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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 - Página 2201

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TJSP 16/09/2022 - Pág. 2201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3592

2201

bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos
de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal...”, contudo, no que tange a penhora realizada às fls. 55/57,
não restou comprovado nos autos que os valores são de natureza alimentar, provenientes do salário da executada. Ademais,
mesmo que tivesse sido comprovada a natureza alimentar da quantia bloqueada, a proteção que se dá ao salário, que também
contempla honorários advocatícios, não é absoluta, pois admissível sua mitigação, desde que assegurado à parte executada o
direito fundamental à dignidade da pessoa humana. Em situações envolvendo o tema, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em
consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, vem decidindo pela admissão da penhora de pequena parte da
verba salarial, desde que não haja comprometimento para a subsistência do devedor, a saber: Agravo de instrumento. Execução
de título extrajudicial. Honorários advocatícios. Indeferimento de penhora de salário. Relativização da impenhorabilidade.
O art. 833 do CPC/15 suprimiu a palavra ‘absolutamente’ do seu texto e que estava inserida no art. 649 do CPC/73, seu
correspondente revogado. Penhora de 10% da pensão da executada deferida. Agravo provido parcialmente. (TJSP, Agravo de
Instrumento 2063104-34.2020.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Soares Levada, j.8/6/2020). Desse modo,
tem-se que buscar um equilíbrio entre a regra da impenhorabilidade salarial, sem deixar de garantir a satisfação do crédito
oriundo de honorários da sucumbência, que não fica dependente da alegação de impenhorabilidade. Expressa o princípio da
utilidade da execução a afirmação de que a execução deve ser útil ao credor e, por isso, não se permite sua transformação
em instrumento de simples castigo ou sacrifício do devedor. No caso, observado que a persecução deve ser equilibrada, de
forma a satisfazer a parte credora e se respeitar os direitos do devedor, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa
humana e da satisfação da execução, de rigor a mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de
Processo Civil, notadamente para a parte do crédito representado pela verba honorária, de natureza alimentar. Assim, uma vez
sanada eventual irregularidade processual, bem como tendo em vista que o valor encontra-se apenas bloqueado, não tendo
sido ainda transferido para conta judicial à disposição deste juízo, não vislumbro prejuízo à executada até que se manifeste, por
economia e celeridade processuais e por cautela, quanto à contraproposta ofertada pelo exequente às fls. 19/20 no prazo de 05
(cinco) dias. Com a manifestação da executada ou decorrido o prazo supra, tornem imediatamente conclusos. Intime-se. - ADV:
LEONARDO CARLOS LOPES (OAB 173902/SP), JOSIVAL FREIRES PEREIRA (OAB 177782/SP)
Processo 1001985-44.2022.8.26.0348 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução D.D.G. - T.F.S. e outro - Vistos. Trata-se de ação de DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (sem partilha de bens) cc FIXAÇÃO DE
GUARDA e ALIMENTOS ajuizada por Delmo Daniel Giacomolli Delmo Daniel Giacomolli, em face de Tatiane Farias da Silva, por
si e representando a menor Vitória Farias Giacomolli, alegando, em síntese, que iniciou relacionamento amoroso com a genitora
da menor em 2005, ele à época em processo de divórcio, mas passaram a morar juntos e a ré engravidou em 2006, nascendo a
filha do casal em 11/09/2006. Aduz que paga R$ 500,00 mensais de pensão, que o impossibilita de custear seu próprio sustento,
pleiteando que seja fixada a pensão em 40% do salário mínimo vigente (R$ 484,00). Reconheceram a união estável em
29/07/2010 no Cartório do 2º Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Rondonópolis/MT.
Declara que não adquiriram bens imóveis ou móveis, não havendo o que ser partilhado. Em maio de 2016 a requerida voltou
para Mauá/SP com a filha e deixou o autor, que iniciou novo relacionamento em setembro de 2016 e que perdura até o momento.
Requer os benefícios da gratuidade judiciária. Ao final, aguarda a fixação do pagamento dos alimentos em definitivo como
pleiteado por ser aposentado, a fixação da guarda definitiva unilateral materna e a dissolução da união estável. Juntaram
documentos (fls. 11/19 e 25/32). A gratuidade judiciária foi deferida e os alimentos provisórios foram fixados (fls. 33/35).
Contestação apresentada às fls. 46/55, instruída com documentos (fls. 56/62). Pede a concessão da gratuidade por ser
hipossuficiente. Informa que voltou a residir com sua família em Mauá para tratar de doença, pedindo a separação em 2016 por
o autor não respeitar nem mesmo sua doença. Confirma que não adquiriram bens em comum. Pede a fixação dos alimentos em
45% do salário mínimo nacional e concorda com a guarda unilateral em seu favor, pois já a exerce há anos. Réplica anotada às
fls. 69/76. Determinada a especificação de provas (fls. 77/78), as partes se manifestaram às fls. 81/83 e 84. O Ministério Público
opinou pela parcial procedência dos pedidos (fls. 88/90). É o relatório. Fundamento e DECIDO. De início, DEFIRO a gratuidade
judiciária à parte ré, considerando o quanto disposto pelo artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual nº. 11.608/2003 e a inexistência de
bens a partilhar. Anote-se. Procedo ao julgamento do mérito, pois as provas encartadas aos autos são suficientes para o
convencimento deste Juízo. Não há questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a
serem sanadas, estando a causa madura para julgamento. Passo à análise do mérito. União Estável é a convivência entre
pessoas do mesmo sexo ou não, alicerçada na vontade dos conviventes, de caráter notório e estável, visando a constituição de
família que dá o traço caracterizador do instituto. Alguns elementos importantes para a configuração da união são extraídos
desse conceito: fidelidade presumida dos companheiros, notoriedade e estabilidade da união, comunidade de vida e objetivo de
constituição de família. O legislador abandonou a ideia objetiva de ligação por 05 (cinco) anos, para usar os termos duradouro e
contínuo. A formação da união estável não decorre, pois, do alinhamento de vontades como no casamento, mas decorre dos
fatos, de sua contínua e ininterrupta sucessão, enfim, da vida em comum. A parte ré confirma o término da união estável no
período mencionado pelo autor (fl. 50), de modo que deverá ser estabelecida como dissolvida em maio de 2016 (fl. 04). A
filiação está devidamente comprovada por meio de documento colacionado aos autos, de modo que cabe aos genitores o
exercício do poder familiar, plexo de deveres que compreende especialmente, segundo o artigo 22 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, o sustento, a guarda e a educação dos filhos. A sobrevivência está entre os direitos fundamentais da pessoa
humana e o crédito alimentar consiste no meio adequado para alcançar os recursos necessários à subsistência de quem não
consegue por si só prover sua manutenção pessoal, em razão da idade, doença, incapacidade ou impossibilidade. Os alimentos
são destinados a satisfazer as necessidades materiais de sustento, vestuário, educação, habitação, saúde, além do lazer e
cultura, devendo as prestações atender à condição social do alimentando, assim como a capacidade econômica do alimentante.
O dever de prestar alimentos decorre, com isso, do poder familiar. A obrigação alimentar, portanto, não se questiona. De acordo
com a norma contida no §1º, do artigo 1.694, do Código Civil, segundo a qual os alimentos devem ser fixados na proporção das
necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o dever de prestar alimentos pressupõe a necessidade do
alimentando e a possibilidade do alimentante. Trata-se do chamado binômio necessidade/possibilidade, princípio orientador da
questão. Aliás, os alimentos devidos pelos pais aos filhos menores são incondicionais e, por isso, não podem os mesmos,
alegando que não têm condições, sem prejuízo da própria subsistência, se eximir de pagar a pensão dos filhos, ou oferecer
pensão insignificante às necessidades daqueles, ou que viole a dignidade das pessoas envolvidas (trecho tirado da Apelação
Cível nº 0014408-24.2013.8.26.0007, 7ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP, rel. Des. Miguel Brandi, j. 29.1.2014, v.u.). No
caso em tela, afere-se a capacidade financeira do alimentante, que recebe benefício previdenciário pelo INSS (fls. 29/32). Não
há prova de gastos extraordinários com doença grave ou despesas com prestação de alimentos a outro filho. Portanto,
considerando o número de alimentados (uma), entendo que os alimentos devam ser fixados da seguinte maneira: 1) Em caso de
desemprego ou trabalho autônomo, o alimentante pagará o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo
para a menor, depositados em conta-corrente todo o dia 10 de cada mês, em conta corrente indicada pela parte autora nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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