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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 - Página 2088

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TJSP 16/09/2022 - Pág. 2088 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3592

2088

SAJ e modelo institucional, onde constam as advertências necessárias, com prazo de 90 dias. Deverá o autor encaminhar o
documento e comprovar a diligência nos autos, sob pena de indeferimento de eventuais pesquisas judiciais, se necessárias.
Intime-se. - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 1003357-02.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Aparecida Caetano
- Maria Aparecida Caetano ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Marcio Jose da Silva No curso da
execução, a obrigação foi satisfeita. É o relatório. A circunstância acima mencionada, nos termos da lei, é causa de extinção da
execução. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do C.P.C. Oportunamente, certifiquese o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sem custas, na forma da lei. P.I.C. - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/
SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 1003393-73.2022.8.26.0347 - Tutela Antecipada Antecedente - Provas - Marcelo de Jesus Lima - Presentes os
requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV. Com
razão o embargante, posto que o dispositivo da decisão contém contradição no tocante ao deferimento da revisão imediata da
base de cálculo da contribuição previdenciária, posto que, houve modulação sobre o tema nos seguintes termos: Embargos de
Declaração no Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC, processo-paradigma do Tema nº 1177 Lei 13.954/2019 Contribuição
Previdenciária Usurpação Remuneratório Competência, com a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição
de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da
Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação
das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas,
tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Na ocasião, os embargos de declaração foram
parcialmente providos, modulando-se os efeitos da decisão, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de
militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro
de 2023 restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator,
Ministro Luiz Fux (Presidente). Posto isso, ACOLHO a insurgência para sanar a contradição e revogar a liminar deferida a fls.
45/46. Intime-se. - ADV: SERGIO FERNANDES (OAB 373133/SP)
Processo 1003399-80.2022.8.26.0347 - Tutela Antecipada Antecedente - Isonomia/Equivalência Salarial - Joao Divino Moroti
- Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV. Com razão o embargante, posto que o dispositivo da decisão contém contradição no tocante ao deferimento da revisão
imediata da base de cálculo da contribuição previdenciária, posto que, houve modulação sobre o tema nos seguintes termos:
Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC, processo-paradigma do Tema nº 1177 Lei 13.954/2019
Contribuição Previdenciária Usurpação Remuneratório Competência, com a seguinte tese: “A competência privativa da União
para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo
22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados
para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos
e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Na ocasião, os embargos de
declaração foram parcialmente providos, modulando-se os efeitos da decisão, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da
contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019,
até 1º de janeiro de 2023 restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto
do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Posto isso, ACOLHO a insurgência para sanar a contradição e revogar a liminar
deferida a fls. 54/55. Intime-se. - ADV: SERGIO FERNANDES (OAB 373133/SP)
Processo 1003444-84.2022.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Milene
Aparecida Braga - Reputo dispensável a realização de audiência nesse momento processual. Cite-se o requerido para contestar,
no prazo de quinze dias. Em virtude da Pandemia da COVID-19, as manifestações devem ser feitas por peticionamento eletrônico:
acesse o site www.tjsp.jus.br e clique em peticionamento eletrônico. Caso existam dúvidas no momento de peticionar, o manual
do passo a passo poderá ser consultado através do seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/
PassoPasso1.pdf Se a parte não possuir certificado digital, deverá se manifestar pelo e-mail do Juizado Especial Cível e Criminal
de Matão: [email protected], inserindo no campo assunto o número do processo e no texto do e-mail número de telefone
para contato. Para possibilitar intimações pessoais e participação em audiências em meio virtual, deverá o autor/réu informar
e-mail da parte e de seu advogado. Int. - ADV: CHRISTIAN BOLDRINI DE FREITAS BARROS (OAB 475222/SP)
Processo 1003458-68.2022.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mistro Comércio de Tintas Eireli - 1.
CITE o(a,s) executado, para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 870,20, isento(a,s) de custas
e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). No prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da própria citação,
reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s)
executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais,
corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento
de qualquer das parcelas implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o
imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não
pagas e vedação à oposição de embargos. 2. Decorrido o prazo, sem prova do pagamento, nem requerimento deparcelamento,
dar-se-á início aos atos expropriatórios, autorizadas desde logo as pesquisas e constrições junto aos sistemas informatizados
à disposição do Juízo (Sisbajud e Renajud). 3. Se infrutíferas as diligências, desentranhe-se o mandado paraPENHORA e
AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o
competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. 4. O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ COLHER A INFORMAÇÃO
DO E-MAIL DO EXECUTADO, para possibilitar futura audiência de conciliação em meio virtual. 5. Garantido o juízo, o(a,s)
executado(a,s) será(ão), oportunamente, intimado(a,s) da data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para
oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da Lei 9099/95). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GABRIELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381567/SP), ISABELLA DEL PILAR
COSTA (OAB 381201/SP)
Processo 1003465-60.2022.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Fabio Olivieri de Nobile
- Me - Reputo dispensável a realização de audiência nesse momento processual. Cite-se o requerido para contestar, no prazo de
quinze dias. Em virtude da Pandemia da COVID-19, as manifestações devem ser feitas por peticionamento eletrônico: acesse o
site www.tjsp.jus.br e clique em peticionamento eletrônico. Caso existam dúvidas no momento de peticionar, o manual do passo
a passo poderá ser consultado através do seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/PassoPasso1.
pdf Se a parte não possuir certificado digital, deverá se manifestar pelo e-mail do Juizado Especial Cível e Criminal de Matão:
[email protected], inserindo no campo assunto o número do processo e no texto do e-mail número de telefone para contato.
Para possibilitar intimações pessoais e participação em audiências em meio virtual, deverá o autor/réu informar e-mail da parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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