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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022 - Página 2005

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TJSP 19/09/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3593

2005

à conclusão após para apreciação e eventual decretação de sigilo. Ressalvo por oportuno que somente se expedirão ofícios
pelo Juízo mediante provocação do exequente com prova de que protocolou, há mais de 30 (trinta) dias, o alvará ora conferido
perante o prestador das informações. Este Juízo, em atitude colaborativa com a satisfação do título executivo, propicia, neste
ato, meios coercitivos razoáveis para consecução dessa finalidade. Os parcos recursos cartorários devem ser empregados
com precisão e racionalidade, não se prestando para movimentação improdutiva de feitos executivos com remotas chances
de excussão. Nesse diapasão, admoesta-se os litigantes a que se abstenham de efetuar pretensões que não se revistam de
efetividade para solução frutífera da presente execução lato sensu. Intime-se. - ADV: SÉRGIO DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR
(OAB 204364/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP)
Processo 0003061-15.2021.8.26.0362 (processo principal 1008250-93.2017.8.26.0362) - Habilitação de Crédito - Concurso
de Credores - Vilma Aparecida Sernaglia Donegá - Artmoveis Industria de Mobiliario Eireli - CAPITAL ADMINISTRADORA
JUDICIAL - Vistos. Fls. 172. Certidão da Z. Serventia. Diante da documento que acompanhou a petição de fls. 24/26, concedo
à requerente os benefícios da gratuidade processual. Fica, portanto, das custas e despesas devidas pela autora, suspensa
a exigibilidade de cobrança, conforme preceitua o artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo.
Intime-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB
291117/SP), VIRGÍNIA PARENTI (OAB 164300/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 0003331-05.2022.8.26.0362 (processo principal 1010646-14.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Sucumbenciais - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Mário Bronzati - - Clara Gonçalves Domingo Bronzati - - Seldon
Osmar Giacomini - - Marisa Bronzati Giacomini - Vistos. 1. Face ao pagamento efetuado, julgo extinta o presente cumprimento
de sentença de honorários sucumbenciais, com fundamento no disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
2 -Expeça-se mandado de levantamento da importância depositada em favor da parte exequente conforme formulário já
apresentado 3 - Intime-se a parte executada, por seu advogado, para recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo
4º, inciso III, da lei 11608/2003, no valor de 1% (um por cento) do valor da causa, devidamente atualizada, no prazo de 60
(sessenta) dias, sob pena de inscrição na Divida Ativa, sendo que o valor mínimo a recolher será o correspondente a 5 Ufesp’s
e máximo de 3.000 Ufesp’s, cabendo aos procuradores que atuam no processo orientar a parte para recolher o valor através
da DARE a ser obtida no Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP e comprovar nos autos. Decorrido o prazo
sem a devida comprovação do recolhimento nos autos, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa em desfavor da parte
executada. 4 - Procedidas as anotações e comunicações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. 5 P.I.C. - ADV: SILVANA
DOS SANTOS DIMITROV (OAB 132391/SP), JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP), WILSON BARBOSA GUIMARAES
(OAB 84112/SP)
Processo 0003400-42.2019.8.26.0362 (processo principal 1004266-67.2018.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.E.N.M. - - R.L.N.M. - L.F.M.S. - Vistos. 1 Fl. 165. Anoto a informação do
cumprimento do período prisional. As comunicações e anotações a respeito do cumprimento da prisão são sistemicas e feitas
pela Unidade Prisional, não havendo que se falar em expedição de alvará de soltura. 2 Fls. 168. Em razão do pedido formulado
pelos exequentes, converto a presente ação para o rito da penhora. Anote-se. Tendo em vista que o cumprimento da pena de
prisão não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas e que persiste o débito, defiro o pedido
de penhora de percentual do salário do executado, contudo, deverá recair sobre 10% do salário líquido, já que estão sendo
