TJSP 16/09/2022 - Pág. 1680 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3592
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agravada. Cumpram as partes o quanto lá determinado. - ADV: LUCAS CARDOSO (OAB 373325/SP), VIVIAN SIA DE SOUZA
(OAB 314742/SP)
Processo 1009055-02.2022.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.B. - M.B. e outro - Observo que
impugnado pelo autor a gratuidade processual concedida às rés. Passo, por ora, tão somente à sua apreciação. Com efeito, a
mesma improcede. De fato, a lei privilegia aqueles que não estão em condições de pagar as custas processuais e os honorários
de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, possibilitando à parcela desassistida da sociedade exercitar seu direito
constitucional de ação, ampliando os horizontes da prestação jurisdicional. Da análise detida dos documentos colacionados, não
obstante a combatividade do impugnante em sentido contrário, em especial o fato de ter trazido documentação comprovando
a atividade laboral da co-impugnada e o fato das impugnadas residirem em condomínio de alto padrão, tudo a fim de rebater
o quanto alegado e requerido pelas impugnadas rés, referidos documentos não macularam a situação de hipossuficiência
econômica alegadas e declaradas, não tendo o condão de se sobrepor àqueles trazidos às fls. 247 a 257, observando-se, ainda,
que a corré logrou comprovar que encontra-se em tratamento médico, face à moléstia que a acomete, o que, por certo reduz
a capacidade laboral da mesma. Assim, tem-se que os documentos trazidos pela co-impugnada estão mais aptos a espelhar
as condições financeiras atuais da mesma, em contraste com o quanto trazido pelo impugnante. Frisa-se os documentos
trazidos pela co-impugnada estão mais aptos a refletir e corroborar a alegada miserabilidade processual da corré. Quanto à coimpugnada ‘Marina’, vê-se que é estudante e, portanto, ainda dependente economicamente de seus genitores. Tal circunstância,
por si só, implica no reconhecimento de sua hipossuficiência. Assim, não obstante a combatividade do impugnante, à míngua
de contraprovas robustas a infirmar aquelas trazidas pelas impugnadas e a rebater a tese de que não estão em condições de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, é de rigor a manutenção da
gratuidade que lhes foi concedida. Portanto, deixa-se de acolher a impugnação oferecida pelo impugnante autor, mantendo o
benefício concedido às impugnadas rés. Observa-se que a concessão da assistência requerida não implica na desobrigação de
pagar as custas, o que ocorrerá desde que se possam fazê-lo no prazo prescricional. Atingida esta pelos efeitos preclusivos,
dê-se regular andamento. - ADV: NABYLA MALDONADO DE MOURA GIACOPINI (OAB 260220/SP), ERIKA CRISTINA FILIER
(OAB 258118/SP), BRUNO JOSE MOMOLI GIACOPINI (OAB 257219/SP)
Processo 1009106-91.2014.8.26.0320 - Inventário - Inventário e Partilha - IVONE APARECIDA GENEROSO PICCIN - CAIO
PICCIN DALLA ANTONIA e outro - Fls. 162/1168: Manifeste-se a Fazenda Publica Estadual, intimando-se via portal - ADV:
PAULO SERGIO HEBLING (OAB 67156/SP), WILLIAN WAKI (OAB 229721/SP), FILIPE HEBLING (OAB 263406/SP)
Processo 1009249-07.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Mega
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Tendo em vista o valor do débito e a indicação de vários imóveis á penhora, para
evitar excesso de penhora, indique o imóvel a ser penhorado bem como a parte ideal (%). Após, tornem. Int. - ADV: RENATO
DAHLSTROM HILKNER (OAB 285465/SP)
Processo 1009352-14.2019.8.26.0320 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Pedido de falência - Manetoni Distribuidora de Produtos Siderúrgicos, Importação e Exportação Ltda - Manuel
Antonio Angulo Lopez - Banco Santander (Brasil) S/A - - Itaú Unibanco S/A - - Partner Bb Fomento Mercantil Ltda - Intime-se o
sócio da empresa falida, Sr. Geraldo Santos de Assis, no endereço destacado a fls. 490, para que compareça em juízo no prazo
de quinze dias com a finalidade de cumprir os termos do artigo 104 da Lei 14.112/2020. Intime-se. - ADV: RANULFO PAULINO
RAMOS FILHO (OAB 288851/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB
182424/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP)
Processo 1009504-57.2022.8.26.0320 - Tutela Cível - Nomeação - K.C.G. - Realizem-se as provas periciais requeridas. Para
tanto, concede-se o prazo legal para as partes, sendo à Defensoria Pública pelos menores, e após para o M.P em eventuais
quesitos; decorrido, remeta-se o presente feito simultaneamente aos setores técnicos, para a vinda dos estudos sociais e
psicológicos nas pessoas da autora e menores. Intime-se. - ADV: HENRIQUE RODRIGUES COSTA (OAB 449899/SP)
Processo 1009772-48.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1009205-17.2021.8.26.0320) - Inventário - Inventário e
Partilha - Celia Rosa Bovi Bassan - Fls. 245/246: aguarde-se por mais 30 (trinta) dias, manifestando a inventariante ao final. ADV: CRISTIANO SEVILHA GONÇALEZ (OAB 211744/SP)
Processo 1009845-20.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento União Paraná/são Paulo Sicredi União Pr/sp - LP Indústria e Comércio de Artefatos Plásticos Eireli - Lucas José Pinheiro - Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, observando-se o formulário de
fls. 167. Proceda a serventia à consulta on line junto ao sistema INFOJUD (última declaração de bens), em nome do executado,
conforme requerido. Intime-se. - ADV: MARCELO BUENO FARIA (OAB 185304/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/
SP)
Processo 1010130-13.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes José Carlos Antunes da Silva - BANCO PAN S.A. - Face as alegações da perita grafotécnica, intime-se o réu para apresentar
o contrato original em cartório, no prazo de quinze (15) dias. Int. - ADV: PATRICK FERREIRA VAZ (OAB 223036/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1010144-65.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.G.S. - B.C.F. - Dado o desinteresse pela
ré ao retro determinado, dou por encerrada a instrução processual. Determino o oferecimento de memoriais, concedendo às
partes o prazo de 10 (dez) dias. Após, ao M.P. Intime-se. - ADV: CARLOS RENATO MONTEIRO PATRICIO (OAB 143871/SP),
ROSEANE CALABRIA (OAB 244242/SP)
Processo 1010169-83.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A LIMERTRUCK - Limeira Peças para Trucks e Carretas Ltda. - - SORAYA STRUCS - - VALMIR DIAS MONTEIRO - - RAFAEL
STRUCS MONTEIRO - Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada às fls. 493/494. Intime-se. - ADV: RENATO
SPARN (OAB 287225/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1010198-94.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1002814-46.2021.8.26.0320) - Procedimento Comum Cível Dissolução - C.C.B.F. - R.A.F. - Fls. 555/558: mantenho a decisão agravada. No mais, conforme fl. 552. - ADV: OLICIO SABINO
MATEUS (OAB 192803/SP), GLEIZER MANZATTI (OAB 219556/SP), PRISCILA APARECIDA DA ROCHA (OAB 426224/SP)
Processo 1010210-40.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Priscila Evelin Mendes
de Souza - Imperial Mary Eventos - A gratuidade da Justiça, sendo um direito subjetivo público, outorgado pela Lei nº 1.060/50 e
Constituição Federal, deve ser amplo, abrangendo todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não importando
ser pessoa física ou jurídica. O auferimento de lucro, prima facie, afigura-se incompatível com a situação de miserabilidade
descrita na norma legal. A extensão do benefício deve ocorrer somente às pessoas jurídicas pias, filantrópicas, consideradas por
lei socialmente relevantes, ou ainda, sem fins lucrativos. A respeito da matéria, já se decidiu: A presunção de pobreza emergente
da declaração apresentada não é absoluta, conforme se depreende do exame do disposto no artigo 4º da Lei nº 1060/50. O juiz
não está obrigado, portanto, a aceitar, sem questionar, a alegação de pobreza feita para obtenção de gratuidade processual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º