TJSP 16/09/2022 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3592
2001
ITCMD. Tal comunicação será encaminhada anualmente pelo Tribunal de Justiça, via banco de dados à Secretaria da Fazenda
Estadual - SEFAZ, nos termos do comunicado acima. Com o trânsito em julgado, de acordo com o Provimento CGJ nº 31/2013
e Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição do formal de partilha pelo Ofício judicial, inclusive para os beneficiários
da Justiça Gratuita, ficando autorizada ao patrono a extração de cópias das peças dos autos pela Internet, para expedição do
formal de partilha no Cartório de Notas. Não haverá prejuízo às partes, vez que o custo dos emolumentos é extremamente
baixo, as cópias poderão ser tiradas de forma gratuita pela Internet e o espólio e/ou partes têm totais condições de arcar com
essa diminuta verba (nesse sentido, TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2092461-64.2017.8.26.0000,
j. 07.06.2017). Anoto, que as cópias dos autos não precisam mais ser autenticadas pelo Escrivão do ofício judicial. Se o caso,
poderá o próprio advogado autenticá-las, conforme expressa previsão legal do art. 425, IV, do CPC. Não há custas finais, em
razão da gratuidade processual concedida as partes. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. P.R.I. - ADV:
ALESSANDRA CARLA DOS SANTOS GUEDES (OAB 258016/SP)
Processo 1011335-68.2022.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.S.M. - P.G.S.M.R.G.C.R.S.M.
- - B.S.M. - Vistos. Fls. 110/122: Anote-se a reconvenção. Aos requeridos/ reconvintes concedo os benefícios da gratuidade
processual. Anote-se. Intime-se o autor/reconvindo, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta à reconvenção
no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 343, §1º, CPC, bem como para que no mesmo prazo se manifeste sobre a
contestação e documentos. Nos termos do Comunicado CG n. 786/2021/2021 1”b”, proceda a serventia o encaminhamento do
processo ao Cartório Distribuidor pelo botão atividade Enviar ao Distribuidor Reconvenção, para a devida anotação, conforme
dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: RODRIGO VIEIRA
DA SILVA (OAB 292071/SP), LUCAS DE SÁ MARINHO (OAB 423180/SP), VERÔNICA CRISTINA DOMINGOS CIRINO (OAB
463642/SP)
Processo 1012687-95.2021.8.26.0344 - Interdição/Curatela - Nomeação - Bianca Caroline Alves de Alcantara - Vistos. Fls.
71/72: Manifeste-se o Ministério Público. Int. - ADV: JARBAS FERNANDO BIANCHIN (OAB 291467/SP), MOACYR DE LIMA
RAMOS JUNIOR (OAB 240651/SP)
Processo 1012871-17.2022.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Atushi Kuabara - Ronald Hatiro Kuabara - Marcelo Hideki Kuabara - - Romeu Sussumo Kuabara - - Luciene Paulinia de Sa Teles - Vistos. Homologo, para que produza
os jurídicos efeitos a partilha de fls. 45/50 destes autos de Inventário do bem deixado por Alice Tomoe Maegawa Kuabara ,
atribuindo aos nela contemplados, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Tratandose a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação. A
certidão homologatória do procedimento ITCMD encontra-se às fls. 53. Com o trânsito em julgado, de acordo com o Provimento
CGJ nº 31/2013 e Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição do formal de partilha pelo Ofício judicial, inclusive para
os beneficiários da Justiça Gratuita, ficando autorizada ao patrono a extração de cópias das peças dos autos pela Internet,
para expedição do formal de partilha no Cartório de Notas. Não haverá prejuízo às partes, vez que o custo dos emolumentos é
extremamente baixo, as cópias poderão ser tiradas de forma gratuita pela Internet e o espólio e/ou partes têm totais condições
de arcar com essa diminuta verba (nesse sentido, TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 209246164.2017.8.26.0000, j. 07.06.2017). Anoto, que as cópias dos autos não precisam mais ser autenticadas pelo Escrivão do ofício
judicial. Se o caso, poderá o próprio advogado autenticá-las, conforme expressa previsão legal do art. 425, IV, do CPC. Não
há custas finais, em razão da gratuidade processual concedida as partes. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se,
anotando-se. P.R.I. - ADV: TAIS DE SOUZA MANOEL (OAB 440965/SP)
Processo 1013088-60.2022.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.E.B.C. - - E.O.C. - Cuida-se de pedido de
Homologação de Acordo, por requerimento conjunto de M. E. S. B e E. O. C. Homologo o acordo de fls. 01/04 e declaro EXTINTO
o vínculo matrimonial existente entre os autores, decretando o divórcio com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição
Federal. Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC. A presente sentença transita
em julgado na data da sua publicação. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da
Comarca de Marília e cidade de Vera Cruz SP , para que proceda à margem do assento de casamento das partes sob o nº
116657 01 55 1986 2 00005 067 0000980 93, a necessária averbação, sendo que a mulher voltará a usar o nome de solteira.