descontados os alimentos ordinários em mesma folha de pagamento. 3 - Servirá, portanto, a presente decisão de ofício junto à
atual empregadora do requerido para que proceda ao desconto em folha de pagamento do valor equivalente 1/3 dos rendimentos
(alimentos ordinários) mais 10% dos rendimentos (penhora ora deferida), assim especificados: i) 1/3 (um terço) dos vencimentos
líquidos, como tais entendidos todas as verbas recebidas em razão da relação de emprego, incluindo-se 13º salário, férias
(exceto indenizadas) e verbas rescisórias de natureza salarial, descontados o IR, INSS e contribuição sindical, e excluindo-se
horas extras, eventuais adicionais que não integrem o salário, FGTS e multa; ii) 10% dos vencimentos líquidos, nos mesmos
moldes dos alimentos ordinários. Estes 10% deverão ser descontados mensalmente até que se atinja o montante atrasado
R$ 7.868,61 (sete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos). Os valores deverão ser depositados em
conta em nome da representante legal da parte Autora, nome e dados bancários no cabeçalho. 4 A parte requerente deverá
providenciar o encaminhamento desta decisão/ofício. 5 Decorrido trinta dias do protocolo do oficio, os exequentes deverão
informar se os descontos estão sendo regularmente efetivados. 6 Int. - ADV: JOSE ALVES BATISTA NETO (OAB 111165/SP),
NATHALIE LATÃES ALMEIDA (OAB 462838/SP), CAROLINE BENATI DA SILVA (OAB 437307/SP), CAIO FERNANDO BATISTA
(OAB 319611/SP)
Processo 0003461-93.2002.8.26.0362 (362.01.2002.003461) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adilson
Messias Custódio e outro - Jose Aparecido Pedrini - - Maria Helena Fonseca Pedrini - Sandra Helena Pedrini Custódio e outros Vistos. Diante do interesse de ambas as partes na audiência de conciliação designo o dia 27/02/2023, às 15h, perante o Centro
Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC . O ato realizar-se-á de forma virtual pelo link de acesso à reunião a ser enviado
ao endereço eletrônico de todos os participantes. Informem as partes seu endereço de e-mail bem como o endereço de seu
advogado/defensor no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da audiência. Nos termos da Resolução nº 809/2019,
arbitro os honorários do Conciliador em R$ 71,31/hora (setenta e um reais e trinta e um centavos por hora), os quais deverão
ser depositados pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual, em conta própria a ser indicada na
audiência, observada a gratuidade processual, se o caso. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO PEDRINI CAMARGO (OAB
166971/SP), ELCIO APARECIDO THEODORO DOS REIS (OAB 245551/SP), RUBENS FALCO ALATI FILHO (OAB 112793/SP),
TAÍS TOPAN ROTTOLI (OAB 393081/SP), RUBENS FALCO ALATI (OAB 39672/SP)
Processo 0003812-65.2022.8.26.0362 (processo principal 1004351-14.2022.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Despejo por Inadimplemento - Leopoldo Pedrini Filho - Vistos. Considerando que o incidente foi proposto para obter a satisfação
da segunda parcela do acordo entabulado entre as partes, vencida em agosto de 2022, no importe de R$ 1961,65, esse será
o parâmetro para o cálculo da taxa judiciária, já corresponde ao valor atribuído à causa. No mais, cumpra-se o que já fora
determinado às fls. 11. Intime-se. - ADV: FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP), DEBORA DE ALMEIDA
SANTIAGO (OAB 87137/SP)
Processo 0004083-74.2022.8.26.0362 (processo principal 1001429-97.2022.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Cheque - A Copiadora Comércio de Equipamentos Xerográficos Ltda Epp - Vistos. 1 - Recebo a petição inicial. 2 - Após o
recolhimento da taxa postal, na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a parte executada, por carta, para que no prazo de
15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Anote-se que quando da satisfação da execução, serão devidas as custas finais de 1% (um por cento) sobre o valor da causa
constante na inicial do cumprimento de sentença, devidamente atualizado. 3 - Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia- se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que está cingida aos tópicos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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