TJSP 16/09/2022 - Pág. 2202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3592
2202
autos ou em outra que venha a ser indicada futuramente; 2) Caso a parte alimentante venha a trabalhar com vínculo empregatício
ou a receber benefício previdenciário, deverão ser descontados 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo
sobre 13º salário, bonificações de qualquer espécie, férias, horas extras e verbas rescisórias, excluindo-se as de caráter
indenizatório, PLR, vale-refeição e alimentação, INSS e FGTS. O arbitramento se afigura condizente com a necessidade de uma
filha e as possibilidades de um pai que não será demasiadamente onerado a ponto de não conseguir se sustentar, devendo ser
responsabilizado pelo sustento de sua filha. Na fixação da guarda, deve se considerar a manutenção da situação atual em
respeito à condição de pessoa em desenvolvimento. Com efeito, “o instituto da guarda precisa ser vocacionado a servir de
proteção integral menorista, com o propósito de preservar a integridade fisiopsíquica de crianças e adolescentes, assegurandolhes seu crescimento e desenvolvimento completo, à salvo de ingerências negativas que possam ser proporcionadas no âmbito
patrimonial ou pessoal, pela ausência, omissão, abuso ou negligência dos genitores ou responsáveis. A guarda, assim,
compreendida a partir da normatividade constitucional, deve cumprir uma importante função de ressaltar a prioridade absoluta
do interesse menoril, contribuindo para evitar o abandono e o descaso de pais ou responsáveis para com menores e para
permitir-lhes um feliz aprimoramento moral, psíquico e social.” Ademais, não há evidências de que a menor esteja em risco sob
os cuidados da genitora, até porque as condições adequadas desta para o exercício de tal encargo são presumidas, razão pela
qual o pleito inicial há de ser acolhido, mantendo-se a guarda unilateral materna. Importante considerar que a guarda unilateral
não impede o genitor de participar da vida da prole, assim como das decisões que envolvem o seu bem estar e desenvolvimento,
posto que a dissolução do matrimônio/união estável não afeta o exercício do poder familiar, tampouco obsta o convívio com os
filhos menores. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito para: 1) DECLARAR a DISSOLUÇÃO da UNIÃO
ESTÁVEL havida entre Delmo Daniel Giacomolli e Tatiane Farias da Silva, em maio de 2016 (fl. 04); 2) ATRIBUIR à genitora/
parte ré a GUARDA UNILATERAL da menor; 3) FIXAR o pagamento de alimentos pelo autor/genitor à filha nas seguintes
proporções: a) Em caso de desemprego ou trabalho autônomo, a parte alimentante pagará o valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do salário mínimo para a menor, depositados em conta-corrente todo o dia 10 de cada mês, em conta
corrente indicada pela genitora; b) Caso a parte alimentante trabalhe com vínculo empregatício ou venha a receber benefício
previdenciário, deverão ser descontados 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário,
bonificações de qualquer espécie, férias, horas extras e verbas rescisórias, excluindo-se as de caráter indenizatório, PLR, valerefeição e alimentação, INSS e FGTS. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo
487, I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e
despesas processuais pro rata, além dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que fixo por equidade em R$
600,00 (seiscentos reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita
concedida a ambas as partes (art. 98, § 3º do CPC). Por celeridade, a presente sentença servirá como ordem para desconto da
pensão alimentícia a qualquer empresa que o alimentante venha a prestar serviços ou ao INSS, devendo ser impresso e
encaminhado por qualquer das partes interessadas. Alterações na conta bancária para depósito da pensão poderão ser
comunicadas diretamente pela representante legal da menor à empregadora da parte ré ou ao INSS, sendo desnecessária a
intervenção judicial para tal fim. Providencie a representante legal o encaminhamento desta sentença-ofício à empregadora/
INSS. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de
que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a
imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser
recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar
o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Expeça-se o termo de guarda
definitivo. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. Cientifique-se
o Ministério Público. P.I.C. - ADV: ELCÂNIA FRANCISCA DA SILVA (OAB 402517/SP), CARLOS ROBERTO JACOBINO TURIBIO
(OAB 25632/O/MT)
Processo 1003107-92.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.L.G. - Sobre a certidão negativa de
fls. 83 manifeste-se a parte autora no prazo legal. - ADV: MONIQUE DOS SANTOS PAZZINI (OAB 413858/SP)
Processo 1003883-29.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.F.S. - - E.F.T. - Em cumprimento
ao quanto disposto pelo artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, fica a parte autora intimada, por intermédio do(a) patrono(a)
constituído(a), a promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo sem manifestação, será
expedida carta de intimação à parte autora, para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos
termos do artigo 485, III e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: ELAINE CRISTINA CARIS (OAB 180681/SP)
Processo 1004138-84.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.R. - Sobre a certidão
negativa de fls. retro manifeste-se a parte autora no prazo legal. - ADV: ISABEL RODRIGUES DE LIMA (OAB 144872/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MAUÁ EM 12/09/2022
PROCESSO :
1501733-87.2022.8.26.0540
CLASSE
:
INQUÉRITO POLICIAL
CF : 2244779/2022 - Mauá
AUTOR
: Justiça Pública
INDICIADO
: DAVID DE OLIVEIRA SANTOS
VARA:
1ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :
0000762-79.2022.8.26.0540
CLASSE
:
COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO
BO : GC5876-1/2022 - RIBEIRAO PIRES
REQTE
: Justiça Pública
REQDO
: BRUNO HENRIQUE DA SILVA
VARA:
1ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :
0000764-49.2022.8.26.0540
CLASSE
:
COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO
BO : FY5212-2/2022 - Mauá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º