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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022 - Página 2018

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TJSP 14/09/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3590

2018

N.L.M.O.T. e outros - Vistos. Fls. 598: Razão assiste ao exequente. Por ora, suspendo o item 4 da decisão de fls. 595. Int. - ADV:
LEANDRO MACHADO (OAB 166229/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/
SP)
Processo 1003271-57.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiano Boiago Reis - A
parte interessada deverá providenciar o recolhimento das custas para realização do ato, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
GILBERTO SHINTATE (OAB 257647/SP)
Processo 1003890-55.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cleusa Mara de
Araújo Barzi - Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas Prev. Social de Porto Alegre - Anapps - Vistos. Ante o(s)
recurso(s) de apelação apresentado(s), intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias
(art. 1010, §1º, CPC). Se as questões referidas no §1º, do art. 1009, do CPC forem suscitadas em contrarrazões, cumpra-se
o disposto no §2º, do art. 1009, do CPC, intimando-se a parte recorrente para, em 15(quinze) dias, manifestar-se a respeito
delas. Após, obedecidas as formalidades previstas nos §§1º e 2º do art. 1010, do CPC, e observadas as formalidades de praxe,
independentemente de juízo de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: EDUARDO
DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP)
Processo 1004278-84.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A. - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes às
fls. 53/58, nos autos da ação de Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários que BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
ajuizou em face de Fernanda Macedo de Lima Comercio de Roupas, autos nº 1004278-84.2022.8.26.0348, e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil. Outrossim, homologo a desistência do prazo recursal e declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença.
Aguarde-se por 70 (setenta) meses o efetivo cumprimento do acordo. Decorrido o prazo supracitado e nada sendo reclamado,
fica a exequente intimada de que a quitação será presumida e a execução extinta, independente de nova intimação, nos termos
do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004389-39.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lacir Augusto Lacava - Amil
Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Ante o(s) recurso(s) apresentado(s), intime-se a parte apelada para apresentar
contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias (art. 1010, §1º, CPC). A apelação terá seus efeitos cindidos: a sentença começará
a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, conforme art. 1012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, em
relação a confirmação da antecipação da tutela; e terá efeito suspensivo, nos termos do art. 1012, “caput”, do CPC, quanto ao
mais. Se as questões referidas no §1º, do art. 1009, do CPC forem suscitadas em contrarrazões, cumpra-se o disposto no §2º, do
art. 1009, do CPC, intimando-se a parte recorrente para, em 15(quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. Após, obedecidas
as formalidades previstas nos §§1º e 2º do art. 1010, do CPC, e observadas as formalidades de praxe, independentemente
de juízo de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: FERNANDA MASSAGARDI
RODRIGUES SIMÕES (OAB 217608/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 31036/PE)
Processo 1004444-53.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Renan Assunção Montesanti
- Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte executada com a concordância da parte
exequente. 2. Providencie o executado o depósito do valor homologado, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Ante a preclusão lógica,
declaro nesta data o trânsito em julgado da presente decisão. Intime-se. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP),
ROSE GLACE GIRARDI (OAB 334290/SP)
Processo 1004546-85.2015.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Zoraide Zibordi Carletti - João Batista Carleti
e outros - Vistos. Fls. 109/110: Por ora aguarde-se a vinda aos autos do comprovante de encerramento do procedimento
administrativo de recolhimento do ITCMD. Int. - ADV: RONALDO DE SOUZA (OAB 163755/SP)
Processo 1005347-88.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Lourdes
Provasi Araujo - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. 1. Comparecendo a parte devedora em juízo e oferecendo em pagamento o valor
que entende devido, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem
prejuízo do levantamento do depósito da parcela incontroversa (art. 526, §1º, do CPC). 2. Fica a parte credora intimada de que,
caso não se oponha ao valor depositado, será declarada satisfeita a obrigação e extinto o processo, nos termos do art. 526, §3º,
do CPC. Int. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/
SP), ALESSANDRO ARAUJO (OAB 187178/SP)
Processo 1005494-80.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Licença por Acidente em Serviço - Eliane Volpato
- Vistos. 1. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Isso porque, em que pese a autora não ter atribuído valor
determinado ao pedido de indenização por danos morais, fato é que da narração dos fatos decorreu logicamente o referido
pedido, que se encontra devidamente fundamentado na petição inicial, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da
ampla defesa pelo réu, tal qual realizado através de sua contestação. Ademais, o pedido indenizatório, em caso de eventual
procedência, encontra limite no valor atribuído à causa pela autora, máxime porque reflete, justamente, o proveito econômico
pretendido com a propositura da ação, nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. É de se ressaltar,
ainda, que não é dado ao juiz indeferir a petição inicial, ainda que parcialmente, sem oportunizar ao autor a possibilidade de
sua emenda (artigo 321, do CPC), o que não ocorreu no presente caso. Assim, diante do exposto e em atenção ao princípio da
primazia do julgamento do mérito (artigos 4º e 6º, do CPC), de rigor a rejeição da preliminar. 2. Presentes as condições da ação,
os pressupostos processuais e não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 3. Fixo como
principais pontos controvertidos: - a origem e a natureza das lesões que acometem a autora; - o nexo de causalidade entre o as
lesões e o acidente descrito na inicial, inclusive quanto a possível agravamento de moléstia independente; - o enquadramento
legal da licença concedida autora em decorrência de seu quadro clínico licença saúde ou em decorrência de acidente de trabalho;
- o nexo de causalidade, a existência de morais e a sua extensão. 4. Para elucidação dos pontos controvertidos, determino a
produção da prova pericial requerida pela autora (fls. 193/194) que deverá custeá-la, nos termos do artigo 95 do Código de
Processo Civil. 5. Desta forma, em se tratando de perícia médica e diante da gratuidade da justiça concedida à autora, oficie-se
ao IMESC requisitando agendamento para perícia. 6. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para nomearam assistentes
técnicos e formularem quesitos. 7. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestaremse sobre o laudo do perito judicial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas,
eventualmente indicados, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, sob pena de preclusão. 8. A eventual necessidade
da produção de outras provas será analisada após a realização da prova pericial. 9. O ônus da prova seguirá a regra geral do
artigo 373, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Processo 1006189-34.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Mauro Roberto Sanches - Sonia Aparecida Bernardino Soares - Vistos. 1. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da
inicial, a qual atende os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. No mais, presentes as condições
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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