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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2022 - Página 21

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TJSP 15/09/2022 - Pág. 21 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3591

21

reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Esclareço que, de
acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Resolução n. 125/2010 do CNJ, da Resolução n. 809/2019 do E. TJSP e da Portaria
n. 01/2019 do r. Corregedoria Permanente do CEJUSC de Ibitinga/SP, a remuneração do conciliador deverá ser suportada pelas
partes, preferencialmente em frações iguais, salvo decisão firmada em outro sentido pelas próprias partes durante a Sessão
de Apresentação. O valor devido ao Conciliador é aquele previsto na tabela anexa à Resolução n. 809/2019, do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (patamar básico nível de remuneração), exceto naqueles casos em que concordar em receber
valor inferior, segundo o seu critério. O valor é pago no momento da sessão de conciliação.A parte que estiver agraciada com
as benesses da justiça gratuita no processo judicial estará isenta do pagamento da despesa acima indicada. Com relação ao(s)
réu(s) quando de sua citação, fica também advertido que deverá arcar com a remuneração do Conciliador, salvo se comparecer
à sessão de conciliação munido de documento que comprove sua hipossuficiência financeira, que exclusivamente para fins
de realização da audiência será analisada pelo Senhor Juiz Coordenador do CEJUSC, sem prejuízo da posterior imposição
de obrigação de pagamento se a gratuidade não for concedida pelo Juízo da causa. Intime-se. - ADV: ANA KELLY DA SILVA
NICOLA (OAB 229374/SP)
Processo 1003620-47.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andre
Luiz Martins e outro - 3r Empreendimentos Imobiliários Alto Laranja Azeda do Tietê de Ibitinga Ltda e outros - Vistos. Fls.
349/355: Homologo a renúncia com relação ao autor Marcelo, excluindo-se os advogados renunciantes junto ao SAJ. Nos
termos do artigo 112 do CPC, é permitido ao advogado renunciar ao mandato a qualquer tempo, todavia deve provar que
comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Isto posto, a ciência da renúncia do mandato deve
ser inequívoca, nos termos do citado dispositivo, em especial considerando a natureza pessoal da relação do advogado com
seu cliente. Sendo assim, intimem-se os procuradores do autor André de que continuará a representar o mesmo até prova do
cumprimento das exigências legais (aviso de recebimento de fl. 351 assinado por pessoa diversa). Intimem-se. - ADV: JORGE
LUÍS NASSIF MAGALHÃES SERRETTI (OAB 309952/SP), EDEMILSON SEROTINI (OAB 225234/SP)
Processo 1003636-59.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Andre Luiz Ferreira
Serafim - Vistos. Fls. 35: Redistribua-se livremente. Intimem-se. - ADV: SARA DHENIFER SANTOS DE CARVALHO (OAB
421491/SP)
Processo 1003652-13.2022.8.26.0236 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lucilene Soares dos Santos
da Silva - - Mayara dos Santos da Silva - Vistos. Defiro às requerentes, os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.
Elabore-se minuta de requisição de informações sobre a existência de saldo em contas bancárias em nome do falecido, via
Sisbajud. Intimem-se. - ADV: RAQUEL IGNÊS RIBEIRO LORUSSO RONCADA (OAB 333521/SP), CARLOS ALBERTO OCON
DE OLIVEIRA (OAB 457623/SP)
Processo 1003663-42.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Isabel Gabriel de Oliveira
- Vistos. Defiro à requerente, os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Os fatos narrados na inicial e os documentos
apresentados aos autos evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora, diante da afirmação de inexistência
de relação jurídica entre as partes e presente também o perigo de dano, uma vez que a requerente é pessoa idosa e os valores
descontados são essenciais a sua subsistência. Nestes termos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, a fim de que a empresa
requerida cesse os descontos mensais, sob a rubrica “CHUBB SEGUROS BRASIL S/A”, levados a efeito na conta corrente que
requerente mantém no Banco Bradesco, no prazo de 10 dias, a contar da data da intimação, sob pena de aplicação de multa
diária pelo descumprimento da ordem judicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). Cite-se com as advertências legais Intimem-se. - ADV: JOCIELE MARIA DA COSTA (OAB
379986/SP)
Processo 1003668-64.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - V.V.C. - Vistos, Defiro à requerente,
os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se Designo audiência de conciliação para o dia 18/10/2022 às 14:30h, a ser
realizada pelo CEJUSC de Ibitinga/SP, na Rua Tiradentes, 519, Centro, para ocorrer de forma PRESENCIAL. Intime-se a autora
V.V. da C. na pessoa de sua curadora, para o comparecimento à audiência de conciliação. Cite-se e intime-se o requerido
I.C. da C. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Esclareço que, de acordo com o parágrafo único do
artigo 1º da Resolução n. 125/2010 do CNJ, da Resolução n. 809/2019 do E. TJSP e da Portaria n. 01/2019 do r. Corregedoria
Permanente do CEJUSC de Ibitinga/SP, a remuneração do conciliador deverá ser suportada pelas partes, preferencialmente em
frações iguais, salvo decisão firmada em outro sentido pelas próprias partes durante a Sessão de Apresentação. O valor devido
ao Conciliador é aquele previsto na tabela anexa à Resolução n. 809/2019, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(patamar básico nível de remuneração), exceto naqueles casos em que concordar em receber valor inferior, segundo o seu
critério. O valor é pago no momento da sessão de conciliação. A parte que estiver agraciada com as benesses da justiça gratuita
no processo judicial estará isenta do pagamento da despesa acima indicada. Com relação ao(s) réu(s) quando de sua citação,
fica também advertido que deverá arcar com a remuneração do Conciliador, salvo se comparecer à sessão de conciliação
munido de documento que comprove sua hipossuficiência financeira, que exclusivamente para fins de realização da audiência
será analisada pelo Senhor Juiz Coordenador do CEJUSC, sem prejuízo da posterior imposição de obrigação de pagamento
se a gratuidade não for concedida pelo Juízo da causa. Dê-se ciência ao MP. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ, POR CÓPIA
IMPRESSA, COMO OFÍCIO/MANDADO PARA O SEU FIEL CUMPRIMENTO. Intimem-se. - ADV: CARLOS RODRIGO DOS
SANTOS (OAB 245610/SP)
Processo 1003672-04.2022.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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