TJSP 15/09/2022 - Pág. 22 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3591
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PAN S.A. - Vistos. O Ministro MARCO BUZZI, do C. STJ, relator dos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/
RS, afetados ao Tema 1132, levantou a ordem de suspensão dos processos ligados ao mencionado tema, consoante ementa
colacionada: QUESTÃO DE ORDEM - AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMA 1132 COMPROVAÇÃO DA MORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO
ENDEREÇO DO DEVEDOR - NECESSITA, OU NÃO, DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DESTINATÁRIO - AFASTAMENTO
DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS FEITOS E RECURSOS
PENDENTES ATINENTES À MATÉRIA AFETADA. 1. A afetação ao rito dos repetitivos, por expressa previsão legal, contida
nos artigos 1.037, II, c/c 1.036, §1º, do CPC/15, não impede o julgador originário de apreciar questões urgentes. 2. A matéria
subjacente ao presente apelo recursal afigura-se pacífica (sendo este um dos critérios adotados para a afetação) possuindo
manifestações de ambas as Turmas julgadoras na mesma linha interpretativa. Precedentes. 3. Ante a pacífica jurisprudência
acerca do tema objeto da afetação, aliada à interpretação equivocada de parte de órgãos julgadores das instâncias ordinárias,
os quais determinaram a suspensão indiscriminada e sem observância aos critérios definidos por esta eg. Segunda Seção identidade de processos que versem sobre a mesma questão jurídica e a possibilidade do exame de questões urgentes - convém
seja mais uma vez esclarecida e afastada a determinação de suspensão de tramitação dos processos em curso no território
nacional, evitando-se, dessa forma, o risco de perecimento de direitos e a propagação, ainda que não absoluta, da equivocada
leitura do comando dado por esta Casa. 4. Questão de ordem acolhida, por unanimidade, para afastar a determinação de
suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes.(2ª Seção, no REsp 1.951.662, julgado
em 11 de maio de 2022, votação unânime). Dito isso, e presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e
Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput
do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome
do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual
o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para
se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à
sua revelia. Se o bem não for encontrado no endereço indicado na inicial ou em qualquer outro endereço de conhecimento
do Sr. Oficial de justiça, o mesmo deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde
já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário, devendo o oficial de justiça tudo certificar nos
autos. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do
autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse
caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende
exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da
ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD
e SIEL para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade
constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os
meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça,
fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob
pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por
exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do
réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo
ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Infrutífera a busca e apreensão e havendo interesse do autor,
nos termos do artigo 3º, §9º do Decreto-Lei nº 911/69, determino a inserção de restrição judicial junto ao sistema RENAJUD,
que deverá ser retirada após eventual apreensão (taxa: R$ 16,00). Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada
poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem
estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial
da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em
vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da
ação, comprovando, em 5 dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
lei. Intimem-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003674-71.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Higor Lucas Vieira Ferraz Vistos. Defiro ao requerente, os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Indefiro a antecipação da tutela consistente em
autorizar o requerente a depositar o valor da parcela que entende incontroverso, porquanto, em se tratando de contrato de
financiamento com prestações fixas previamente ajustadas entre as partes, inexiste verossimilhança do direito alegado que
autorize o deferimento dessa medida. Por idêntica razão, não há porque se deferir o depósito judicial do valor integral das
parcelas contratadas. Nesse sentido: “TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO
- INDEFERIMENTO - PRETENSÃO DE REFORMA PARA QUE O AUTOR DEPOSITE EM JUÍZO O VALOR INCONTROVERSO
DAS PRESTAÇÕES, AFASTANDO OS EFEITOS DA MORA DESCABIMENTO - Tratando-se de contrato de financiamento com
prestações fixas previamente ajustadas entre as partes, não há elementos de convicção do direito alegado que autorize a tutela
de urgência pretendida Aplicação do art. 300 e 303 do CPC/2015 Recurso desprovido.” (TJ-SP - AI: 21812429620168260000 SP
2181242-96.2016.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 10/11/2016, 11ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 14/11/2016). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se com as advertências legais Intimem-se. - ADV: FELIPE CRUZ CALEGARIO (OAB 469413/SP)
Processo 1003819-69.2018.8.26.0236 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Gdm
Transportes e Turismo Ltda - Andreatur Transporte e Turismo Ltda - Vistos. Considerando a certidão de fls. 423 e o início
dos cumprimentos de sentença nº 0000859-55.2021.8.26.0236 e 0001298-66.2021.8.26.0236, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: JOSE DALDETE SINDEAUX DE LIMA (OAB 213425/SP), EDEMILSON SEROTINI (OAB
225234/SP)
Processo 1003933-76.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Usufruto - Jorge Adalberto Boter - - Sueli Pasqua
Colleone Bote - Fl. 240: defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido (30 dias). Decorrido, manifeste-se a parte autora. Intimem-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º