavos), disponibilizado a este juízo, em penhora. Intime-se a parte
executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de
citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: IAN SOUSA
(OAB 280293/SP), SERGIO ARGILIO LORENCETTI (OAB 107189/SP)
Processo 0002203-04.2022.8.26.0344 (processo principal 1011185-24.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília - Vistos. Converto o bloqueio da importância de
R$653,29 (Seiscentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos), disponibilizado a este juízo, em penhora. Intime-se a
parte executada, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado
nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP)
Processo 0002332-43.2021.8.26.0344 (processo principal 1012352-13.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Guilherme Bernuy Lopes - João Hiago Dutra Pedroso - Vistos. Homologo, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada às fls 81/84 da ação Cumprimento de sentença movida por Guilherme Bernuy
Lopes em face de João Hiago Dutra Pedroso. Em consequência, suspendo o andamento da presente ação nos termos do Art.
313, inciso II c/c art. 921, inciso I, do Código de Processo Civil. A execução judicial da transação deverá aguardar o prazo
necessário ao seu cumprimento espontâneo, findo o qual, venham os autos conclusos para extinção da execução. P.R.Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º