TJSP 19/09/2022 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3593
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encontra depositado em conta judicial e será liberado em favor do(a) advogado(a) constituído nos autos, cientificando-se que
não existem custas processuais a serem recolhidas em razão da isenção legal, bem como que sobre referido valor incidirá ainda
Imposto de Renda, se devido, e a parcela correspondente aos honorários contratuais estabelecidos com o(a) advogado(a).
Isso porque, em consulta ao Ementário do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados, este Magistrado encontrou os seguintes
julgamentos sobre o assunto: “488ª SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2006 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO EM
PERCENTUAL DE 40% SOBRE O VALOR A SER RECEBIDO PELO CLIENTE IMODERAÇÃO. Segundo preceitua o art. 36
do CED, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação. Seja qual for a natureza da prestação dos serviços,
em regra não deve o montante da honorária exceder a percentagem de 30% (trinta por cento) do valor líquido percebido pelo
cliente, em se tratando de ações trabalhistas e previdenciárias. Mesmo diante da estipulação da cláusula ‘quota litis’, jamais o
valor dos honorários poderá ultrapassar o proveito auferido pelo cliente. Precedentes: proc. E-2990/2004 e 3.025/2004. Proc.
E-3.317/2006 v.u., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO Rev. Dr. LUIZ
ANTÔNIO GAMBELLI Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE. “488ª SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2006 - HONORÁRIOS
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSSÍVEL A COBRANÇA DE PERCENTUAL DE 30% CONTRATO ESCRITO COM CLÁUSULA
QUOTA-LITIS SUPORTE DAS DESPESAS POR PARTE DO ADVOGADO. Os honorários advocatícios deverão ser acertados
antecipadamente, de preferência de forma escrita, consoante dispõe o art. 35 do CED, observadas sempre a moderação e
proporcionalidade que a complexidade da demanda requerer, atendendo ao prescrito no art. 36 do CED. Não comete infração
ética o advogado que, em ação previdenciária, contrata honorários de 30% sobre o provento do cliente, suportando todas as
despesas judiciais. O valor mínimo em caso de postulação judicial é aquele constante da tabela da OAB/SP. Possibilidade
de estipulação da cláusula ‘quota litis’, sempre com pagamento em pecúnia. Em qualquer hipótese, havendo honorários de
sucumbência, a soma desses e os de ‘quota litis’ não pode ser superior às vantagens advindas a favor do cliente (art. 38,
‘in fine’, do CED). A competência para fixar tabela de honorários com máximos e mínimos é do Conselho Seccional (art. 22,
§ 2°, do Estatuto da OAB). Proc. E-3.312/2006 v.m., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES
Rev. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE” “517ª SESSÃO DE 11 DE DEZEMBRO DE
2008 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDÊNCIAS QUESTÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS LIMITES ÉTICOS. O
advogado tem direito a receber o percentual contratado com o cliente o qual incidirá sobre o resultado total auferido e apurado
na execução da sentença ou sobre o valor fixado nos acordos celebrados, antes das deduções do imposto de renda e/ou dos
encargos previdenciários, legalmente exigíveis, pois que são os encargos obrigacionais pessoais do beneficiário. No caso de
prestações sucessivas e vincendas, o advogado deverá atender aos princípios da moderação e proporcionalidade sem direito
a receber honorários sobre prestações futuras sob pena de constituição de uma sociedade com o cliente e não de contrato de
prestação de serviços. Os princípios da moderação e da proporcionalidade devem nortear sempre as relações entre cliente
e advogado, pois o advogado não pode ficar sócio dos direitos do seu cliente, mas perceber honorários em face do trabalho
efetuado sem ganância, pois qualquer trabalho sem integridade e sem bondade não pode representar senão o princípio do
mal. Proc. E-3.694/2008 v.u., em 11/12/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF Rev. Dr. FÁBIO DE
