TJSP 16/09/2022 - Pág. 1906 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3592
1906
análise para eventual deferimento da gratuidade processual pela autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao
preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se
consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete
ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa
judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza
tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, a autora,
arcou até então com as despesas processuais, as últimas, inclusive, em junho do corrente ano, ocasião em que não houve
manifestação a respeito. Diante disso, providencie-se, em 10 (dez) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de
renda (completas), bem como de comprovantes de renda, extratos bancários (de todas as constas que titularize) e faturas de
cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, sob pena de indeferimento liminar. Caso a parte não preste
declarações ao Fisco ou não utilize cartão de crédito não está desobrigada de cumprir as demais determinações Int. - ADV:
ÉRICA JUNIA PEREIRA DE SOUZA (OAB 384965/SP)
Processo 1001717-54.2021.8.26.0338 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - João Fernando
da Fonte - - Marcia Goncalves Conceição da Fonte - Ante o exposto, e por tudo o que constam dos autos, JULGO EXTINTO o
processo sem apreciação do “meritum causae”, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sucumbente,
condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários sucumbenciais, posto que a relação jurídicoprocessual não foi ultimada com a citação e intervenção útil da parte ré. No caso de oposição de embargos de declaração
manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026,
§ 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo
artigo. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: MARIA CAROLINA CONCEIÇÃO DA
FONTE (OAB 243273/SP)
Processo 1001734-56.2022.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Geraldina
Cardoso Carpi - - Neiva Aparecida Carpi - - Neivaldo Carpi - - Rosemeire Barbosa de Almeida Carpi - - Nivia Maria Carpi - Vistos.
Aguarde-se, no prazo por 30 dias, o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 61/62.
Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: ANTONIO ERIOVALDO TEZZEI (OAB 121618/SP)
Processo 1001823-79.2022.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
S.A. - Vistos. Fls. 63: INDEFIRO o pedido de pesquisa. Incumbe à parte interessada fornecer elementos necessários à
citação, admitindo-se, excepcionalmente, a intervenção do juiz na busca e localização do réu, desde que demonstrada a
imprescindibilidade de informação sigilosa ou as tentativas, sem êxito, levadas a efeito pela parte interessada. No caso, não
se demonstrou ter tentado obter junto a qualquer outro órgão. Para viabilizar a localização da requerida, acima qualificada, o
presente despacho, digitalmente assinada, valerá como ALVARÁ, o qual autoriza a parte autora (ou seu procurador) a obter
informações sobre o endereço da parte ré cadastrado junto a órgãos públicos e/ou empresas privadas (ex: IIRGD, INSS,
Cartórios, Ofícios e Tabelionatos, órgãos de proteção ao crédito, operadoras de telefonia ou internet, associações e juntas
comerciais e comércio em geral), ressalvados os sigilos constitucionais. Apresente a parte autora novo endereço no prazo de
30 (trinta) dias. Após, expeça-se o necessário, de preferência, pela via de carta com AR-Digital, se o endereço for atendido
por correios. Na inércia, tornem conclusos para extinção do feito por falta de pressuposto processual Intime-se. - ADV: ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1001828-04.2022.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A - HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Revogo a liminar concedida. Levanto eventuais penhoras realizadas nos autos e defiro o desbloqueio de quantias
ou bens eventualmente constritados. Cobre-se o mandado expedido. Apuradas eventuais custas, intime-se para pagamento,
arquivando-se os autos oportunamente. No caso de não pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. P.R.I.C.
- ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001834-11.2022.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida. Cobre-se o mandado expedido. Levanto eventuais
penhoras realizadas nos autos e defiro o desbloqueio de quantias ou bens eventualmente constritados. Apuradas eventuais
custas, intime-se para pagamento, arquivando-se os autos oportunamente. No caso de não pagamento, expeça-se certidão para
inscrição na dívida ativa. P.R.I.C. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001868-83.2022.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo,
com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Levanto eventuais penhoras realizadas nos autos e defiro
o desbloqueio de quantias ou bens eventualmente constritados. Apuradas eventuais custas, intime-se para pagamento,
arquivando-se os autos oportunamente. No caso de não pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. P.R.I.C.
- ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1001903-43.2022.8.26.0338 - Monitória - Duplicata - Kapiton Confecções Ltda - - Kapiton Confecções Ltda. Vistos. Fls. 65: defiro. Recolhidas as custas, o que deverá ser comprovado no prazo de 10 dias, expeça-se o necessário.
Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: VIVIAN DANIELI MAGANHATO SCARPELIN (OAB 441009/SP)
Processo 1001909-89.2018.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Santana Pj Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados S/A CFI - Vistos. Recolhidas as custas, o que deverá ser comprovado no
prazo de 10 dias, defiro a pesquisa de endereço, conforme requerido às fls. 295. Com o resultado, intime-se o requerente para
que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: MARCIO
LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP)
Processo 1001922-20.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Clodomiro de Jesus
Fidalgo - Espolio de José Ricardo Esteves e outro - Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE
a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que se refere ao pedido de concessão da gratuidade judiciária dos corréus, estes não juntaram qualquer documento que
demonstrasse sua situação financeira condizente a hipossuficiência pretendida (e. g. demonstrativo de pagamento, holerite,
carteira de trabalho, comprovante do valor recebido a título de aposentadoria ou pensão, extrato dos últimos três meses das
contas bancárias que possuem, declaração de imposto de renda, demonstração do passivo e ativo do espólio, etc.). É cediço
que a gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas do processo
sem prejuízo do próprio sustento ou da família, situação que, em regra, é demonstrada pela simples declaração da pessoa
natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do NCPC, mas que produz mera presunção “juris tantum”, isto é, de natureza relativa,
e, no caso, não há comprovação da hipossuficiência financeira dos corréus. Portanto, INDEFIRO a gratuidade judiciária à
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