TJSP 14/09/2022 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3590
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arbitro em 20% do valor corrigido da causa, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, ficando, porém,
suspensa a exigibilidade destas verbas por força do benefício da Assistência Judiciária. Oportuno tempore, certifique a serventia
o trânsito em julgado e, então, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação judicial. Transitada em julgado,
expeça-se mandado de levantamento do montante depositado às fls. 42/44 em favor da autora. P.R.I.C. - ADV: MICHAEL
JULIANI (OAB 209334/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001756-54.2022.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S.A Vistos. Deverá a parte autora recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art.
485, IV do CPC). Coma juntada, expeça-se com urgência mandado de busca e apreensão do veículo no endereço indicado às
fls. 73. Com a emissão do mandado, intime-se a parte interessada para providenciar os meios para o cumprimento junto à Seção
Administrativa de Distribuição de Mandados/Oficial de Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de
Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente
de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios,
nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem
judicial (CP, art. 330). Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar
o (a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima,caso necessário. Servirá a
presente decisão, por cópia assinada digitalmente como OFÍCIO. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade
na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int.. - ADV: PAULO HENRIQUE FERREIRA
(OAB 894B/PE), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1001784-22.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Devônia de Fátima Covre - BOA
VISTA SERVIÇOS S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta AÇÃO CONDENATÓRIA que DEVÔNIA DE FATIMA
COVRE ajuizou contra BOA VISTA SERVIÇOS S/A, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.
487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a autora arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como
com os honorários de advogado, que arbitro em 20% do valor corrigido da causa com juros de mora de 1% ao mês a partir do
trânsito em julgado, ficando, porém, suspensa a exigibilidade destas verbas por força do benefício da Assistência Judiciária.
Oportuno tempore, certifique a serventia o trânsito em julgado e, então, arquivem-se os autos independentemente de nova
determinação judicial. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB 164275/SP), HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP)
Processo 1001790-63.2021.8.26.0358 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.R.K.A.
- A.E.A. - Em razão da instalação do módulo MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 1.514/2019),
bem como em obediência à r. Decisão proferida nos autos, expedi mandado de levantamento eletrônico (MLE), o qual foi
gravado no portal de custas. Nada mais. - ADV: ANDERSON COSME PEREIRA DOS SANTOS (OAB 354435/SP), ANTONIO
GABRIEL RODRIGUES (OAB 362029/SP), JOSÉ CARLOS TEODORO GARCIA JUNIOR (OAB 407288/SP)
Processo 1001895-06.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Robson Luis de Oliveira - Serasa
S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta AÇÃO CONDENATÓRIA que ROBSON LUIS DE OLIVEIRA ajuizou
contra SERASA EXPERIAN S/A, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código
de Processo Civil. Sucumbente, o autor arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários
de advogado, que arbitro em 20% do valor corrigido da causa com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado,
ficando, porém, suspensa a exigibilidade destas verbas por força do benefício da Assistência Judiciária. Oportuno tempore,
certifique a serventia o trânsito em julgado e, então, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação judicial.
P.R.I.C. - ADV: RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB 164275/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1001906-35.2022.8.26.0358 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.N.S. - L.F.J.S. - Vistos. Homologo, por sentença,
e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo entabulado entre as partes (fls. 24/25), bem como a conversão da presente
ação para a forma consensual. E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil,
julgo extinto o processo, com resolução do mérito. A pretensão de divórcio comporta acolhimento, tendo em vista a atual
redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que passou a dispensar tempo de prévia
separação judicial ou de fato (intenção normativa essa que pode ser inferida do preâmbulo da Emenda Constitucional nº 66 e
que se concatena com a interpretação teleológica da norma). Portanto, julgo procedente a pretensão de divórcio e assim o faço
para, com base no parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição, decretar o divórcio de F. N. D. S. e de L. F. D. J. D. S., a se reger
nos moldes estabelecidos pelas partes. A ex-cônjuge não voltará a usar o nome de solteira. Ante a inexistência de interesse
recursal e a expressa concordância do Ministério Público (fls. 30), dou a sentença por transitada em julgado na presente data,
dispensando certidão a respeito. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais da Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes
F. N. D. S. e L. F. D. J. D. S., [Matrícula nº 115485 01 55 2014 2 00038 085 0010973 18], a necessária averbação. O trânsito em
julgado ocorreu nesta data (12/09/2022). Defiro, neste ato, os benefícios da justiça também ao réu, de modo que, assim, ambas
as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Encaminhe-se. Ressalto que a guarda é um dos deveres dos pais, conforme
expresso no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, como se trata no caso de guarda atribuída à genitora e não
a terceiro e a genitora está no exercício do poder familiar, é descipienda a expedição do termo de guarda e responsabilidade,
sendo suficiente para gerar os efeitos pretendidos a sentença que fixa a guarda em favor de um dos pais. Diante do trabalho
desenvolvido, arbitro os honorários do advogado dativo nos termos do convênio. Expeça-se certidão. Regularizados, arquivemse os autos. P.R.I.C. - ADV: TAIS MARIANA VANZELLA RODRIGUES LAGUNA (OAB 259497/SP)
Processo 1002138-47.2022.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S.A - Mandado emitido. A parte interessada deverá providenciar os meios para o cumprimento junto à Seção Administrativa de
Distribuição de Mandados/Oficial de Justiça. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1002543-83.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Agências/órgãos de regulação - Maria do Socorro
Fogaça Vieira - Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM de forma parcial, para determinar que a autoridade coatora preste as
informações, já prestadas nos autos, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei n. 9.507/97. Sem condenação em custas e honorários
advocatícios, nos termos do art. 21 da Lei n. Lei n. 9.507/97. Sentença sujeita ao reexame necessário, de modo que, após o
prazo para recursos voluntários, subam os autos à superior instância. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: FABIO PEREIRA MENDES (OAB 399164/SP)
Processo 1002589-72.2022.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.J.F. - Vistos. Observo que a
representação processual da parte autora está irregular, conforme se verifica da renúncia de mandato comunicada ao cliente
de fls. 40/41. Portanto, nos termos do art. 76, caput, do CPC, suspendo o processo por 15 dias. Providencie-se a Serventia as
anotações necessárias no sistema informatizado. Por carta com aviso de recebimento (art. 274, caput e § único, do CPC), intimese a parte autora para sanar o vício, sob pena de extinção. Int. - ADV: NATALIA JANAINA DE SOIER ALTOMANI GONZALES
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