Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 - Página 2202

  1. Página inicial  > 
« 2202 »
TJSP 16/09/2022 - Pág. 2202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3592

2202

autos ou em outra que venha a ser indicada futuramente; 2) Caso a parte alimentante venha a trabalhar com vínculo empregatício
ou a receber benefício previdenciário, deverão ser descontados 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo
sobre 13º salário, bonificações de qualquer espécie, férias, horas extras e verbas rescisórias, excluindo-se as de caráter
indenizatório, PLR, vale-refeição e alimentação, INSS e FGTS. O arbitramento se afigura condizente com a necessidade de uma
filha e as possibilidades de um pai que não será demasiadamente onerado a ponto de não conseguir se sustentar, devendo ser
responsabilizado pelo sustento de sua filha. Na fixação da guarda, deve se considerar a manutenção da situação atual em
respeito à condição de pessoa em desenvolvimento. Com efeito, “o instituto da guarda precisa ser vocacionado a servir de
proteção integral menorista, com o propósito de preservar a integridade fisiopsíquica de crianças e adolescentes, assegurandolhes seu crescimento e desenvolvimento completo, à salvo de ingerências negativas que possam ser proporcionadas no âmbito
patrimonial ou pessoal, pela ausência, omissão, abuso ou negligência dos genitores ou responsáveis. A guarda, assim,
compreendida a partir da normatividade constitucional, deve cumprir uma importante função de ressaltar a prioridade absoluta
do interesse menoril, contribuindo para evitar o abandono e o descaso de pais ou responsáveis para com menores e para
permitir-lhes um feliz aprimoramento moral, psíquico e social.” Ademais, não há evidências de que a menor esteja em risco sob
os cuidados da genitora, até porque as condições adequadas desta para o exercício de tal encargo são presumidas, razão pela
qual o pleito inicial há de ser acolhido, mantendo-se a guarda unilateral materna. Importante considerar que a guarda unilateral
não impede o genitor de participar da vida da prole, assim como das decisões que envolvem o seu bem estar e desenvolvimento,
posto que a dissolução do matrimônio/união estável não afeta o exercício do poder familiar, tampouco obsta o convívio com os
filhos menores. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito para: 1) DECLARAR a DISSOLUÇÃO da UNIÃO
ESTÁVEL havida entre Delmo Daniel Giacomolli e Tatiane Farias da Silva, em maio de 2016 (fl. 04); 2) ATRIBUIR à genitora/
parte ré a GUARDA UNILATERAL da menor; 3) FIXAR o pagamento de alimentos pelo autor/genitor à filha nas seguintes
proporções: a) Em caso de desemprego ou trabalho autônomo, a parte alimentante pagará o valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do salário mínimo para a menor, depositados em conta-corrente todo o dia 10 de cada mês, em conta
corrente indicada pela genitora; b) Caso a parte alimentante trabalhe com vínculo empregatício ou venha a receber benefício
previdenciário, deverão ser descontados 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário,
bonificações de qualquer espécie, férias, horas extras e verbas rescisórias, excluindo-se as de caráter indenizatório, PLR, valerefeição e alimentação, INSS e FGTS. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo
487, I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e
despesas processuais pro rata, além dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que fixo por equidade em R$
600,00 (seiscentos reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita
concedida a ambas as partes (art. 98, § 3º do CPC). Por celeridade, a presente sentença servirá como ordem para desconto da
pensão alimentícia a qualquer empresa que o alimentante venha a prestar serviços ou ao INSS, devendo ser impresso e
encaminhado por qualquer das partes interessadas. Alterações na conta bancária para depósito da pensão poderão ser
comunicadas diretamente pela representante legal da menor à empregadora da parte ré ou ao INSS, sendo desnecessária a
intervenção judicial para tal fim. Providencie a representante legal o encaminhamento desta sentença-ofício à empregadora/
INSS. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de
que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a
imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser
recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar
o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Expeça-se o termo de guarda
definitivo. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. Cientifique-se
o Ministério Público. P.I.C. - ADV: ELCÂNIA FRANCISCA DA SILVA (OAB 402517/SP), CARLOS ROBERTO JACOBINO TURIBIO
(OAB 25632/O/MT)
Processo 1003107-92.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.L.G. - Sobre a certidão negativa de
fls. 83 manifeste-se a parte autora no prazo legal. - ADV: MONIQUE DOS SANTOS PAZZINI (OAB 413858/SP)
Processo 1003883-29.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.F.S. - - E.F.T. - Em cumprimento
ao quanto disposto pelo artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, fica a parte autora intimada, por intermédio do(a) patrono(a)
constituído(a), a promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo sem manifestação, será
expedida carta de intimação à parte autora, para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos
termos do artigo 485, III e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: ELAINE CRISTINA CARIS (OAB 180681/SP)
Processo 1004138-84.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.R. - Sobre a certidão
negativa de fls. retro manifeste-se a parte autora no prazo legal. - ADV: ISABEL RODRIGUES DE LIMA (OAB 144872/SP)

Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MAUÁ EM 12/09/2022
PROCESSO :
1501733-87.2022.8.26.0540
CLASSE
:
INQUÉRITO POLICIAL
CF : 2244779/2022 - Mauá
AUTOR
: Justiça Pública
INDICIADO
: DAVID DE OLIVEIRA SANTOS
VARA:
1ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :
0000762-79.2022.8.26.0540
CLASSE
:
COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO
BO : GC5876-1/2022 - RIBEIRAO PIRES
REQTE
: Justiça Pública
REQDO
: BRUNO HENRIQUE DA SILVA
VARA:
1ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :
0000764-49.2022.8.26.0540
CLASSE
:
COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO
BO : FY5212-2/2022 - Mauá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo