Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022 - Página 1999

  1. Página inicial  > 
« 1999 »
TJSP 19/09/2022 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3593

1999

Processo 0507196-07.2007.8.26.0361 (361.01.2007.507196) - Execução Fiscal - Municipais - Prefeitura de Mogi das Cruzes
- Mi Hyoe Kim - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. MI HYOE KIM opôs exceção de pré-executividade em
face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. Com a exceção (f. 68/76), juntou documentos (f. 77/79). O Município de Mogi das
Cruzes concordou com a exclusão da excipiente (fl. 82/85). Decido. Ante a manifesta concordância do Município de Mogi das
Cruzes (fl. 82/85), ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por MI HYOE KIM em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS
CRUZES e JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 485, VI do CPC. Condeno a municipalidade ao pagamento
de honorários da parte contrária que ora fixo em 10 % sobre o valor da execução. Prossiga-se a execução em face de IVAN
LICEN NETO. Por ora, defiro a pesquisa de endereço do executado pelos sistemas INFOJUD e BACENJUD. Providencie a
serventia o necessário. P. I. C. - ADV: JOSÉ RENATO SANTOS (OAB 155437/SP), FLAVIA ADRIANE BETTI GRASSO (OAB
215769/SP)
Processo 0800162-29.2012.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula Hipotecária - Institudo de Previdência do
Estado de São Paulo - Ipesp - SIDNEY FLORIO - - ZAIM PEREIRA FLORIO - Lance Judicial Leilões Judiciais - Fls. 323/333 Aprovo a minuta de edital apresentada. Intimem-se as partes acerca dos leilões assim designados: 1º Leilão com início no dia
25/10/2022, às 00h, e encerramento no dia 28/10/2022, às 15h e 10min; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação,
seguirá imediatamente e sem interrupção, o 2º Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances até o encerramento
no dia 22/11/2022, às 15h e 10 min (ambas no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que
acima de 50% do valor da avaliação. As condições de venda e pagamento do bem apregoado estarão disponíveis no portal da
gestora de leilões (www.lancejudicial.com.br). Desentranhe uma via do edital, fls. 332/333, para afixação no local de costume
do cartório. Demais intimações/cientificações previstas em Lei deverão ser providenciadas pelo Leiloeiro. - ADV: FELIPE SORDI
MACEDO (OAB 341712/SP), MIRIAM EIRAS DE LIMA FERREIRA (OAB 84858/SP), ADERVALDO JOSE DOS SANTOS (OAB
272567/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP)
Processo 0800732-83.2010.8.26.0361 (361.01.2010.800732) - Execução Fiscal - Servico Municipal de Aguas e Esgotos
- Vistos. 1 - Homologo a desistência apresentada pela Servico Municipal de Aguas e Esgotos e, em consequência, JULGO
EXTINTA a presente execução, com fundamento nos artigos 26, da Lei 6830/80 e 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao
Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos
não decididos nos atos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à exequente. - ADV: RUBENS DE OLIVEIRA (OAB
70316/SP)
Processo 0801247-79.2014.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Serviço Munic. de Águas e Esgotos Mogi das Cruzes
- Vistos. 1 - Homologo a desistência apresentada pela Serviço Munic. de Águas e Esgotos Mogi das Cruzes e, em consequência,
JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos artigos 26, da Lei 6830/80 e 924, inciso III, do Código de Processo
Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao
Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos
não decididos nos atos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à exequente. - ADV: JOSÉ EDUARDO DE JESUS
(OAB 220975/SP)
Processo 0801448-76.2011.8.26.0361 (361.01.2011.801448) - Execução Fiscal - Servico Municipal de Aguas e Esgotos
- Vistos. 1 - Homologo a desistência apresentada pela Servico Municipal de Aguas e Esgotos e, em consequência, JULGO
EXTINTA a presente execução, com fundamento nos artigos 26, da Lei 6830/80 e 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao
Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos
não decididos nos atos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à exequente. - ADV: RUBENS DE OLIVEIRA (OAB
70316/SP)
Processo 0802584-45.2010.8.26.0361 (361.01.2010.802584) - Execução Fiscal - Alice Cardoso Guerra - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. ALICE CARDOSO GUERRA, opôs exceção de pré-executividade arguindo ilegitimidade
passiva. O Município ofertou impugnação. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. É patente a ilegitimidade passiva da para
responder sobre débito de tarifa de água e esgoto referentes aos exercícios de 2007, 2008 e 2009 pois, o imóvel foi vendido à
Ana Maria Del Masso Paternese Pereira em 22/04/1992, conforme registro à margem da matricula de nº 35.722 do 2º Registro de
Imóveis de Mogi das Cruzes. Não se trata de espécie tributária e, desta forma, deve ser afastado o entendimento de obrigação
propter rem, visto que decorre de relação de consumo e não da propriedade, pois como já decidido pelo STF e STJ, a cobrança
se faz mediante preço público e a relação jurídica insere-se no âmbito consumeirista. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. ÁGUA E ESGOTO. DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO POR
DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR OUTREM. DÍVIDA DE NATUREZA PESSOAL. PRECEDENTES. 1. Trata- se na origem de ação
ordinária de cobrança intentada pela concessionária de tratamento de água e esgoto em razão de inadimplemento de tarifa
pelo usuário. A sentença julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, em razão da recorrida ser parte ilegítima por
não ser proprietária do imóvel à época em que o débito foi constituído. No entanto, o acórdão a quo reformou a sentença ao
argumento de que o débito em questão possui natureza propter rem. É contra essa decisão que se insurge o recorrente. 2.
Merecem prosperar as razões do especial. Diferentemente do entendimento proferido pelo Tribunal de origem, a jurisprudência
deste Tribunal Superior frisa que, “o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao
imóvel. A obrigação não é propter rem” (REsp 890572, Rel. Min. Herman Benjamin, Data da Publicação 13/04/2010), de modo
que não pode o ora recorrido ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água utilizado por outras
pessoas. 3. Recurso especial provido . (REsp 1267302/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/11/2011, DJe 17/11/2011) Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento da tarifa de fornecimento de água
é do consumidor, ou seja, daquele que utilizou ou se beneficiou da prestação dos serviços, tem caráter pessoal. Por isso, não
vingam os argumentos expendidos pela excepta quanto a penalização da consumidora dos serviços de água e esgoto pela não
comunicação da alienação do imóvel com o nome do novo adquirente ou usuário, pois se trata de mera obrigação acessória
que não substitui a verificação de quem efetivamente utilizou os serviços para pagamento da tarifa, não se aplicando para as
dívidas de natureza não tributária o disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional. Ante o exposto ACOLHO a exceção de
pré-executividade oposta e JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 485, IV do CPC. Condeno a parte autora
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da execução com
fundamento no artigo 85, § 3º do CPC. Oportunamente arquive-se. P. I. C. Mogi das Cruzes, data da - ADV: LEONARDO ALVES
CANUTO (OAB 355791/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo