TJSP 16/09/2022 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3592
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autos da ocorrência da sustentação oral, ou se preferir poderá apresentar memoriais escritos. Decorrido o prazo acima, sem o
encaminhamento da gravaçãoouapresentaçãode memoriais, haverá o reconhecimento da desistênciadasustentação, sendo os
autos enviados ao julgamento virtual. Obs: Eventual manifestação deverá ser protocolizada de forma eletrônica edirecionada
diretamente ao Colégio Recursal (2ª instância), sob pena dedesconsideração da petição em caso de cadastro junto ao Juízo de
origem(1ª instância). Int. - Magistrado(a) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP)
Nº 0001447-66.2021.8.26.0655 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Várzea Paulista - Apelante: Banco Itaucard
S/A - Apelante: Itaú Unibanco S.A - Apelada: Doraci Barboza de Souza - ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em
5 (cinco) dias, sobre eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele
decorrentes, nos termos da Resolução nº 549/2011, alterada pelaResolução nº 772/2017,do Órgão Especial deste E. Tribunal
de Justiça de São Paulo. Em atenção ao sistema de teletrabalho, previsto pela Resolução 850/2021, o provimento CSM
2651/2022 estabelece que, no Tribunal de Justiça, as sessões de julgamento serão presenciais ou telepresenciais, a critério dos
respectivos órgãos fracionários, por decisão da maioria dos desembargadores que os integram. Observa-se que, em se tratando
de Órgão Colegiado, para o qual não há disciplina diversa, absolutamente cabível a aplicação de tal disciplina ao Colégio
Recursal. Assim, opta-se, como regra, pela realização do julgamento virtual, mais célere e consentâneo ao disposto no artigo
5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA, não havendo necessidade
de manifestação nesse caso, bastando deixar transcorrer o prazo. Caso haja interesse em sustentação oral, considerando que
ela poderá ser feita por meio de vídeo, deverá o patrono que postular por tal expediente peticionar nos autos, informando o link
da gravação de vídeo que deve estar disponível em programa de nuvem aberto ao público (One Drive ou Google Drive), o que
proporcionará o devido registro nos autos da ocorrência da sustentação oral, ou se preferir poderá apresentar memoriais escritos.
Decorrido o prazo acima, sem o encaminhamento da gravaçãoouapresentaçãode memoriais, haverá o reconhecimento da
desistênciadasustentação, sendo os autos enviados ao julgamento virtual. Obs: Eventual manifestação deverá ser protocolizada
de forma eletrônica edirecionada diretamente ao Colégio Recursal (2ª instância), sob pena dedesconsideração da petição em
caso de cadastro junto ao Juízo de origem(1ª instância). Int. - Magistrado(a) - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP)
- Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP)
Nº 0001593-31.2022.8.26.0281 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itatiba - Recorrente: Juliana Dorini Amaral (
Dorini Odontologia) - Recorrido: Diuli Cassiani Canuto - ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, sobre
eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, nos termos da
Resolução nº 549/2011, alterada pelaResolução nº 772/2017,do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Em
atenção ao sistema de teletrabalho, previsto pela Resolução 850/2021, o provimento CSM 2651/2022 estabelece que, no Tribunal
de Justiça, as sessões de julgamento serão presenciais ou telepresenciais, a critério dos respectivos órgãos fracionários, por
decisão da maioria dos desembargadores que os integram. Observa-se que, em se tratando de Órgão Colegiado, para o qual
não há disciplina diversa, absolutamente cabível a aplicação de tal disciplina ao Colégio Recursal. Assim, opta-se, como regra,
pela realização do julgamento virtual, mais célere e consentâneo ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O
SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA, não havendo necessidade de manifestação nesse caso, bastando
deixar transcorrer o prazo. Caso haja interesse em sustentação oral, considerando que ela poderá ser feita por meio de vídeo,
