TJSP 16/09/2022 - Pág. 3403 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3592
3403
em favor da Fazenda Pública de São Paulo. 4.4. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publiquese. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JOEL COLAÇO DE AZEVEDO (OAB 246019/SP),
CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP)
Processo 1001196-45.2022.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Providencie a parte autora o recolhimento da diligência do oficial de justiça para diligência no endereço
apresentado na petição de p. 74. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1001279-42.2014.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - M.B. - Em cumprimento à
determinação dos autos, realizada a pesquisa junto ao sistema INFOJUD, a mesma retornou com documentos sigilosos e, em
razão disso, nos termos do Provimento CG nº 21/2018, disponibilizado aos 25 de junho de 2018 DJE, nesta data, anexo aos
autos as referidas informações, anotando no sistema Saj a tramitação destes autos, doravante, em SEGREDO DE JUSTIÇA.
Certifico ainda que a parte autora deverá tomar ciência das informações prestadas dela D.R.F., bem como, manifestar-se nos
autos, em 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento da execução. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP),
LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP)
Processo 1001405-82.2020.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
S/A - Ciência ao autor das informações obtidas junto aos sistemas infojud e renajud, conforme extratos que seguem, devendo
se manifestar nos autos em 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/
MG)
Processo 1001441-03.2015.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Funvic - Fundação
Universitária Vida Cristã - Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 1514/2019 (publicado no DJE em 10, 11 e 12/09/2019,
respectivamente, nas páginas 01/02, 03 e 04), INTIMO o credor para que providencie o preenchimento do Formulário MLE,
disponível no site TJSP(Despesas Processuais ? ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico). CIENTIFICO, ainda, que, conforme orientação do SPI, o beneficiário do levantamento que consta no formulário
deverá ser o mesmo titular da conta de transferência. - ADV: ALEXANDRE PEZOLATO (OAB 242724/SP)
Processo 1001502-14.2022.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO - 4. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para consolidar a
propriedade e a posse do veículo acima descrito na pessoa do autor, autorizando-o a vendê-lo a terceiros, independentemente de
leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário
prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando
ao réu o saldo apurado, se houver (art. 2º, Dec.-lei 911/69). 4.1. Condeno a parte ré a arcar com as despesas processuais e os
honorários advocatícios do patrono do autor, que ora fixo em que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa
atualizado desde a propositura da demanda até a presente data (proveito econômico obtido), em observância ao §2º do art. 85
do CPC. Nos termos do art. §16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir
da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. 4.2. Em
atenção ao disposto no §2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, fixo o valor da causa como a base de cálculo do preparo.
4.3. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. - ADV: MARCELO TESHEINER
CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 1001649-74.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Natanel Max Rosa - Seguradora Líder do Consórcio
do Seguro DPVAT S.A. - 5. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da ação na forma do
inc. I do art. 487 do CPC. 5.1. Sem custas em face da gratuidade concedida à autora. Condeno-a no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da causa atualizado desde a propositura da demanda até a presente data (proveito econômico obtido), em observância ao §2º
do art. 85 do CPC. Nos termos do art. §16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente
a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
5.2. A exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa até que a parte credora comprove o fato superveniente que demonstre
a não mais existência da situação de insuficiência econômica da parte devedora, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. 5.3. Em
atenção ao disposto no §2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, fixo o valor da causa como a base de cálculo do preparo.
5.4. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. - ADV: HELDER SOUZA LIMA (OAB
268254/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1001973-30.2022.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A - Deverá o autor esclarecer seu pedido e a que se refere a guia de p. 79/81. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
(OAB 248970/SP)
Processo 1002057-41.2016.8.26.0445/01 - Cumprimento de sentença - Consórcio - Viktor Koulikoff Mota - Vita Comercial de
Veículos Ltda e outros - Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 1514/2019 (publicado no DJE em 10, 11 e 12/09/2019,
respectivamente, nas páginas 01/02, 03 e 04), INTIMO o credor para que providencie o preenchimento do Formulário MLE,
disponível no site TJSP(Despesas Processuais ? ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico). CIENTIFICO, ainda, que, conforme orientação do SPI, o beneficiário do levantamento que consta no formulário
deverá ser o mesmo titular da conta de transferência. - ADV: ERALDO DE FREITAS BORGES (OAB 126287/SP), RODRIGO
LEANDRO DE ARAUJO PINTO (OAB 226262/SP)
Processo 1002555-30.2022.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Adao Marcondes de Oliveira - 6. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,
resolvendo o mérito da ação na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para consolidar a propriedade e a
posse do veículo acima descrito na pessoa do autor, autorizando-o a vendê-lo a terceiros, independentemente de leilão, hasta
pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista
no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao
réu o saldo apurado, se houver (art. 2º, Dec.-lei 911/69). 6.1. Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios do patrono do autor, que ora fixo em que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa
atualizado desde a propositura da demanda até a presente data (proveito econômico obtido), em observância ao §2º do art. 85
do CPC. Nos termos do art. §16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir
da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. 6.2.
A exigibilidade dessa verba sucumbencial, porém, fica suspensa até que a parte credora comprove o fato superveniente que
demonstre a não mais existência da situação de insuficiência econômica da parte devedora, nos termos do §3º do art. 98 do
CPC. 6.3. Em atenção ao disposto no §2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, fixo o valor da causa como a base de cálculo
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