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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2022 - Página 1102

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TJSP 15/09/2022 - Pág. 1102 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3591

1102

ADV: JOSE CARLOS DE PIERI BELOTTO (OAB 29479/SP)
Processo 1008248-70.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Edson Carlos Camargo Município de Jahu - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA que EDSON CARLOS CAMARGO move em face do MUNICÍPIO
DE JAHU. Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, havendo interesse processual. Não há nulidades a sanar
e nem irregularidades a suprir, razão pela qual dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido o direito do autor ao
adicional de insalubridade e, em caso positivo, em qual grau. Defiro a produção de prova pericial para averiguar se o autor exerce
a sua atividade profissional em condições insalubres, bem como, se o caso, o grau de agressividade das condições insalubres,
nomeando para tanto o perito judicial Jamenson Battochio. A par da justiça gratuita, solicite-se a reserva de honorários junto à
Defensoria Pública. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem seus quesitos, bem como para indicarem seus
assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC). Oportunamente, intime-se o expert através do Portal de Auxiliares da Justiça. Laudo
em trinta dias. Após, vista às partes e tornem os autos conclusos. Intime-se. Jaú, 13 de setembro de 2022. - ADV: MARIA DA
CONCEICAO BARBOSA AGUIAR (OAB 330317/SP), FABIANO APARECIDO BORSONARO (OAB 452425/SP)
Processo 1008277-86.2022.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Virgínio José Carlos Gazoto
- Aparecida Angélica de Almeida Prado Gazoto - Vistos. Recebo a petição de fls. 33/37 como emenda à inicial. A presente ação
seguirá como Arrolamento de bens. Providencie a Serventia a retificação da classe e assunto processuais bem como a retificação
da valor da causa , devendo constar R$ 194.535,00. Processe-se como arrolamento sumário, nos termos dos artigos 659 e 660,
do Código de Processo Civil. Para a função de inventariante, nomeio VERGINIO JOSE CARLOS GAZOTO, independentemente
de compromisso. Defiro aos herdeiros os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Diligencie a serventia do juízo junto
ao Colégio Notarial do Brasil e traga aos autos a certidão de inexistência de testamento em nome do de cujus. Defiro ainda
a pesquisa SISBAJUD em nome do falecido para conhecimento de todos os valores e aplicações existentes bem como a
expedição de oficio à CEF requisitando-se informações sobre eventuais valores em contas vinculadas ao FGTS.. Quanto ao
seguroDPVAT, os beneficiários devem requerer administrativamente a indenização junto à CEF, haja vista que referido valor
não integra a herança (art. 794 do Código Civil) e não depende de intervenção judicial. Sem prejuízo das deteminações, supra,
com fundamento nos artigos 654, do CPC, e 222 das Normas de Serviço de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cumpra
o inventariante as normas relativas ao ITCMD , providenciando a juntada nos autos de Certidão de Homologação do ITCMD que
deverá ser impressa no sistema SEFAZ/ITCMD e estará disponível na respectiva Declaração do ITCMD após a homologação
dos lançamentos nela contidos. Intime-se. Jaú, 12 de setembro de 2022. - ADV: MARCELO EDUARDO BAPTISTA REIS (OAB
209295/SP)
Processo 1008461-42.2022.8.26.0302 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Maria Aparecida Buchalla - - José
Roberto Simão - - Glaucia Maria Rodrigues Garcia Simão - Trata-se de pedido de produção antecipada de provas em que os
requerentes alegam que locaram imóvel ao requerido, o qual, ao final do contrato, foi devolvido em mau estado de conservação.
Pede, em tutela de urgência, realização de perícia. O contrato de fls. 12 e seguintes constitui elemento de probabilidade da
relação havida entre as partes, enquanto que o documento de fls. 38 e seguintes indica o término da relação contratual. Por
outro lado, a inspeção final realizada pelo próprio requerido e as fotos apresentadas pelos autores são indícios de que o imóvel
foi devolvido com diversos itens faltantes ou em mau estado de conservação. Assim, presentes elementos de probabilidade do
direito alegado pela requerente quanto a verificação do estado em que se encontra o imóvel. Outrossim, caracterizado o risco
de dano, pois, enquanto não fixado, sob o crivo do contraditório, o estado do imóvel, ficará a requerente impedido de recolocar o
