TJSP 16/09/2022 - Pág. 17 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3592
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Assim, cumpra a exequente o remanescente da decisão de fls. 305/306, em 15 (quinze) dias, promovendo o necessário para a
avaliação do referido imóvel, bem como informando se deseja a adjudicação ou alienação do referido imóvel. 4. No mais, sem
prejuízo das determinações supra, cumpra a Serventia, desde já, integralmente o item “4” da decisão de fls. 349/350, lavrando
o TERMO DE PENHORA do bem móvel dado em alienação fiduciária pelos executados à exequente, constante do ANEXO
AO CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº
3825-002-0 de fl. 34, e descrito no QUADRO V GARANTIA ADICIONAL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. Intimem-se.
- ADV: PRISCILA LEMES (OAB 418737/SP), DIEGO SHIMON FERRARACIO ESPOZ (OAB 353540/SP), GRAZIELA NAVARRO
GUIMARÃES (OAB 262382/SP), LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP), SILVIA FONSECA DA COSTA (OAB 128738/
SP)
Processo 1000699-22.2021.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Carlos Vitor Baquião Martins & Cia
Ltda - Vistos. Diante do decurso do prazo para apresentação de impugnação pela executada, cumprido o disposto no art.
841, § 2º, do CPC, proceda a serventia a transferência dos valores bloqueados através do SISBAJUD (fls. 42/44) para conta
judicial à disposição do juízo. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do exequente, referente
aos depósitos acima, observando-se os dados do formulário de fl. 49. Após o levantamento acima, intime-se o exequente para
se manifestar, em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: KEYLA CALIGHER NEME GAZAL (OAB
109626/SP)
Processo 1000789-93.2022.8.26.0233 - Monitória - Pagamento - Atrium Comércio e Serviços Eireli - Vistos. Decorrido o
prazo de resposta, sem embargos do requerido, constituído fica, de pleno direito, o título executivo (Art. 701, §2° do CPC),
convertendo-se o mandado inicial em executivo. A serventia deverá proceder à evolução de classe para constar “cumprimento
de sentença”. Intime-se a exequente para apresentar, em 10 (dez) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem
como comprovar o recolhimento da despesa postal para intimação do executado Vindo, se em termos, na forma do artigo 513,
§2º, do CPC, intime-se o executado, por carta AR digital, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, mais as custas e despesas processuais. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
artigo 523 do CPC (15 dias), o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Decorrido
o prazo e não havendo prova de pagamento, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo
e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida a
penhora por meios eletrônicos Sisbajud e Renajud, de uma só vez, devendo o exequente providenciar a recolhimento das taxas
instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em 10 (dez) dias. Primeiramente providencie-se a pesquisa Sisbajud.
Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo
ser providenciado o necessário para a intimação do executado da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)
(s). Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841,
parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá
desde logo ser feito o seu desbloqueio. Fica desde já indeferida a pesquisa Infojud, considerando que os bens de valores
expressivos (veículos e imóveis) são objeto de registro em cadastros públicos e dentro deste quadro, a quebra do sigilo da
declaração de renda é de utilidade duvidosa, tratando-se de medida excepcional. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem
de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso não existam
restrições sobre o(s) veículo(s), deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. A pesquisa de titularidade de
imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço
eletrônico http://www.registradores.org.br/. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das
vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a
indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. Caso
as pesquisas restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando
bens à penhora. Em caso de inércia, determino a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo
Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará
a credora exposta aos riscos da prescrição intercorrente. A execução somente retomará o seu curso se a exequente, indicando
bens à penhora, comprovar a sua existência e penhorabilidade. Int. - ADV: ADRIANA TANCREDI PINHEIRO DE CASTRO
JUNQUEIRA (OAB 123710/SP)
Processo 1000790-78.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - J.M.A.I. - V.L.A. Aguarde manifestação do requerente por 05 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente e pelo DJE, para dar andamento ao feito,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. - ADV: VALQUIRIA DE ARRUDA LEITE SILVA
(OAB 225905/SP), MARCELO PERUCHI DE ASSIS (OAB 389697/SP)
Processo 1000797-46.2017.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimentos
em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Edson Jesus da Silva - Manifeste-se a curadora especial nomeada,
defesa do requerido, no prazo legal. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), SCHEILA CRISTIANE
PAZATTO (OAB 248935/SP)
Processo 1000829-75.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - T.G.S.P. - A.O. - Aguarde
manifestação do requerente por 05 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente e pelo DJE, para dar andamento ao feito, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Em caso de inércia, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JÉSSICA CAMILA FONDATO (OAB 436836/SP), ANA CLARA GIRO (OAB
403984/SP)
Processo 1000871-61.2021.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fl. 78: defiro a pesquisa de endereço do requerido através do sistema SISBAJUD,
como requerido. Antes, porém, intime-se a requerente para comprovar o recolhimento da taxa pertinente, em 15 (quinze) dias.
Vindo, se em termos, efetue-se a ordem de pesquisa. Após a realização da pesquisa eletrônica, caso obtidos endereços ainda
não diligenciados, a serventia deverá intimar a requerente para que viabilize a realização das diligências pelo oficial de justiça,
independentemente de novo pronunciamento. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001005-54.2022.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Banco Bradesco Financiamento S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de Matheus Felipe da Silva, sob
os argumentos lançados na inicial. Sobreveio petição do(a) autor(a) requerendo a desistência da ação (fl. 60). Posto isso,
HOMOLOGO, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO
o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por consequência,
revogo a liminar concedida na decisão de fls. 53/54. Recolha-se o mandado expedido à fl. 59, independente de cumprimento.
Providencie a serventia o imediato desbloqueio de veículo bloqueado através do RENAJUD (fls. 57/58). Custas recolhidas com
a inicial. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data,
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