TJSP 14/09/2022 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3590
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IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0716/2022
Processo 0000036-91.2001.8.26.0233 (233.01.2001.000036) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edmilson
Francisco de Oliveira - Fabrasil Metalurgica Limitada - - Elsio Faccio ou quem estiver na posse do bem e outro - Vistos. Ante
o teor da certidão supra, o processo deverá prosseguir em meio físico. Providencie a Serventia a materialização do presente
feito no sistema informatizado SAJ. Após a regularização dos autos, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: AMAURY
PEREIRA DINIZ (OAB 60108/SP), SANDRO JOSÉ MARTINS MORAIS (OAB 178101/SP)
Processo 0000090-22.2022.8.26.0233 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Rumo Malha Paulista S/A - PREFEITURA
MUNICIPAL DE IBATÉ e outro - Fls. 678/685: A fundamentação dos embargos deixa evidente que o embargante pretende a
revisão da sentença, entretanto, tal recurso não se apresenta como meio adequado para esta finalidade, pois, a alteração
pretendida deverá ser objeto do recurso adequado e não formulado na estreita via dos embargos de declaração. Enfim, os
embargos de declaração não autorizam uma nova análise das questões já decididas, razão pela qual o inconformismo do
embargante não merece acolhimento. Diante deste quadro, conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, nego
provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. - ADV: ELTON ABREU COBRA (OAB 158743/SP),
MARCELLA NASATO (OAB 354610/SP), MARJORIE POLYTO ZACURA (OAB 410911/SP)
Processo 0000171-10.2018.8.26.0233 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - EDUARDO JOSÉ DA SILVA - Vistos.
Fl. 231: Diante da informação de que o reeducando Eduardo José da Silva irá residir no município de Ibitinga-SP, redistribuamse os autos ao Juízo da Vara de Execuções Criminais daquela Comarca. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUIZ
FERNANDO BIAZETTI PREFEITO (OAB 168981/SP)
Processo 0000224-83.2021.8.26.0233 (apensado ao processo 1000371-92.2021.8.26.0233) - Execução de Medidas de
Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - R.B.S. - Vistos. Tendo em vista a aparente fragilidade do arranjo
familiar, designo audiência concentrada para o dia 22/09/2022 às 15:00h. A solenidade será realizada de forma preferencialmente
virtual, cujo link de acesso encontra-se ao final dessa decisão. Intimem-se a requerida, o CT, o Setor Técnico Judiciário, a Casa de
acolhimento e a Assistência Social do Município. Remetam-se os autos ao Setor Técnico para elaboração de estudo(s) e intimese para que, no prazo de cinco dias, deposite rol de interessados que deverão ser intimados para a audiência. Oportunamente,
determino a reavaliação do caso pelo Setor Técnico da Comarca de Américo Brasiliense, ante a intenção dos guardiães de
devolver as infantes à Casa Abrigo local. Expeça-se carta precatória para a realização de novo estudo psicossocial. Oficie-se
ao Conselho Tutelar de Américo Brasiliense para que apresente, no prazo de 15 dias, relatório de acompanhamento do núcleo
familiar. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ALETHÉA PATRICIA BIANCO MORETTI (OAB 170892/SP)
Processo 0000301-58.2022.8.26.0233 (processo principal 1000110-64.2020.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Dissolução - F.J.S. - A.N.C.S. - À requerida para que se manifeste sobre juntada de petição de fls. 108/109. - ADV: SARA LÚCIA
DE FREITAS OSÓRIO BONONI (OAB 152704/SP), PAULO HENRIQUE DA SILVA (OAB 191038/SP), MARCELO JERONIMO
DERIGGI (OAB 326279/SP)
Processo 0000348-32.2022.8.26.0233 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - MATEUS FELIPE
SOARES - Vistos. Fl. 39: Trata-se de requerimento ministerial para conversão da pena restritiva de direitos em privativa de
liberdade, visto que o reeducando não efetuou o pagamento da prestação pecuniária e, tampouco, deu início à prestação
de serviço à comunidade. A Defensora nomeada requereu que o executado seja intimado novamente para cumprimento da
pena (fls. 48/49). É o relatório. Decido. Embora devidamente intimado (fl. 33), o reeducando descumpriu injustificadamente
a reprimenda imposta, caracterizando falta grave, nos termos do artigo 51, I, da Lei de Execução Penal (LEP). Sendo assim,
de rigor a conversão da pena restritiva de direitos. Ante o exposto, nos termos do art. 44, parágrafo 4º, do Código Penal, e do
art. 181, § 1º, alínea “b” da LEP, CONVERTO a pena restritiva de direitos imposta ao sentenciado MATEUS FELIPE SOARES
em privativa de liberdade, a ser cumprida em REGIME SEMIABERTO, conforme fixado na sentença condenatória. Expeçase mandado de prisão em regime semiaberto. Após a prisão, encaminhe-se o presente processo de execução ao DEECRIM
competente. Ademais, comunique-se esta decisão ao Juízo do Condenação, nos termos do art. 384 das Normas da Corregedoria,
e procedam-se às devidas alterações no cadastro processual. Por fim, OFICIE-SE ao Departamento de Promoção Social a fim
de que seja cessado o acompanhamento da prestação de serviço à comunidade e expeça-se certidão de honorários ao defensor
dativo, nos termos do Convênio Defensoria/OAB. Intime-se.. - ADV: MARIA ANTONIA DO AMARAL (OAB 122370/SP)
Processo 0000473-97.2022.8.26.0233 (processo principal 1000169-81.2022.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Alessandra Ferreira da Silva - Vanderlei Donizete da Cruz - - Tiago Aguiar Antonio - Vistos. Fls. 29/30 e 44/45: tendo em vista
o disposto no artigo 805 do CPC, antes de apreciar o pedido da exequente, concedo ao executado o prazo improrrogável de 48
(quarenta e oito) horas, como requerido. Entretanto, face ao lapso temporal decorrido desde a data da petição do executado
oferecendo o pagamento parcelado da dívida nos termos do art. 916 do CPC, o executado deverá comprovar nos autos, no
prazo acima assinalado, e de forma cumulativa, o depósito de 30% do valor atualizado do débito, bem como o depósito referente
à 1ª parcela do parcelamento proposto, sob pena de imediata retomada dos atos constritivos. Decorrido o prazo supra, tornem
imediatamente conclusos. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA FILHO
(OAB 437408/SP)
Processo 0000515-06.2009.8.26.0233 (233.01.2009.000515) - Cumprimento de sentença - Direitos e Títulos de Crédito Posto Master Ibaté Ltda - Paulo Henrique Ribeiro da Silva das Merces - - Edson da Silva das Merces - - Emerson Lucio Pedro Vistos. Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, conforme requerido. Considerando que a suspensão da execução
a pedido do exequente e autorizada judicialmente, constitui fator impeditivo à fluição da prescrição intercorrente, pelo prazo de
01 (ano), nos termos do art. 921, inc. III, §1º, do Código de Processo Civil, caso o pedido já tenha sido deferido anteriormente
nos autos, o deferimento do novo pedido não acarretará em nova suspensão da prescrição. Ademais, observo que em relação
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