TJSP 19/09/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3593
2013
conversão da ação em execução de título extrajudicial, adequando o valor da causa e complementando-se o recolhimento das
custas e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso X, do CPC.
Após o recolhimento da taxa de pesquisa, defiro o bloqueio de transferência do veículo pelo sistema RENAJUD, ficando ciente
a parte autora que o desbloqueio depende de pedido expresso, que se apresentado que fica desde já deferido. Defiro eventuais
pedidos de pesquisas para localização do atual endereço da parte ré, após o recolhimento da respectiva taxa (R$16,00 por
pesquisa/CPF). Diante do advento da Lei 13.043/2014 “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca
onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação
da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia da decisão
que concedeu a busca e apreensão do veículo”, comprovando nestes autos no prazo de cinco (05) dias. A classificação correta
das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de
que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no
sistema E-SAJ, nos termos do artigo 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que
estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Servirá o presente por cópia digitada, como mandado, devendo a parte autora
fornecer os meios necessários ao cumprimento desta ordem no prazo de quinze (15) dias da intimação da carga ao Oficial de
Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1006584-18.2021.8.26.0362 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Eduardo Tokuiti Tokunaga Gardinali & Teixeira Ltda - EPP - Vistos. Fls. 132/139: Conforme bem delineado na decisão de fl. 87, não há no autos elementos
que autorizem a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, à luz dos parâmetros fixados no art. 919, §1º, do
CPC. A execução não está garantida e não há nas alegações do embargante verossimilhança suficiente a autorizar a dispensa
de tal exigência legal. No mais, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, porquanto ao juiz cabe determinar as
provas necessárias ao julgamento do mérito, uma vez que é ele o destinatário da prova (CPC, arts. 370 e 375); especifiquem
as partes as provas que eventualmente pretendem produzir. Saliento que não serão consideradas as provas indicadas de forma
genérica na petição inicial ou na contestação, devendo as partes justificá-las fundamentadamente e indicar qual a efetividade da
prova ao caso concreto. Desde já, fica consignado que eventual pedido de produção de prova oral será analisada detidamente
a sua pertinência para elucidação da dinâmica dos fatos. Intime-se. - ADV: EDUARDO TOKUITI TOKUNAGA (OAB 356361/SP),
WEBER JOSE RODRIGUES DE MORAIS (OAB 195621/SP)
Processo 1006592-92.2021.8.26.0362 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.C.S.F. - - R.C.S.S. - M.A.C.S. - Ciência ao
Dr. Thiago Castanho Ramos, OAB/SP 293.197 de sua nomeação pelo convênio Defensoria/OAB para atuar como Curador
Especial da requerida e de todo o processado até a presente data. Apresentar contestação/impugnação no prazo legal. - ADV:
BABYTHON EDUARDO ALVES (OAB 197611/SP), THIAGO CASTANHO RAMOS (OAB 293197/SP)
Processo 1006738-02.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - Vistos. Trata-se de processo distribuído por direcionamento, sob suspeita de repetição da ação proposta nos
autos do processo 1002612-06.2022, tendo como partes - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1006798-72.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eder Alexandre da Silva
- Vistos. 1. Recebo a Petição Inicial por se tratar de demanda de natureza acidentária e, consoante art. 129, parágrafo único,
da Lei 8.213/1991, concedo a parte autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2. Nos termos do Art. 129-A da
Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, determino a realização de prova pericial nos termos do §1º do
citado artigo e para sua realização nomeio Dra. MARIANA FACCA GALVÃO FAZUOLI. Considerando a complexidade e grau
de dificuldade dos trabalhos a serem realizados, bem como a especialização do Profissional, nos termos da Resolução 232
de 13/07/2016, artigo 2º, §4º, fixo os honorários periciais no valor superior à tabela, mas dentro do limite fixado, de R$ 800,00
(oitocentos reais), que deverão ser DEPOSITADOS PELO REQUERIDO no prazo de trinta (30) dias. 3. Com o depósito, intimese o perito para agendamento de data e início dos trabalhos. Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo. 4. Proceda
a serventia com o cadastro e a intimação do expert via Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça. 5. Adoto os
quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 01 do CNJ, de 15 de dezembro de 2015, encaminhe-se
cópia ao perito. 6. Acolho os quesitos apresentados pela parte autora. Faculto ao réu a apresentação de quesitos e assistente
técnico no prazo de quinze (15) dias sob pena de preclusão. 7. Com a apresentação do laudo, dê-se vistas à paste autora,
para manifestação nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 129-A da Lei 8213-1991, no prazo de quinze (15) dias. 8. Deixo de
determinar, por ora, a citação do INSS. 9. Intime-se. - ADV: MAURICIO BENEDITO RAMALHO (OAB 361209/SP), PAMELA
CHAVES SOARES (OAB 330523/SP)
Processo 1006802-12.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Itaú Seguros de Auto e Residência S.A.
- Vistos. 1. Ante a documentação apresentada, concedo à parte autora os benefícios da assistênci1. “Ab initio”, este Juízo
designou audiências conciliatórias nos termos do novo CPC, considerando as especificidades desta causa, de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). 2. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação será contado
na forma do artigo 335 inciso III. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3. Decorrido o prazo para contestação,
intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). 4. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos
trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente,
de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema E-SAJ, nos termos do artigo 6º do CPC, com todas as informações
e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. 5. Intime-se. - ADV: JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1006880-40.2021.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.S. - J.F.B.S. - Vistos. Informem
as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando em
detalhes a pertinência e a utilidade delas, sob pena de preclusão. Pedido de produção de prova oral deverá vir acompanhado
do rol de testemunhas, devidamente qualificadas (artigo 450 do CPC), inclusive com indicação de relação de parentesco ou
afinidade com as partes e relação com os fatos controvertidos, recolhimento de eventuais despesas processuais pertinentes,
principalmente em caso de pedido de depoimento pessoal, bem como endereço eletrônico de e-mail/telefone celular de todas
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