TJSP 14/09/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3590
2017
de que, no silêncio, independente de nova intimação, a execução será extinta, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil, presumindo-se que a obrigação foi satisfeita com a quitação do débito. 2. Fica desde já deferida a expedição de
mandado de levantamento do valor depositado nos autos em favor do credor, devendo este providenciar o preenchimento do
formulário MLE, cujo modelo encontra-se disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou clicando aqui . 3.
Retire-se a anotação de suspenso. Int. - ADV: RENATO FERRARI (OAB 227925/SP)
Processo 0006938-73.2019.8.26.0348 (processo principal 1003285-17.2017.8.26.0348) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Usifine Industria Mecanica de Precisao Eireli - ATO
ORDINATÓRIO: Resposta(s) da(s) pesquisa(s) juntada(s) aos autos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento,
no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOAO AESSIO NOGUEIRA (OAB 139706/SP), ELOISA HELENA TOGNIN (OAB 139958/
SP)
Processo 0009725-32.2006.8.26.0348 (348.01.2006.009725) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria
de Lourdes de Oliveira Lima - Vistos. 1. Fls. 20: Defiro. Providenciado pela parte exequente o preenchimento do formulário (MLE),
expeça-se mandado de levantamento em favor do seu advogado, referente ao depósito de fls. 21 (honorários advocatícios). 2.
Sem prejuízo, certifique-se no precatório eletrônico nº 0009725-32.2006.8.26.0348/02 o pagamento realizado, dando-se baixa
definitiva naquele incidente. 3. Após, aguarde-se o pagamento dos precatórios nº 0009725-32.2006.8.26.0348/01 e 000972532.2006.8.26.0348/04 Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR SERPENTINO (OAB 195236/SP)
Processo 0011185-25.2004.8.26.0348 (348.01.2004.011185) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Fundação Santo André - Cristiane Regina Guilherme Xavier - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Anderson Fabrício da Cruz Vistos.
Tendo em vista a manifestação da parte exequente asseverando que a parte executada quitou o débito executado nesta ação
de Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito, que Fundação Santo André ajuizou em face de Cristiane
Regina Guilherme Xavier, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante
a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Observadas as formalidades de praxe,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CIVALDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 156589/SP), LAURA VIANA GARCIA (OAB 209421/
SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 209161/SP)
Processo 0020090-43.2009.8.26.0348 (348.01.2009.020090) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - L.S.S. - - S.S.S. P.A.L.S. - ATO ORDINATÓRIO: Ofício disponível para impressão no portal E-SAJ, ficando facultado a parte o encaminhamento.
- ADV: CARLOS ROBERTO PEGORETTI JÚNIOR (OAB 183538/SP), KARINA FERREIRA MENDONÇA (OAB 162868/SP)
Processo 1000005-38.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Leblon Transporte de
Passageiros Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. Fls. 2.066, 2.072 e 2.077: Consoante se verifica dos autos,
é imperioso concluir que existe relação de prejudicialidade entre esta ação indenizatória e a ação anulatória (processo nº
1000543-24.2014.8.26.0348) em trâmite por essa mesma vara, pois, o ato ilícito discutido na presente demanda decorre
da suposta ilegalidade no procedimento administrativo que culminou na resolução do contrato administrativo de concessão
de serviço público de transporte coletivo de passageiros discutido naquele feito e na imposição de uma série de sanções
administrativas à autora. Logo, toda a causa de pedir guarda relação de prejudicialidade com os fatos objeto do processo
nº 1000543-24.2014.8.26.0348 onde foi proferida sentença de improcedência (fls. 2.067/2.071), que ainda não transitou em
julgado e é objeto de recurso. Diante desse quadro e para evitar decisões conflitantes, a suspensão deste processo é medida de
rigor, pois o resultado da ação anulatória influenciará diretamente o julgamento dessa ação indenizatória, pois, eventualmente,
poderá acarretar alterações significativas na causa de pedir relatada pela autora. Posto isso, determino a SUSPENSÃO dessa
ação indenizatória pelo prazo inicial de 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da sentença/acórdão proferidos nos autos nº
1000543-24.2014.8.26.0348, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea a do Código de Processo Civil, devendo a serventia
observar essas condições. Intime-se. Mauá, 12 de setembro de 2022. - ADV: MARIANA DELLABARBA BARROS (OAB 186579/
SP), MARCOS WENGERKIEWICZ (OAB 24555/PR)
Processo 1000700-26.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.M.E. - E.E. - Vistos. Ante a certidão lançada a fls.
341, cumpra-se o determinado a fls. 330/332. Int. - ADV: LILIANE TEIXEIRA COELHO BALDEZ (OAB 223107/SP), MARCOS
ANTÔNIO GUILHERME FERREIRA (OAB 181012/SP)
Processo 1000754-84.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo André
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Anderson Fabrício da Cruz Vistos. Tendo em vista a manifestação da parte exequente asseverando
que a parte executada quitou o débito executado nesta ação de Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços, que
Fundação Santo André ajuizou em face de Phelipe Galcer Silva, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Observadas
as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP)
Processo 1001501-29.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Jeferson Bastos
de Melo - - Renata Pereira de Melo - Eletropaulo Metropolitana - Vistos. Ante extinção do cumprimento de sentença (nº
0004739-73.2022.8.26.0348) pela satisfação do crédito, conforme manifestação do autor as fls. 15 daqueles autos, arquivem-se
estes autos, observadas as formalidades de praxe. Int. - ADV: THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP), JOÃO THOMAZ
PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1001517-85.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Fabiano Camilo Moura - Vistos. 1. Fls.
432/483: Ante o julgamento do Tema 1.068 do STJ que fixou a seguinte tese: “Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê
a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo,
condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por
declaração médica”, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do autor. 2. Após, conclusos para sentença. Intimese. Mauá, 12 de setembro de 2022. - ADV: VALSOMIR FERREIRA DE ANDRADE (OAB 197203/SP)
Processo 1001907-84.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Argemiro Macedo
- Banco BMG S/A - Vistos. Ante o(s) recurso(s) apresentado(s), intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões
no prazo de 15(quinze) dias (art. 1010, §1º, CPC). A apelação terá seus efeitos cindidos: a sentença começará a produzir
efeitos imediatamente após a sua publicação, conforme art. 1012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação a
confirmação da antecipação da tutela; e terá efeito suspensivo, nos termos do art. 1012, “caput”, do CPC, quanto ao mais. Se
as questões referidas no §1º, do art. 1009, do CPC forem suscitadas em contrarrazões, cumpra-se o disposto no §2º, do art.
1009, do CPC, intimando-se a parte recorrente para, em 15(quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. Após, obedecidas as
formalidades previstas nos §§1º e 2º do art. 1010, do CPC, e observadas as formalidades de praxe, independentemente de juízo
de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: MARCELO KLIBIS (OAB 170294/SP),
SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 1002101-50.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S/A. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º