TJSP 16/09/2022 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3592
2003
no artigo 487, inciso I do CPC. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data
de sua publicação. Custas pela parte autora, observando-se a gratuidade processual concedida. Cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. Prazo de validade do presente alvará: 360(trezentos e sessenta) dias. Registre-se e Intime-se.
Servirá a presente por cópia digitada e assinada eletronicamente, como alvará, estando a disposição para consulta e retirada
pelo sistema informatizado. - ADV: DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP)
Processo 1013795-28.2022.8.26.0344 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.E.D.T. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial para nomear o autor JCDT como curador de J. E. D. T. A presente decisão deverá ser inscrita no Cartório de
Registro Civil competente e publicada no Órgão Oficial nos termos do artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil. Diante da
concordância do MP esta sentença transita em julgado na data da publicação, ou no primeiro dia útil posterior a ciência do MP,
o que ocorrer por último. Servirá a presente por cópia digitada, assinada eletronicamente e assinada pelo curador nomeado
abaixo indicado como termo de curadoria definitiva do interditado. Em razão das restrições causadas pela pandemia da COVID19, proceda o(a) patrono(a) da parte autora a impressão do presente termo, a coleta da assinatura do(a)(s) curador(a)(es)
nomeado(a)(s) e posterior juntada aos autos do termo devidamente assinado e digitalizado. Prazo de 05 dias. Esta sentença
servirá como mandado de averbação da substituição de curatela ao Cartório de Registro Civil de Marília SP para que proceda à
margem de Registro de Emancipações, Interdições e Ausências, sob nº de ordem 115535 01 55 1991 7 00003 095 0001955 11,
a averbação de modo a constar a nomeação de curador ao interdito O Sr. J. C. D. T., em substituição à anteriormente nomeada.
Deverá a parte autora imprimir a presente sentença e a certidão de trânsito em julgado e entregá-la no Cartório de Registro Civil
de Marília/SP. Fica advertida a parte autora a retirar a certidão de inscrição de interdição no Cartório de Registro Civil de Marília
SP. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como MANDADO DE AVERBAÇÃO e OFÍCIO ao Cartório de Registro
Civil de Marília. Custas pelas partes, observando-se a gratuidade processual. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
P.R.I.C Ciência ao Ministério Público. Marilia, 15 de setembro de 2022. - ADV: CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA
TOFFOLI (OAB 300250/SP)
Processo 1017159-42.2021.8.26.0344 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução D.B.B.B. - A.L.S. - A.L.S. - D.B.B.B. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer
a união estável das partes no período de 01 de setembro de 2014 a 31 de outubro de 2021 e para determinar a partilha
igualitária do saldo bancário existente em nome das partes em 31 de outubro de 2021, assim como eventuais cartas de consórcio
adquiridas em nome das mesmas até a citada data (fl. 535) e as dívidas contraídas até aquela data, sendo que a parte que
arcar com o respectivo pagamento após a separação de fato, deverá ser ressarcida em 50% (cinquenta por cento) dos valores
adimplidos, bem como do valor da construção residencial retratada às fls. 193/249, do qual deverá ser descontado o valor dos
comprovantes de fls. 587/588, nos termos da fundamentação constante desta sentença, cujos valores deverão ser apurados
em fase de liquidação de sentença. Ante a sucumbência recíproca, na forma do art. 86, caput, do CPC, condeno as partes ao
pagamento das custas e das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes,
bem como ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, fixo
em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, cujo valor deverá ser igualmente distribuído entre as partes, cabendo,
portanto, à requerente arcar com 50% (cinquenta por cento) desse valor em favor do(s) advogado(s) da parte requerida e a esta
arcar com 50% (cinquenta por cento) em favor do(s) patrono(s) da autora, sem direito à compensação. P.I.C. - ADV: SILVANA
ALVES DA SILVA (OAB 163758/SP), RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP), DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO
(OAB 350398/SP)
Processo 1017669-55.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - D.S.S. - M.E.S.S.R.M.C.S. e outro Certifico e dou fé que, nesta data, expedi a Certidão de Honorários encontrando-se esta, após as assinaturas pertinentes, à
disposição do(a)(s) interessado(a)(s) para visualização e impressão pela Internet . - ADV: OSWALDO ROBERTO D’ANDREA
(OAB 299705/SP), MARILIA EMIKO TOUMA MATOS (OAB 412763/SP)
2ª Vara da Família e das Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0672/2022
Processo 0001139-56.2022.8.26.0344 (processo principal 1014120-37.2021.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.V. - Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo das partes de fls. 149/150 e JULGO
EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. As partes arcarão
com metade das custas e despesas processuais cada uma, em razão da justiça gratuita deferida à parte autora (fls. 16) e ora
ao executado, por similitude de condições. Sem condenação em honorários, ante a realização do acordo entabulado. Arbitro
os honorários advocatícios dos nobres advogados nomeados pela Defensoria em 100% do valor da tabela do convênio da
Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil. Expeça-se a certidão (fls. 34). Diante do acordo considero que as partes
desistiram do prazo recursal de forma que a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Oficie-se à CEF
autorizando a genitora do autor levantar o valor penhora às fls 108. Levante-se o bloqueio da motocicleta de fls 122/123 Ciência
ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P.I. - ADV: EDUARDO BENTO PEREIRA (OAB 201764/SP)
Processo 0001825-48.2022.8.26.0344 (processo principal 1006798-97.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Revisão - M.S.B. - R.A.B. - Fls. 138: diante da hipossuficiência demonstrada, defiro justiça gratuita ao executado. A impugnação é
parcialmente procedente. De fato houve excesso de execução, tanto que reconhecido pelo exequente.O pedido de parcelamento,
entretanto, não há que ser deferido diante da ausência de concordância do exequente. Apresenta o exequente novo valor do
débito (fls. 177), entretanto, inclui no cálculo valor da multa e honorários advocatícios, ainda não devidos. A multa de 10% e
honorários de 10% não poderiam ter sido incluídos no débito alimentar pois o quantum devido pelo executado não se mostrava
correto quando do início do cumprimento de sentença. A multa e honorários advocatícios somente incidirão após o valor tornarse líquido com a definição acerca dos valores a serem pagos pelo executado. Assim, apresente o exequente cálculo do débito
alimentar, abatendo-se os pagamentos efetuados pelo executado, observando-se, inclusive os comprovantes de fls. 187/188,
incidindo-se a correção e juros de mora sobre a diferença não paga no período e sem incidir multa e honorários advocatícios.
Com a apresentação do cálculo correto, intime-se o executado ao pagamento no prazo de 15 dias úteis, além das custas (se o
caso), sob pena de incidência da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Em caso de pagamento parcial,
a multa e os honorários incidirão sobre o restante. O prazo de impugnação pelo executado é de 15 dias úteis contados do
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