SOUZA RAMACCIOTTI Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.” Intimem-se. Lucelia, 15 de setembro de 2022. ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Processo 0002936-63.2018.8.26.0326 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - ADRIANO GASPARINI GOMES Defiro o pedido retro. Expeça-se nova certidão de honorários, corrigindo-se os dados incorretos. Torne-se sem efeito a certidão
anteriormente expedida. Intimem-se. Lucelia, 15 de setembro de 2022. - ADV: JOÃO EVANGELISTA PEREIRA (OAB 186340/
SP)
Processo 0002946-54.2011.8.26.0326 (326.01.2011.002946) - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.A.C. - Defiro o
pedido retro, concedendo carga dos autos pelo prazo de dez (10) dias. O prazo para retirada dos autos em cartório é de cinco (5)
dias, contados da intimação deste despacho. ADVIRTO que em se tratando de parte isenta do recolhimento da taxa judiciária, tal
providência implica custos ao Tribunal de Justiça junto à empresa responsável pela guarda do arquivo, nos termos do contrato
homologado, bem como provoca a movimentação desnecessária da máquina judiciária, sobrecarregando ainda mais a serventia
com reiterados pedidos de desarquivamentos e suas consequências, de modo que novo pedido de desarquivamento em caso
de inércia da parte implicará em multa por litigância de má-fé (art. 80, inciso V, do CPC) no valor de R$ 100,00 (cem reais),
revertida em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - Código 500-2. Após, tornem ao arquivo. Intimem-se.
Lucelia, 14 de setembro de 2022. - ADV: GISLAINE HONORATO DA SILVA (OAB 321917/SP)
Processo 0003272-38.2016.8.26.0326 (processo principal 0001414-06.2015.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil SA - KPERGIL TRANSPORTADORA LTDA e outros - Caixa Econômica
Federal - Diante da resposta do credor fiduciário (fls. 240/246) comprovando a inadimplência do executado com relação ao
contrato de alienação dos veículos e o valor da dívida, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para que indique a
concreta existência de outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso
III, do CPC. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens
penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 15 de setembro de 2022. - ADV: GABRIEL SAJOVIC PEREIRA (OAB 468830/SP), LUCIANA
OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), ALINE VIEIRA CEBALLOS FAZAN (OAB 270058/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), RODRIGO APARECIDO FAZAN (OAB 262156/SP)
Processo 0003305-38.2010.8.26.0326 (326.01.2010.003305) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - PAULO GUEDES DA SILVA - Despacho - Criminal - arquivamento definitivo - anotações no histórico partes
(Sem Atos) - ADV: DIRCEU MIRANDA JUNIOR (OAB 206229/SP)
Processo 0003503-60.2019.8.26.0326 (processo principal 1001524-80.2018.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - A.R.L. - L.R.G.L. - Fls. 353/354: Para expedição de mandado de entrega do veículo
ao arrematante, necessário o prévio e suficiente depósito das despesas de condução do Sr. Oficial de Justiça. Assim, deve
o arrematante comprovar tal depósito. Comprovado o depósito, expeça-se mandado de entrega de bem arrematado, ficando
autorizada a utilização de força policial e ordem de arrombamento, se necessário for. Oportunamente o próprio arrematante
deverá manter contato diretamente com o Sr. Oficial de Justiça para agendamento da diligência. Intimem-se. Lucelia, 15 de
setembro de 2022. - ADV: SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP), VALÉRIA APARECIDA BICHO (OAB 165337/SP)
Processo 0004193-70.2011.8.26.0326 (326.01.2011.004193) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto de coisa comum
- JEFERSON CAETANO GONÇALVES - 3. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação para
CONDENAR JEFFERSON CAETANO GONÇALVES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, §§ 3º e
4º, inciso II, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar a pena, considerando as diretrizes traçadas
pelo artigo 59 do Código Penal e dentro do estritamente necessário e suficiente à retribuição e prevenção da conduta delituosa.
a) Da pena privativa de liberdade I - Primeira fase de fixação A culpabilidade (grau de reprovabilidade do comportamento) é
normal para o tipo infringido. Possui antecedentes criminais (fls. 194/199), tendo sido condenado nos autos: (i) 23/2004, porte
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