bem no mercado, o que poderá causar prejuízo a ambas as partes. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar
a realização de prova pericial dos imóveis descritos na inicial, nomeando para tanto o Engenheiro Civil JAMESON WAGNER
BATTOCHIO, o qual deverá informar se aceita o encargo e indicar seus honorários provisórios, no prazo de 15 dias. Caso haja
aceitação do encargo e indicação de honorários, digam as partes, também no prazo de 15 dias, tornando então conclusos. Caso
negado o encargo, tornem conclusos para indicação de novo profissional. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a
indicação de assistentes técnicos. Prazo: 15 dias, contando-se, quanto à requerida, da citação. Quesitos do Juízo: 1. Qual o
estado de conservação dos imóveis em questão? 2. Em caso de má conservação, qual o valor e o período necessários para o
reparo? Cite-se a requerida para defesa. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSÉ CAMPANA ALMEIDA LEITE (OAB 169865/SP)
Processo 1008545-43.2022.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Francisco Luiz Salviani
- - Rosângela Maria Salviani Sobrinho - - Claudia Adriana Salviani - - Conceição Aparecida Salviani França - - Odair Mario
Salviani - - Thiago Salviani Vieira - Vistos. Defiro aos autores os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Providencie a
parte requerente, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a certidão sobre a existência ou ausência de dependentes previdenciários
em nome da falecida (INSS: https://www.gov.br/pt-br/servicos/ solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-apensao-por-morte). Na inércia, intime-se pessoalmente com prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção (arts. 320, 321,
330 e 622, I e II, C.P.C. de 2015). Após o cumprimento da determinação supra,, conclusos. Intimem-se. . Jaú, 13 de setembro de
2022. - ADV: EGISTO FRANCESCHI NETO (OAB 229432/SP)
Processo 1008635-51.2022.8.26.0302 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.V.S. - Vistos. Defiro aos autores os benefícios
da gratuidade processual. Anote-se. No prazo de 15 dias, emendem os autores o pedido inicial, juntando cópia recente da
certidão de casamento. Intime-se. Jaú, 13 de setembro de 2022. - ADV: EMANUELE GIACHINI BOTELHO (OAB 233161/SP)
Processo 1008650-20.2022.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Everton Claudemir Pires - Selma Lucia
Pires Agner - - Tania Regina Pires - - Ana Claudia Pires Agner - - Luciane Aparecida Pires - Vistos. Defiro aos herdeiros os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de pedido de abertura de Arrolamento em razão do falecimento de Claudete
Aparecida Ruggeri. Para o cargo de inventariante nomeio EVERTON CLAUDEMIR PIRES, considerando-o compromissado,
independente de assinatura de termo, valendo esta decisão como certidão de inventariante para os efeitos legais. No prazo
de 30 (trinta ) dias, deverá a inventariante, apresentar nos autos as declarações contendo: 1) relação dos herdeiros e dos
bens deixados pela autora da herança, observando-se as disposições dos artigos 620 e 660,ambos do Código de Processo
Civil; 2) prova da propriedade dos bens, sendo que com relação aos bens imóveis a propriedade deles deve ser comprovada
com documentos; 3) qualificação completa dos herdeiros e do de cujus (nacionalidade, idade, estado civil, regime de bens,
data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário - se houver -, número de documento de identidade, número de
inscrição no CPF, domicílio e residência; 4) indicação de todos os imóveis que integram o espólio, juntando-se a certidão de
matrícula atualizada ou tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; 5) especificação
das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, com nomes dos credores e devedores; 6) certidão de
casamento ou nascimento dos herdeiros e do falecido, inclusive escritura de pacto antenupcial se houver; 7) plano de partilha,
nos termos do artigo 653 do CPC, em peça separada das primeiras declarações; 8) apresentação da declaração na Fazenda
Pública acompanhada dos documentos relacionados nos anexos da portaria , para que o Fisco manifeste sua concordância (ou
não) com os valores atribuídos aos bens com o valor do imposto recolhido (na hipótese de isenção, esta deverá ser reconhecida
pela Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme artigo 8º da Portaria CAT 72/2001). Providencie- a serventia no mesmo prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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