TJSP 16/09/2022 - Pág. 2898 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3592
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da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se o
requerido, por via postal, para os atos e termos da presente demanda, constando o prazo de 15 (quinze) dias para contestação,
sob pena de revelia. - ADV: EDUARDO DUTRA DAS CHAGAS (OAB 278743/SP)
Processo 1024461-02.2022.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos J.V.S.C.N. - Considerando que a presente ação versa sobre Cumprimento de Sentença, já orientada no Provimento CG nº
16/2016 e consolidado no comunicado CG 1789/2017, providencie a exequente o correto encaminhamento deste cumprimento
de sentença, nos termos dos referidos comunicados, observando o exequente que o título que instituiu a obrigação alimentar em
seu favor foi constituído perante a 3ª Vara da Família desta Comarca, conforme documentos de fls. 11/14. Assim, após o prazo
recursal de 15 (quinze) dias, encaminhe-se ao Cartório do Distribuidor para cancelamento desta distribuição. - ADV: PATRICIA
ORIKASSA SIQUEIRA (OAB 355571/SP)
Processo 1024480-42.2021.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Suzana Maria Simoes de Almeida Cruz - Bruna
Simões de Almeida Navarro Cruz - Intime-se a inventariante, para que junte aos autos as certidões negativas fiscais municipais.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Contador Judicial para verificação da regularidade do plano de partilha. Intime-se. - ADV:
REINALDO AMARAL DE ANDRADE (OAB 95263/SP), LAIS AMARAL REZENDE DE ANDRADE (OAB 63703/SP)
Processo 1024494-89.2022.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.S.P.B. - Defiro os benefícios da justiça gratuita à
requerente. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). No tocante ao julgamento antecipado parcial do mérito para decretação do divórcio do casal, embora exista o
entendimento, a partir da nova redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal (EC 66/2010), no sentido de que o divórcio
constitua direito potestativo dos cônjuges, deve-se também levar em conta a necessidade de citação do outro cônjuge a respeito
do processo que afetará diretamente seus interesses. Em outras palavras, o exercício de direitos potestativos em juízo não
exclui a garantia do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, deixo para apreciar o pedido após a contestação, sob o crivo
do contraditório. Nesse sentido, jurisprudência da Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO
DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DIVÓRCIO Decisão indeferindo a decretação de divórcio em sede de tutela de evidência.
Decisão mantida Ausência dos pressupostos da tutela de evidência Divórcio que gera efeitos irreversíveis, inclusive no âmbito
patrimonial Precedentes jurisprudenciais Recurso improvido. (AgIn nº 2196911-10.2021.8.26.0000 / Campinas, rel. Des. José
Joaquim dos Santos, j. 19/10/2021, V.U.) DIVÓRCIO LITIGIOSO Decisão que negou a concessão de tutela de evidência e de
urgência, não estando presentes os requisitos legais para decretação liminar do divórcio Inconformismo Pretensão recursal
fundada no art. 311, inciso II do CPC Impossibilidade Dispositivo legal que impõe dois requisitos cumulativos (alegações de
fato comprovadas documentalmente e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante) Agravante que
não preencheu nenhum dos dois requisitos Provimento jurisdicional irreversível Decisão mantida Agravo desprovido. (AgIn nº
2246040- 90.2021.8.26.0000 / Indaiatuba, rel. Des.ª Hertha Helena de Oliveira, j. 26/10/2021, V.U.) Assim, cite-se e intime-se o
requerido, por via postal, para os atos e termos da presente demanda, constando o prazo de 15 (quinze) dias para contestação,
sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DE MORAES (OAB 341729/SP)
Processo 1024604-88.2022.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.C.S.F.
- - E.S.F. - - R.L.M.M.S.M.D. - Intime-se. - ADV: ENRICO BOTARO DE OLIVEIRA (OAB 465193/SP)
Processo 1024613-50.2022.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.P.A. - Defiro os benefícios da
justiça gratuita à requerente. Anote-se. Designo audiência prévia de conciliação para o dia 17/10/2022 às 15:00h, a ser realizada
no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC desta Comarca, à Av. dos Autonomistas, 3107 (em frente
a Defensoria Pública), Centro, Osasco. Cite-se e intime-se o requerido, por via postal, para os atos e termos da ação proposta,
constando que o prazo de 15 (quinze) dias da contestação iniciará após a audiência, caso infrutífera a conciliação, sob pena
de revelia. O(A) requerido(a) deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado(a). Arbitro os alimentos provisórios
mensais devidos pelo requerido à filha menor, Ayla (fls. 16), em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, devidos todo dia 10
(dez) de cada mês, desde a citação, para a hipótese de atividade laboral sem vínculo empregatício ou desemprego por parte do
genitor da menor e em 25% (vinte e cinco por cento) sobre os rendimentos líquidos do requerido (brutos - abatidos os descontos
com previdência oficial e imposto de renda), inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias, excetuandose o FGTS e eventual multa sobre ele incidente, para a hipótese de atividade laboral com vínculo empregatício. Oficie-se para
descontos, se o caso. O(A) procurador(a) do(a) autor(a) deverá providenciar o seu comparecimento na audiência. Ressalto
que todas as medidas sanitárias estão sendo observadas e os participantes deverão utilizar máscara de proteção no prédio e
durante todo o ato, bem como deverão apresentar para entrada no edifício comprovante válido de vacinação, sem o que não
será possível o ingresso. As partes ficam cientes da possibilidade de cobrança de remuneração ao conciliador/mediador, nos
termos da Resolução 809/2019 do TJSP, excetuados os casos de gratuidade. - ADV: THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB
344864/SP)
Processo 1024759-91.2022.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.R. - Defiro os benefícios da
justiça gratuita ao requerente. Anote-se. No prazo de 15 (quinze) dias, o requerente deverá emendar a inicial, a fim de acostar
ao processo cópia da r.Sentença homologatória referente à minuta de acordo de fls.10/12. Com a juntada, desde já, fica acolhida
a emenda. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Pretende o autor, liminarmente, a exoneração dos alimentos, fundado na maioridade do filho Eduardo (fls. 07),
ora requerido. O pedido liminar não merece acolhimento em vista da nova súmula do E. Superior Tribunal de Justiça, exigindo
o contraditório para a exoneração de alimentos: Súmula 358: O cancelamento de pensão alimentícia ao filho que atingiu a
maioridade está sujeita à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.. Assim, cite-se e intime-se o
requerido, por via postal, para os atos e termos da presente demanda, constando o prazo de 15 (quinze) dias para contestação,
sob pena de revelia. - ADV: RAQUEL RODRIGUES NEMEZIO GAMA (OAB 336359/SP)
Processo 1025440-37.2017.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Rute Angeli Izzo - Gabriel Rodrigues Angeli FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Diante da certidão da serventia, remeta-se o processo ao arquivo onde
permanecerá aguardando manifestação da parte interessada, feitas as anotações de estilo. Intime-se. - ADV: BEATRIZ COUTO
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