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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022 - Página 2813

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TJSP 14/09/2022 - Pág. 2813 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3590

2813

informe o requerente se está pagando honorários advocatícios (não precisa declinar o valor), se possui veículos e junte cópias
das últimas declarações de imposto de renda. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: MÁRCIO EMANUEL
FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 22861-A/MA)
Processo 1024501-81.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria do Socorro Ferreira
Viana - Vistos. Analisando os autos, verifica-se que são inúmeros contratos de empréstimos consignados, no entanto nenhuma
comprovação de rendimentos foi anexada. Para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual
informe o requerente se está pagando honorários advocatícios (não precisa declinar o valor), se possui veículos e junte cópias
das últimas declarações de imposto de renda. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: MÁRCIO EMANUEL
FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 22861-A/MA)
Processo 1025724-06.2021.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Adilson Dias Bittencourt - Adilson Lucas dos Reis - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
- ADV: LUIZ CLEBER DE AZEVEDO SILVA (OAB 283563/SP), OSMAR JUSTINO DOS REIS (OAB 176285/SP)
Processo 1025962-25.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Aparecida Rodrigues de Sa Moreno
- Ione Lima da Silva - - Osvaldo Florencio da Silva - Vistos. Verifica-se em fls. 173/174 que houve o bloqueio parcial de valores
do requerido Osvaldo (R$4.429,33), em parte em uma conta mantida no Banco Bradesco e o restante em uma conta da Caixa
Econômica Federal. Em fls. 155/164, o executado requereu o desbloqueio da quantia, alegando a impenhorabilidade de valores
mantidos em conta poupança e a natureza alimentar da verba, decorrente de proventos de aposentadoria. Juntou documentos
em fls. 233/238. Em fls. 242, a exequente, por sua vez, requereu a manutenção da penhora. É o relatório. Fundamento e decido.
Quanto à constrição ocorrida na conta mantida junto ao Banco Bradesco, ela merece subsistir, pois ainda que o executado tenha
sido instado a apresentar documentos que amparem a alegação de impenhorabilidade daquela quantia, nada foi juntado. Por
outro lado, quanto à penhora parcial efetuada na conta da Caixa Econômica (R$1.569,48), a quantia deve ser desbloqueada,
pois os extratos de fls. 234/236 confirmam que a conta se destina ao recebimento de proventos de aposentadoria, que não
supera o valor mensal de R$1.568,11, de modo que a manutenção da penhora é passível de comprometer a subsistência do
requerido. Assim, desde já, providencie-se o desbloqueio do valor junto à conta da Caixa Econômica, mantendo-se a penhora
restante. Transitada em julgado esta decisão, diga a exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: PEDRO AUGUSTO
FRANCHINI HENSEL (OAB 356520/SP), ALCEBIADES CARDOSO DE FARIA (OAB 115744/SP)
Processo 1026487-80.2016.8.26.0405 - Usucapião - DIREITO CIVIL - Edenilda Sousa Vieira Alcantara - - Severino
Fernandes da Silva - - Maria da Rocha Silva - - Genival Rodrigues Alcantara e outros - Vistos. Em face do decurso de prazo para
contestação certificado às fls. 523 e, considerando que a citação foi efetivada por edital, nomeio um dos Defensores Públicos
atuantes perante esta Vara como Curador Especial. Dê-se-lhe vista para que apresente a defesa. Intime-se. - ADV: MARA
LUCIA AUGUSTO DE OLIVEIRA DOMINGUES (OAB 208255/SP)
Processo 1027051-83.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Virgílio Duarte Valadar Ciência da pesquisa efetuada pelo sistema INFOJUD. - ADV: MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 1027646-82.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Spe Vitta Osasco
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Defiro o bloqueio dos veículos como requerido. - ADV: WLADIMIR CASSANI JUNIOR (OAB
231417/SP)
Processo 1027826-11.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco Cartões
S.A. - Bruno Oliveira de Araújo - Vistos. Diga o requerido sobre a manifestação de fls. 368/370. Int. - ADV: ELIANE ABURESI
(OAB 92813/SP), FERNANDA LEITE DANSIGUER (OAB 323344/SP)
Processo 1028029-60.2021.8.26.0405 - Usucapião - Aquisição - Helio Rodrigues de Oliveira - - Lessy Aparecida de Oliveira
- Caixa Economica Federal e outros - Ciência da pesquisa efetuada pelo sistema INFOJUD. - ADV: ORIVAL SALGADO (OAB
66542/SP), MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA (OAB 82402/SP), GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA
ALVES (OAB 384430/SP)
Processo 1029582-50.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Raphaby Comércio e Rfepresentação
Ltda - Fabio Martim de Alexandre - Ciência do desbloqueio do veículo efetuado pelo RENAJUD. - ADV: ROBERTO ANTONIO
ZAGNOLO (OAB 122809/SP), ALTIMAR ANTONIO LEMOS (OAB 64896/SP)
Processo 1030872-95.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Condomínio Residencial
Repletto - Marcelo Martins de Oliveira - Caixa Economica Federal - Vistos. Fls. 248/251: Trata-se de pedido de desbloqueio
de penhora de valores, alegando o requerido que a constrição recaiu sobre verba impenhorável, pois de caráter alimentar. O
requerente pleiteou a manutenção da penhora e, subsidiariamente, a retenção de pelo menos 50% sobre o valor bloqueado.
É o relatório. Fundamento e decido. Observa-se que os documentos apresentados pelo requerido demonstram o recebimento
em conta bancária de quantia oriunda do exercício de atividade profissional. Porém, apesar do que dispõe o art. 833 do CPC,
trata-se de regra relativa. Deve-se ponderar que todo cidadão assalariado cumpre com suas obrigações com o uso de salário e,
no caso do requerido, com os recursos decorrentes da atividade que exerce. Se o requerido não oferece outros bens à penhora
que garantam a integralidade da dívida, como no caso, entendemos que a penhora sobre os numerários deve prevalecer, ao
menos sobre parte da renda recebida. Confira-se a respeito decisões do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no
mesmo sentido: “PENHORA Incidência sobre salários do agravado Admissibilidade Desconto de 1/3 dos vencimentos que não
provoca incapacidade financeira que põe risco a sobrevivência Recurso provido”. (Agravo de Instrumento n. 458.793-4/8-00 Campinas - 9ª Câmara de Direito Privado Relator: José Luiz Gavião de Almeida 25.07.06 - V.U. Voto n. 11) Execução de contrato
de honorários advocatícios - Bloqueio de numerário existente em conta salário Não cabe agravo contra decisão preclusa - A
observar, além do mais, que, quando, o valor relativo a salário ou verba afim, é depositado a favor de executado, entra na
sua esfera de disponibilidade e não é consumido integralmente para o suprimento de suas necessidades básicas, passa a
compor reserva de capital e perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Admite-se, então, a penhora de 10% sobre o
complemento de aposentadoria de ex-cliente, obtido pelo trabalho do advogado, porque, em tal hipótese, é relativa, não absoluta,
a impenhorabilidade - Agravo conhecido em parte e não provido. (Agravo de Instrumento n° 0570849-91.2010.8.26.0000, 29a
Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Silvia Rocha Gouvêa 19.01.11. - Voto n° 7231) Por essa razão, entendemos que o bloqueio
deve permanecer sobre 50% do valor constrito, valor este que certamente não prejudicará a manutenção do executado,
que ainda disporá de 50% da quantia para gastos outros. Assim sendo, acolho parcialmente o pedido do requerido e, por
consequência, defiro o levantamento pelo executado da quantia equivalente a 50% do valor bloqueado, desde já. Transitada
em julgado, expeça-se MLE do valor remanescente ao exequente e intime-se o credor em termos de prosseguimento. Int. ADV: SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), MILLENE ALVES DA FONSECA (OAB 358792/SP), DÉBORA FERNANDA
VIEIRA ALVARES (OAB 461598/SP)
Processo 1030900-63.2021.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistas dos autos ao autor para: providenciar taxas para as pesquisas Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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