TJSP 19/09/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3593
2023
Silva - Banco C6 S/A - Vistos. Fls. 248/249: acolho a manifestação do senhor perito e rejeito a impugnação à estimativa de
honorários periciais de folhas 238/243, eis que desvinculada de elementos consubstanciais que justifiquem o arbitramento em
patamar menor que aquele indicado pelo perito nomeado. Saliente-se que, em que pese as estimativas colacionadas na petição,
tratam-se de processos distintos nos quais não se sabe quais documentos e qual o trabalho técnico a ser realizado para o
exame pericial, e qual o nível de dificuldade a ser enfrentado pelo perito. Ainda, a estimativa ora apresentada está devidamente
justificada conforme folhas 232/234, dentro dos parâmetros da tabela Ibape e, no mais, o requerido possui suficiência financeira
para custeá-la. Isto posto, homologo a proposta de honorários de fls. 232/234, cabendo ao requerido o pagamento de 50%
(cinquenta por cento) dos honorários, no importe de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Observe a serventia, no mais, o
contido na decisão de folhas 208, pois referidos honorários serão rateados. Intime-se a ré para pagamento no prazo de 5 (cinco)
dias. Após, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, apresentando o laudo pericial em 30 dias. Em seguida, intimese as partes para manifestação. Intime-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), LEILA CRISTINA DA SILVA
CANDIDO (OAB 431253/SP)
Processo 1000136-29.2021.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - Vistos.
Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa do oficial de justiça de folhas 139. No silêncio, intime-se pessoalmente para
que dê andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES
CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000816-77.2022.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Sucessões - Claudinei Aparecido Magri - - Marines
Batista Magri Campos - - Sidnei Batista Magri - Presentes os requisitos legais, DEFIRO o alvará judicial, valendo cópia desta
Sentença como Alvará Judicial com prazo de 90 (noventa) dias, para transferência do veículo acima qualificado para o herdeiro
Claudinei Aparecido Magri. Tendo em vista o caráter consensual, declaro desde já esta sentença transitada em julgado. Custas
já recolhidas a fls. 63. PRI. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ISABELLE MAGRI CAMPOS (OAB 405387/SP)
Processo 1001049-74.2022.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Vera Lucia Macedo - Carolina Macedo
Brandão - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de fls. 72/83,
destes autos de Arrolamento Sumário, dos bens deixados por Jose de Arimatea Brandão, em que figura como inventariante/
herdeiros Vera Lucia Macedo e outro. Em consequência, atribuo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou
omissão e ressalvados direitos de terceiros e a fiscalização registrária e fazendária relativamente ao imposto causa mortis, de
renda ou isenções (art. 662, § 2º, do CPC). P.R.I. Sem custas diante da gratuidade já concedida. Transitada em julgado, e se
não houver opção pela expedição em sede extrajudicial, expeça-se o formal de partilha eletrônico e Alvará(s). Desnecessária
a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual, conforme comunicado CG Nº 1252/2019 DJE 21/08/2019 PÁGINA 12/13.
Arquivem-se, se não houver manifestação objetiva após 30 dias do trânsito em julgado. - ADV: MONIQUE TAYNARA RIBEIRO
GERMANO (OAB 375756/SP)
Processo 1001177-94.2022.8.26.0362 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Pba Participações
Eireli - Central de Pallets Industria de Embalagens Ltda - Gilberto Giansante - Vistos. 01. Fls. 230/232: Trata-se de embargos
de declaração da decisão de fl. 227, que arbitrou multa por ato atentatório à dignidade da justiça por descumprimento de
determinação de esclarecimento quanto a regularidade e boa-fé na aquisição de veículo. Alega a embargante obscuridade quanto
a determinação de comprovação de pagamento de custas iniciais e que a determinação de esclarecimentos é objeto de recurso
e não poderia ser qualificada como ato atentatório, por ausência de conduta indevida. Requereu o afastamento da cominação.
Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos. Contudo, não há obscuridade na decisão de fl. 227. Inicialmente
cabe destacar que a decisão copiada na folha 231 não se refere à decisão de fls. 215 e nem a de fl. 210, mas sim à decisão de
fls. 164/165. Verifica-se, também, pela decisão de fl. 183, item 01, a notícia de interposição de recurso de agravo com a seguinte
determinação: “Aguarde-se o julgamento definitivo”, ou seja, foi determinado o sobrestamento da decisão agravada (pagamento
das custas iniciais arbitradas) até o julgamento definitivo do recurso. Perante a decisão de fl. 201, item 01, foi atribuído como
valor dado à causa o valor de mercado do bem, conforme apontado pelo administrador judicial, oportunidade em que não foi
determinada a comprovação do pagamento das custas iniciais, em congruência à decisão de fl. 183, item 01 (aguarde-se o
julgamento definitivo). A decisão de fl. 215 corrobora aquela de fl. 201. Logo, da análise linear de todas as decisões proferidas,
não se verifica obscuridade, omissão, contradição ou erro material quanto ao sobrestamento da determinação de pagamento das
custas iniciais. Com relação à cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça não há determinação de suspensão
em sede recursal e nem por esse Juízo, o que implica no dever da autora de esclarecimento quanto a regularidade e boa-fé na
aquisição de veículo, a fim de permitir o juízo de admissibilidade da petição inicial. A determinação de esclarecimento foi deduzida
na decisão de fls. 164/165, item 02 e reiterada à fl. 200 em atendimento ao requerimento do representante do Ministério Público.
A manifestação de fls. 218/219, convenientemente, manifestou-se exclusivamente quanto às custas, ignorando a determinação
de esclarecimento sob pena de multa. Logo, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na aplicação de multa por
ato atentatório à dignidade da justiça e sim a cominação de penalidade à parte que deliberadamente descumpriu determinação
de esclarecimento quanto a sua boa-fé na aquisição de veículo em termo legal de falência, causa de pedir dos embargos de
terceiro. Ante ao exposto, conheço e não acolho os embargos de declaração. 02. Sem prejuízo, manifeste-se o administrador
judicial no prazo de cinco dias, sobre o esclarecimento (fls. 230/233) quanto ao parentesco existente entre os representantes
das pessoas jurídicas que entabularam a compra e venda. Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
Intime-se. - ADV: ELAINE CARNAVALE BUSSI (OAB 272431/SP), RAFAEL ISBER FIGLIOLA (OAB 320581/SP), ADRIANO DE
SOUZA JAQUES (OAB 315165/SP), GRAZIELA FERNANDA DA SILVA (OAB 340063/SP), ADRIANA BRZEZINSKI (OAB 352403/
SP), AMANDA BUENO VANZATO (OAB 387494/SP), MARIANA LABARCA GIESBRECHT (OAB 311502/SP), CYBELE FALCO
REHDER (OAB 334504/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), WILSON VILELA FREIRE (OAB 256020/SP), THAIS
REQUENA MONTEIRO (OAB 244039/SP), KÁTIA PAIVA RIBEIRO CEGLIA (OAB 236846/SP), VIVIANE DE CÁSSIA DARRI
DEGENARI (OAB 158571/SP), JOSE CARLOS FURIGO (OAB 120220/SP), FERNANDO JORGE DAMHA FILHO (OAB 109618/
SP), DURVAL SALGE JUNIOR (OAB 107418/SP)
Processo 1001263-70.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito
- Sicoob Credinter - Guaçumotor’s Materiais Elétricos Iluminação Motores e Bombas Ltda - - Juvenal da Silva - - Gilda Miranda
Mariano - Em cinco (5) dias, manifeste(m)-se o(a) exequente(s) em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se
provocação no arquivo. - ADV: PAULA GONZÁLES DO VALLE LEITE (OAB 120673/MG), GILBERTO LEANDRO VIEIRA (OAB
64192/SP), ANTONIO CUSTÓDIO DA SILVA (OAB 272601/SP)
Processo 1001287-93.2022.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Triângulo S/A “
Tribanco” - Para apreciação do pedido de fls 182/188, em cinco (5) dias esclareça o banco/exequente sobre o arresto realizado
nos autos (fls 108/116). Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG)
Processo 1002044-87.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Neide Sattin Del
Judice - FLS 91/92: CIÊNCIA À(S) PARTE(S). - ADV: RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º