deverá o patrono que postular por tal expediente peticionar nos autos, informando o link da gravação de vídeo que deve estar
disponível em programa de nuvem aberto ao público (One Drive ou Google Drive), o que proporcionará o devido registro nos
autos da ocorrência da sustentação oral, ou se preferir poderá apresentar memoriais escritos. Decorrido o prazo acima, sem o
encaminhamento da gravaçãoouapresentaçãode memoriais, haverá o reconhecimento da desistênciadasustentação, sendo os
autos enviados ao julgamento virtual. Obs: Eventual manifestação deverá ser protocolizada de forma eletrônica edirecionada
diretamente ao Colégio Recursal (2ª instância), sob pena dedesconsideração da petição em caso de cadastro junto ao Juízo de
origem(1ª instância). Int. - Magistrado(a) - Advs: Gerson Pereira Amaral (OAB: 181788/SP) - Silvana Netto (OAB: 320504/SP) Stefania Penteado Corradini Rela (OAB: 226334/SP)
Nº 0001934-07.2021.8.26.0115 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campo Limpo Paulista - Requerente: Douglas
Nunes da Silva - Requerido: INOVAR MAGAZINE EIRELI EPP - ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias,
sobre eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, nos
termos da Resolução nº 549/2011, alterada pelaResolução nº 772/2017,do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São
Paulo. Em atenção ao sistema de teletrabalho, previsto pela Resolução 850/2021, o provimento CSM 2651/2022 estabelece
que, no Tribunal de Justiça, as sessões de julgamento serão presenciais ou telepresenciais, a critério dos respectivos órgãos
fracionários, por decisão da maioria dos desembargadores que os integram. Observa-se que, em se tratando de Órgão Colegiado,
para o qual não há disciplina diversa, absolutamente cabível a aplicação de tal disciplina ao Colégio Recursal. Assim, opta-se,
como regra, pela realização do julgamento virtual, mais célere e consentâneo ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal. O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA, não havendo necessidade de manifestação nesse caso,
bastando deixar transcorrer o prazo. Caso haja interesse em sustentação oral, considerando que ela poderá ser feita por meio de
vídeo, deverá o patrono que postular por tal expediente peticionar nos autos, informando o link da gravação de vídeo que deve
estar disponível em programa de nuvem aberto ao público (One Drive ou Google Drive), o que proporcionará o devido registro
nos autos da ocorrência da sustentação oral, ou se preferir poderá apresentar memoriais escritos. Decorrido o prazo acima, sem
o encaminhamento da gravaçãoouapresentaçãode memoriais, haverá o reconhecimento da desistênciadasustentação, sendo os
autos enviados ao julgamento virtual. Obs: Eventual manifestação deverá ser protocolizada de forma eletrônica edirecionada
diretamente ao Colégio Recursal (2ª instância), sob pena dedesconsideração da petição em caso de cadastro junto ao Juízo
de origem(1ª instância). Int. - Magistrado(a) - Advs: Márcio Russi Vieira (OAB: 267698/SP) - Isabela Gamoski Smirne (OAB:
452731/SP) - Matheus Valio Notarangeli (OAB: 436510/SP)
Nº 0001978-76.2022.8.26.0281 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itatiba - Recorrente: Banco C6 Consignado
S/A - (Atual Denominação do Ficsa) - Recorrido: Josenito Alves da Silva - ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em
5 (cinco) dias, sobre eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele
decorrentes, nos termos da Resolução nº 549/2011, alterada pelaResolução nº 772/2017,do Órgão Especial deste E. Tribunal
de Justiça de São Paulo. Em atenção ao sistema de teletrabalho, previsto pela Resolução 850/2021, o provimento CSM
2651/2022 estabelece que, no Tribunal de Justiça, as sessões de julgamento serão presenciais ou telepresenciais, a critério dos
respectivos órgãos fracionários, por decisão da maioria dos desembargadores que os integram. Observa-se que, em se tratando
de Órgão Colegiado, para o qual não há disciplina diversa, absolutamente cabível a aplicação de tal disciplina ao Colégio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º