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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022 - Página 3669

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TJSP 19/09/2022 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3593

3669

defesas e etc, devem ser trazidos ao Juízo exclusivamente por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: SIDNEI DE PAULA
CORRAL (OAB 111657/SP)
Processo 1003102-53.2022.8.26.0483 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Adriana
Ribeiro Soprani - Vistos. 1. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
2. Cuidando-se de mera fase processual, intime-se a parte Executada, via portal eletrônico, para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de 30 (trinta) dias nestes próprios autos, arguindo uma ou mais das matérias elencadas nos incisos do
artigo 535, CPC. Int. - ADV: LEIRSON HENRIQUE MACHADO RICARDO (OAB 326259/SP), DÉBORA PORTEL FURLAN REDÓ
DE ALMEIDA (OAB 276410/SP)
Processo 1003109-45.2022.8.26.0483 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Jesulino
Miguel dos Santos - Vistos. 1. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2.
Cuidando-se de mera fase processual, intime-se a parte Executada, via portal eletrônico, para, querendo, apresentar impugnação
no prazo de 30 (trinta) dias nestes próprios autos, arguindo uma ou mais das matérias elencadas nos incisos do artigo 535, CPC.
Int. - ADV: DÉBORA PORTEL FURLAN REDÓ DE ALMEIDA (OAB 276410/SP), LEIRSON HENRIQUE MACHADO RICARDO
(OAB 326259/SP)
Processo 1003116-37.2022.8.26.0483 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Paulo
Sergio Kobayashi - Vistos. 1. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2.
Cuidando-se de mera fase processual, intime-se a parte Executada, via portal eletrônico, para, querendo, apresentar impugnação
no prazo de 30 (trinta) dias nestes próprios autos, arguindo uma ou mais das matérias elencadas nos incisos do artigo 535, CPC.
Int. - ADV: DÉBORA PORTEL FURLAN REDÓ DE ALMEIDA (OAB 276410/SP), LEIRSON HENRIQUE MACHADO RICARDO
(OAB 326259/SP)
Processo 1003485-70.2018.8.26.0483 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - Ante o teor da certidão retro, manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento do feito. Sempre que cumprir à parte exequente falar nos autos ou praticar algum ato e se mantiver na inércia,
aguarde-se por 30 dias eventual provocação. Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo,
onde deverão aguardar provocação. Intime-se. - ADV: MARCO ANTÔNIO RIBEIRO (OAB 97344/SP), DANILO GUILHERME
CARBONARO SCALA (OAB 288713/SP)
Processo 1003769-15.2017.8.26.0483 - Ação Civil Pública - Flora - Anemary Schwenck - - Klaus Schwenck - - Bianca Liz
Soriano Jacomelli Schwenck e outros - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de KAREN
SCHWENCK, KLAUS SCHWENCK e ANEMARY SCHWENCK, para o fim de: a) condenar os requeridos, solidariamente, a
implantar no(s) imóvel(is) em questão a reserva legal florestal, com área de pelo menos 20% o total de cada imóvel, admitindose o cômputo das áreas de preservação permanente, promovendo sua localização, isolamento e, se necessário, restauração
ecológica, registrando-a perante o CAR, conforme exigências do órgão público competente, sob pena de multa; b) condenar os
requeridos, solidariamente, a localizar no CAR, isolar e promover a restauração e completa recomposição da vegetação na área
de preservação permanente referente à faixa marginal decursos d’água, conforme projeto de restauração ecológica regularmente
apresentado e aprovado no Sistema Informatizado da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SARE), com cumprimento de
todas as recomendações técnicas pertinentes; c) condenar os requeridos, solidariamente, a inscrever ou retificar o cadastro
do imóvel descrito nessa inicial no SICAR, localizando dentro das propriedades as áreas de reserva legal de pelo menos 20%
da área total, bem como as de preservação permanente existentes, tal qual definidas no Código Florestal, admitindo-se o
cômputo, nas áreas de reserva legal, apenas das de preservação permanente que estejam efetivamente conservadas ou em
processo de recuperação; d) condenar os requeridos, solidariamente, a atender às solicitações que o órgão ambiental (CBRN)
lhes fizer na análise desses projetos, aceitando suas conclusões, em especial quanto a técnicas e localização das áreas,
observando o prazo que o órgão ambiental lhes assinalar; e) condenar os requeridos, solidariamente, a executar fielmente o
projeto apresentado, seguindo o cronograma, dispensando todos os tratos necessários, inclusive os que lhe forem solicitados
pelo órgão ambiental, e apresentando nos autos notas fiscais das mudas adquiridas e relatórios do estado da restauração
ecológica com anexo fotográfico na periodicidade indicada pelo órgão ambiental e enquanto este órgão entender necessário;
f) condenar os requeridos, solidariamente, a tão logo localizadas as áreas de proteção e reserva legal, citadas nos itens
anteriores, absterem-se de modificar sua localização, providenciando seu isolamento com cercas de arame com cinco fios
(se limítrofes a pastagens) ou carreadores (se limítrofes a lavouras); absterem-se de abandona-las; e impedir que nelas se
produzam intervenções antrópicas sem prévia autorização dos órgãos ambientais competentes; g) condenar os requeridos,
solidariamente, a promover o registro da reserva legal perante o SICAR, quando aprovada a localização da reserva legal pelo
órgão ambiental; h) Fixar o prazo de 120 (cento e vinte) dias para cumprimento das obrigações acima elencadas, sob pena de
aplicação de multa diária de R$ 500,00, cujo valor reverterá ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados (fl.
45), de maneira que incumbirá aos requeridos fazerem, nesse lapso temporal, as correções necessárias nos atos já praticados
e promover as demais medidas pertinentes, segundo determinações dos órgãos públicos; i) julgar extinto o processo, com
resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Relativamente à sucumbência, malgrado
recíproca no presente caso, de rigor a aplicação do art. 18 da Lei 7347/85, de modo que, ausente a má-fé, não há falar-se em
condenação em custas custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Anoto que, pelo princípio da simetria, a referida
regra não se restringe ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivemse os autos com as formalidades legais. P.I.C. - ADV: JURANDIR ANTONIO CARNEIRO (OAB 129884/SP), CARLOS RENATO
GUARDACIONNI MUNGO (OAB 140621/SP)
Processo 1004127-72.2020.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Newton Ribeiro Rodrigues - Suely Nunes Froes - Vistos. Havendo possibIlidade de desate consensual da lide, defiro o pedido
de suspensão do processo pelo prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento do
feito, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: DJALMA MARTINS DE MATOS FILHO (OAB 84057/SP), ERIK
GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP)
Processo 1500173-72.2022.8.26.0585 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins G.A.L. - Recebo o recurso e suas razões de fl. 158/166, nos seus regulares efeitos. Ao Ministério Público para oferecimento das
contrarrazões. Mantenho desde já a sentença proferida nos autos. Expeça-se certidão de honorários advocatícios. Ato contínuo
remetam-se os autos à Superior Instância. Intime-se. - ADV: RAPHAEL VINHOTO MUCHON (OAB 247842/SP), CARLOS
ALBERTO TORO (OAB 134621/SP)
Processo 1500266-84.2021.8.26.0483 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais - N.G.B. - Anote-se no
sistema SAJ o resultado do v. Acórdão, inclusive o trânsito em julgado do Ministério Público. Servindo o presente como mandado,
intime-se o defensor dativo para tomar ciência do v. acórdão, da qual fluirá prazo para interposição de eventuais recursos, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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