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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 - Página 1617

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TJSP 16/09/2022 - Pág. 1617 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3592

1617

litigantes trazida pela Emenda Constitucional 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Lei Maior da República.
Reforça ainda tal observância da tramitação o mais célere possível do processo o disposto no artigo 4º do Novo CPC, segundo
o qual as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Ora,
sendo designada uma audiência ou sessão de conciliação que tem chance nula de sucesso na auto composição, o processo
irá ter tramitação muito mais demorada e alongada, eis que o prazo de contestação para o réu apenas será iniciado da data da
audiência ou até da última sessão ou audiência designadas, eis que pode haver mais de uma sessão ou audiência designadas.
Isso sem falar que o réu deve ser citado com antecedência mínima de 20 dias da data marcada (artigos 334, caput, e § 1º, e
335, inciso I, ambos do Novo CPC). Não existindo tal audiência, o prazo para contestação já começa a correr da data da juntada
do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou, então, da data da juntada aos autos do mandado
cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (artigo 231, incisos I e II, do Novo CPC). É bom salientar
ainda que, a qualquer tempo, as partes podem manifestar seu desejo de tentarem uma composição em audiência ou sessão,
neste Juízo ou no CEJUSC, de modo que poderá ser designada sessão ou audiência mesmo depois de ofertada contestação ou
em fase mais adiantada do processo, por conta da norma do inciso V do artigo 139 do Novo CPC. Assim, deixo de designar tal
audiência já no início da demanda, ou de enviar os autos ao CEJUSC para tal fim, pois seria absoluto contrassenso e atentaria
contra a duração razoável do processo ocupar pauta do Juízo ou do CEJUSC para realização de audiência quando já se sabe
de antemão, pelas experiências anteriores em casos parecidos, que uma das partes não terá interesse na auto composição,
sendo essa hipótese praticamente nula até o momento. Efetivada a liminar, cite-se e intime-se a(o)(s) requerida(o)(s) para
que, no prazo de quinze dias, conteste a ação, por meio de advogado, sob pena de revelia. Fica intimada(o)(s), ainda, de
que no prazo de cinco dias após executada a liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados initio litis, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário (§§ 1o, 2o e 3o do artigo 3o do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931 de 2.8.2004).
Para essa hipótese, fixo honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Nos termos
dos §§ 9º e 10º do artigo 3º acima citado, acrescidos pela Lei 13.043 de 2014, proceda-se à inserção da restrição referente à
decretação desta busca e apreensão na base de dados do RENAVAM através do programa RENAJUD; após a efetiva apreensão
comprovada neste processo ou em caso de desistência da parte autora do tramite da presente ação, proceda-se à retirada
de tal restrição. Caso não haja acesso ao sistema via RENAJUD por qualquer motivo, oficie-se ao DETRAN respectivo para
as mesmas finalidades, ou seja, registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo, e retirada do
gravame após a apreensão comprovada do mesmo nestes autos. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intime-se. - ADV: JOSE
MILTON VILLELA DE OLIVEIRA (OAB 458005/SP)
Processo 1004340-20.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - D.C.S. - Vistos. Regularize o autor sua
representação processual, observando que quem outorga a procuração é o menor representado por sua genitora e não ela em
nome próprio. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: DANILO TEIXEIRA (OAB 273312/SP), EDUARDO
JOSÉ BERTIN (OAB 399482/SP)
Processo 1004357-56.2022.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.A.M. - Vistos. Conforme se vê
da procuração e declarações de hipossuficiência, a representante da autora outorgou poderes à advogada em nome próprio,
quando o correto é que o faça em nome da requerente Elza representada por Edna. Regularize-se a procuração e declarações,
no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: MARIA DO CARMO ALVES MONTILLA (OAB 416846/SP)
Processo 1004371-40.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U. - Vistos. Não há nos
autos indícios de prova de que os executados estejam dilapidando o patrimônio ou praticando atos que visem frustrar a execução.
Ao contrário, a exequente traz aos autos bens em nome do executado capazes de solver o débito. Por estes fundamentos,
indefiro a antecipação da tutela pretendida. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado ou carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3
(três) dias contados da citação, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução
(artigo 827, caput, do CPC/2015), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC/2015, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado (CPC/2015, art. 829, § 1.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na
forma do artigo 830 do Código de Processo Civil de 2015. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento
e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Se a parte executada não for citada, mas ainda assim intentar embargos à
execução, seu ato será interpretado como comparecimento espontâneo e, por consequência, suprirá a falta de citação, conforme
previsão do artigo 239, § 1.º, do Código de Processo Civil de 2015. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial
de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial
intimará o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora,
observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 847, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Ressalto que a
inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (novo
CPC, art. 774, parágrafo único). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual
composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos
autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC/2015, art. 915). No
caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 09% sobre o valor da
causa (CPC/2015, artigos 81 e 918, par. único). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja
admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% (um por cento) ao mês (CPC/2015, art. 916). Se requerido, expeça-se certidão para fins do artigo 828 do CPC/2015. Intimese. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1004377-47.2022.8.26.0318 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos A.H.O.M. - Vistos. Indefiro o pedido, pois cadastrado equivocadamente. O cadastramento da petição do autor requerendo o
prosseguimento da ação, deverá ser feito no sistema e-SAJ como “petição intermediária”, categoria “execução de sentença” e
não como petição diversa, haja vista tratar-se de incidente de cumprimento de sentença, conforme Comunicado da Corregedoria
Geral da Justiça de nº 1789/2017. A distribuição de nova ação só deve ser feita se a execução houver de ser processada em
juízo diverso daquele que proferiu a condenação, o que não é o caso, aqui. Ao distribuidor para cancelamento da distribuição,
isento de custas, ante o equívoco de peticionamento. Intime-se. - ADV: CAROLINA CALIENDO ALCÂNTARA (OAB 278288/SP)
Processo 1004378-32.2022.8.26.0318 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos A.H.O.M. - Vistos. Indefiro o pedido, pois cadastrado equivocadamente. O cadastramento da petição do autor requerendo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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