TJSP 19/09/2022 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3593
1999
Processo 0507196-07.2007.8.26.0361 (361.01.2007.507196) - Execução Fiscal - Municipais - Prefeitura de Mogi das Cruzes
- Mi Hyoe Kim - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. MI HYOE KIM opôs exceção de pré-executividade em
face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. Com a exceção (f. 68/76), juntou documentos (f. 77/79). O Município de Mogi das
Cruzes concordou com a exclusão da excipiente (fl. 82/85). Decido. Ante a manifesta concordância do Município de Mogi das
Cruzes (fl. 82/85), ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por MI HYOE KIM em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS
CRUZES e JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 485, VI do CPC. Condeno a municipalidade ao pagamento
de honorários da parte contrária que ora fixo em 10 % sobre o valor da execução. Prossiga-se a execução em face de IVAN
LICEN NETO. Por ora, defiro a pesquisa de endereço do executado pelos sistemas INFOJUD e BACENJUD. Providencie a
serventia o necessário. P. I. C. - ADV: JOSÉ RENATO SANTOS (OAB 155437/SP), FLAVIA ADRIANE BETTI GRASSO (OAB
215769/SP)
Processo 0800162-29.2012.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula Hipotecária - Institudo de Previdência do
Estado de São Paulo - Ipesp - SIDNEY FLORIO - - ZAIM PEREIRA FLORIO - Lance Judicial Leilões Judiciais - Fls. 323/333 Aprovo a minuta de edital apresentada. Intimem-se as partes acerca dos leilões assim designados: 1º Leilão com início no dia
25/10/2022, às 00h, e encerramento no dia 28/10/2022, às 15h e 10min; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação,
seguirá imediatamente e sem interrupção, o 2º Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances até o encerramento
no dia 22/11/2022, às 15h e 10 min (ambas no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que
acima de 50% do valor da avaliação. As condições de venda e pagamento do bem apregoado estarão disponíveis no portal da
gestora de leilões (www.lancejudicial.com.br). Desentranhe uma via do edital, fls. 332/333, para afixação no local de costume
do cartório. Demais intimações/cientificações previstas em Lei deverão ser providenciadas pelo Leiloeiro. - ADV: FELIPE SORDI
MACEDO (OAB 341712/SP), MIRIAM EIRAS DE LIMA FERREIRA (OAB 84858/SP), ADERVALDO JOSE DOS SANTOS (OAB
272567/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP)
Processo 0800732-83.2010.8.26.0361 (361.01.2010.800732) - Execução Fiscal - Servico Municipal de Aguas e Esgotos
- Vistos. 1 - Homologo a desistência apresentada pela Servico Municipal de Aguas e Esgotos e, em consequência, JULGO
EXTINTA a presente execução, com fundamento nos artigos 26, da Lei 6830/80 e 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao
Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos
não decididos nos atos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à exequente. - ADV: RUBENS DE OLIVEIRA (OAB
70316/SP)
Processo 0801247-79.2014.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Serviço Munic. de Águas e Esgotos Mogi das Cruzes
- Vistos. 1 - Homologo a desistência apresentada pela Serviço Munic. de Águas e Esgotos Mogi das Cruzes e, em consequência,
JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos artigos 26, da Lei 6830/80 e 924, inciso III, do Código de Processo
Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao
Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos
não decididos nos atos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à exequente. - ADV: JOSÉ EDUARDO DE JESUS
(OAB 220975/SP)
Processo 0801448-76.2011.8.26.0361 (361.01.2011.801448) - Execução Fiscal - Servico Municipal de Aguas e Esgotos
- Vistos. 1 - Homologo a desistência apresentada pela Servico Municipal de Aguas e Esgotos e, em consequência, JULGO
EXTINTA a presente execução, com fundamento nos artigos 26, da Lei 6830/80 e 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao
Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos
não decididos nos atos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à exequente. - ADV: RUBENS DE OLIVEIRA (OAB
70316/SP)
Processo 0802584-45.2010.8.26.0361 (361.01.2010.802584) - Execução Fiscal - Alice Cardoso Guerra - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. ALICE CARDOSO GUERRA, opôs exceção de pré-executividade arguindo ilegitimidade
passiva. O Município ofertou impugnação. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. É patente a ilegitimidade passiva da para
responder sobre débito de tarifa de água e esgoto referentes aos exercícios de 2007, 2008 e 2009 pois, o imóvel foi vendido à
Ana Maria Del Masso Paternese Pereira em 22/04/1992, conforme registro à margem da matricula de nº 35.722 do 2º Registro de
Imóveis de Mogi das Cruzes. Não se trata de espécie tributária e, desta forma, deve ser afastado o entendimento de obrigação
propter rem, visto que decorre de relação de consumo e não da propriedade, pois como já decidido pelo STF e STJ, a cobrança
se faz mediante preço público e a relação jurídica insere-se no âmbito consumeirista. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. ÁGUA E ESGOTO. DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO POR
DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR OUTREM. DÍVIDA DE NATUREZA PESSOAL. PRECEDENTES. 1. Trata- se na origem de ação
ordinária de cobrança intentada pela concessionária de tratamento de água e esgoto em razão de inadimplemento de tarifa
pelo usuário. A sentença julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, em razão da recorrida ser parte ilegítima por
não ser proprietária do imóvel à época em que o débito foi constituído. No entanto, o acórdão a quo reformou a sentença ao
argumento de que o débito em questão possui natureza propter rem. É contra essa decisão que se insurge o recorrente. 2.
Merecem prosperar as razões do especial. Diferentemente do entendimento proferido pelo Tribunal de origem, a jurisprudência
deste Tribunal Superior frisa que, “o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao
imóvel. A obrigação não é propter rem” (REsp 890572, Rel. Min. Herman Benjamin, Data da Publicação 13/04/2010), de modo
que não pode o ora recorrido ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água utilizado por outras
pessoas. 3. Recurso especial provido . (REsp 1267302/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/11/2011, DJe 17/11/2011) Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento da tarifa de fornecimento de água
é do consumidor, ou seja, daquele que utilizou ou se beneficiou da prestação dos serviços, tem caráter pessoal. Por isso, não
vingam os argumentos expendidos pela excepta quanto a penalização da consumidora dos serviços de água e esgoto pela não
comunicação da alienação do imóvel com o nome do novo adquirente ou usuário, pois se trata de mera obrigação acessória
que não substitui a verificação de quem efetivamente utilizou os serviços para pagamento da tarifa, não se aplicando para as
dívidas de natureza não tributária o disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional. Ante o exposto ACOLHO a exceção de
pré-executividade oposta e JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 485, IV do CPC. Condeno a parte autora
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da execução com
fundamento no artigo 85, § 3º do CPC. Oportunamente arquive-se. P. I. C. Mogi das Cruzes, data da - ADV: LEONARDO ALVES
CANUTO (OAB 355791/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º