Custas pelas partes, observando-se a gratuidade processual concedida a Maria Elena. P.R.I. Servirá a presente sentença,
por cópia, como Mandado de Averbação, devidamente acompanhada pela certidão do trânsito em julgado. Providencie o(a)
patrono(a) das partes a impressão pela Internet. - ADV: SUZANE LUZIA DA SILVA PERIN (OAB 122569/SP)
Processo 1013386-52.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.A.B.S. - Vistos. Concedo aos autores
os beneficios da gratuidade processual. Diante da vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos
efeitos, o acordo de fls. 01/08 e Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Oficiese nos termos solicitados no item “d” de fl. 07. Custas pelas partes, observando-se a gratuidade processual concedida. Esta
sentença transita em julgado na data da sua publicação. Verifico que há isenção da taxa judiciária, pois, o valor da prestação
mensal não supera a 02(dois) salários-mínimos, em conformidade com o artigo 7º, inciso III da Lei 11.608/2003. PRI. Cumpridas
as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. - ADV: RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP), TAINARA
MIRANDA DA SILVA (OAB 443743/SP)
Processo 1013631-63.2022.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.D.C. - - L.S.C. - Cuida-se de pedido de divórcio,
por requerimento conjunto de L. S. C e M. D. C. Homologo o acordo de fls. 01/05 e declaro EXTINTO o vínculo matrimonial
existente entre os autores, decretando o divórcio com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal. Julgo extinto o
processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC. A presente sentença transita em julgado na data da sua
publicação. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca e cidade de Marília
SP , para que proceda à margem do assento de casamento das partes sob o nº 115535 01 55 2017 2 00163 203 0048803 34, a
necessária averbação. Custas pelos autores, observando a gratuidade processual concedida a autora Letícia. P.R.I. Servirá a
presente sentença, por cópia, como Mandado de Averbação, devidamente acompanhada pela certidão do trânsito em julgado.
Providencie o(a) patrono(a) das partes a impressão pela Internet. - ADV: ROSANGELA BARBOZA RUI RAGACCI (OAB 419959/
SP)
Processo 1014601-63.2022.8.26.0344 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.S.O. - Vistos. Concedo a parte autora os benefícios
da gratuidade processual. Nomeio Irene Soares de Oliveira curadora provisória, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias,
intimando-a a prestar compromisso, bem como, para esclarecer se há bens em nome da parte interditanda e, se o mesmo,
possui condições de locomoção. Cite-se a parte interditanda, advertindo-a de que terá prazo de 15 (quinze) dias para impugnar
o pedido, desde que o faça por meio de advogado. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, lavrar certidão circunstanciada sobre o estado
do(a) citando(a). Decorrido o prazo sem constituição de advogado pela parte interditanda, nomeie-se-lhe curador especial, nos
termos do art. 752, § 2°, do NCPC, por meio de Defensoria Pública, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação. Por
questão de celeridade processual, manifeste-se o(a) curador(a) nomeado(a), se tem interesse na realização do exame pericial
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