TJSP 16/09/2022 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3592
2004
término do prazo dos 15 dias acima, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Decorrido o prazo sem
que haja o pagamento, apresente a parte exequente memória de cálculo do débito alimentar com multa de 10% e mais 10% de
honorários advocatícios, destacados, bem como requerimento da forma da penhora, informando o número do CPF das partes,
para o caso de procedimento Sisbajud ou a indicação de bens, expedindo-se, neste caso, o mandado inclusive para avaliação,
seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art 523, § 3°, do CPC. Com a apresentação dos cálculos acima, penhorese tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, ouvido o Ministério
Público. No mais, manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 178 pois ao que parece não pertence a estes autos. Intimese. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MATHEUS PALMA DE OLIVEIRA (OAB 413305/SP), RAFAEL MAÇANO PARDO (OAB
306938/SP), ROSANA NALDI FALKENSTEIN (OAB 293179/SP)
Processo 0001861-90.2022.8.26.0344 (processo principal 0001859-43.2010.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Alimentos - E.M.S. - Considerando a informação do pagamento integral do débito nas fls. 167/168 e a manifestação do Ministério
Público de fls. 172, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II do CPC. Pelo Princípio da Causalidade
condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 800,00, observada a gratuidade
processual ora deferida por similitude de condições com a parte exequente. A presente sentença transita em julgado na data da
publicação. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
P.I. - ADV: EVELYN DE CARVALHO GOMES (OAB 296149/SP)
Processo 0002320-97.2019.8.26.0344 (processo principal 1001516-49.2018.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.C.C.S. - C.F.S. - VISTOS. Fls. 145 Aguarde-se notícia de integral pagamento do
débito ou cumprimento do mandado de prisão. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: VANESSA PEREIRA MENEZES
(OAB 426430/SP), ROBERTO SABINO (OAB 65329/SP)
Processo 0002461-14.2022.8.26.0344 (processo principal 1015394-46.2015.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - W.H.S.C. - Vistos. Oficie ao empregador do executado para desconto em folha
de pagamento dos alimentos fixados em favor da exequente, no prazo de 10 dias, a contar do recebimento desta determinação,
conforme dados acima indicados. Em caso de descumprimento por parte da empresa implicará na penalidade prevista no art.
22, da Lei n° 5.478/68 (Art. 22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de
prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe
pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego
de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a
eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a
executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente). Na hipótese do não cumprimento por
parte do empregador, deverá a parte autora informar o descumprimento com a comprovação de entrega do ofício para a extração
de cópias e remessa ao Ministério Público para as providências criminais contra o empregador ou funcionário responsável, nos
termos da lei. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. No mais, aguarde-se manifestação do executado
nos termos da decisão de fls. 82. Intime-se. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: ANDRE NOGUEIRA DA
SILVA (OAB 259780/SP)
Processo 0002955-73.2022.8.26.0344 (processo principal 1017394-09.2021.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - C.C.S. - Considerando a informação do pagamento integral do débito nas fls. 55/56
e 60 e a manifestação do Ministério Público de fls. 64 , JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do
Código de Processo Civil. Sem condenação na verba honorária, vez que, intimado, pagou de plano. Cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se, anotando-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P.I. - ADV: GUILHERME POSSIDONIO
TRINETTE (OAB 465245/SP)
Processo 0003312-53.2022.8.26.0344 (processo principal 1000221-16.2014.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - M.E.B. - M.B.A.S. - VISTOS. Diante do cálculo apresentado às fls 162/163, observo que não
atendeu à determinação de fls 163, pois, não constou de forma discriminada o cálculo atualizado do débito desde fevereiro de
2022, incluindo as prestações alimentícias vincendas, informando expressamente se está havendo o desconto da pensão pelo
empregador do executado. Após, se em termos, expeça-se o mandado de prisão, tendo em vista que não houve a comprovação
do pagamento do débito alimentar. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JÉSSICA CHARAMITARA DE BATISTA (OAB
402142/SP), JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS DIAS (OAB 310193/SP)
Processo 0004301-59.2022.8.26.0344 (processo principal 1010960-38.2020.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.N.S. - - F.G.N.S. - E.S.S. - Considerando a informação do pagamento integral
do débito nas fls. 68 e a manifestação do Ministério Público de fls. 72/73, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no
artigo 924, II do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários vez que, intimado (fls. 36), o executado pagou o valor
no prazo de 15 dias. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV:
ALESSANDRA SILVA DAMACENO (OAB 431371/SP), LIDIANE GREICE PAULUCI LIMA (OAB 285288/SP)
Processo 0004874-97.2022.8.26.0344 (processo principal 1006360-03.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Alimentos - L.O.R. - A.K.K. - VISTOS. Intime-se o executado, na pessoa de seus procuradores, Dr. Luis Carlos Pfeifer e Dr. Carlos
Francisco Dias Ponzetto, para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazêlo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento
do valor atualizado do débito em execução. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação,
a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente,
requerendo a suspensão do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LUIZ
OTAVIO RIGUETI (OAB 224447/SP), LUIS CARLOS PFEIFER (OAB 60128/SP), CARLOS FRANCISCO DIAS PONZETTO (OAB
77360/SP)
Processo 0006037-15.2022.8.26.0344 (processo principal 1001820-09.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Fixação - M.A.S. - Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos no qual o executado, preso, efetuou o pagamento do
valor atrasado, mediante o comprovante de depósito de fls. 72, no valor de R$ 1.835,16, que seriam correspondentes aos meses
de maio a setembro de 2022.. Diante do pagamento integral, revogo a prisão de fls. 67 e DEFIRO a expedição de ALVARÁ DE
SOLTURA. Cumpra-se. Após, manifeste-se a parte exequente sobre a extinção do feito, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo
sem manifestação, considerar-se-á aceitação tácita do pagamento e o feito será extinto pelo pagamento nos termos do artigo
924, II do CPC. Desde já fica deferido o levantamento do valor depositado nas fls. 72 em favor da parte exequente. Com a
manifestação da parte exequente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Diante do pagamento, expeça-se alvará de
soltura. Intime-se. - ADV: DÉBORA ABDIAN MULLER (OAB 403302/SP)
Processo 0006432-07.2022.8.26.0344 (processo principal 0016048-55.2012.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Alimentos - L.B.Z. - L.Z. - Diante da hipossuficiência demonstrada, defiro a justiça gratuita ao executado. A justificativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º