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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 - Página 1572

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TJSP 20/09/2022 - Pág. 1572 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 20/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3594

1572

restou demonstrada a probabilidade de provimento desta apelação, ou seja, há enormes chances de anulação da sentença aqui
proferida, já que o próprio D. Relator concorda que os autos devem permanecer suspensos até decisão definitiva do processo
1002923-04.2017.8.26.0481. A suspensão ordenada pelo D. Relator não ocorre por ato novo, mas por fato anterior, inclusive
apontado pela apelante ao pleitear o efeito suspensivo, demonstrando que lhe cabe razão ao buscar a suspensão dos efeitos da
r. sentença, já que resta patente que a definição da pensão somente poderá ocorrer após decisão de 2° grau proferida em autos
diversos. (...) Nesse ponto reside a OMISSÃO, já que a apelante pleiteou a aplicação do art. 150 da Lei Complementar Estadual
nº 180/78... o qual dita que: O ex-cônjuge, excompanheiro ou ex-companheira somente terá direito à pensão se o servidor lhe
prestava pensão alimentícia na data do óbito. Destarte, ainda que a apelante seja declarada ex-cônjuge, o que não se espera,
ainda assim terá direito a pensão, já que resta provado nos autos o pagamento mensal à título de alimentos. (...) (fls. 6/8).
Pretende, com tais argumentos, sejam recebidos e providos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a
contradição e omissão apontadas acima, e atribuindo efeitos infringentes ao recurso, que conceda o efeito suspensivo ao
recurso de apelação apresentado, impedindo a r. sentença de fls. 1271/1280 de produzir efeitos imediatos. Por fim, requer
sejam pré-questionados o artigo 1.012 do CPC e art. 150 da Lei Complementar Estadual nº 180/78, alterados pela Lei
Complementar Estadual nº 1.012/07. (fl. 8). Eis o breve relato. Os embargos não comportam acolhimento. À luz do artigo 1.022
do CPC, os embargos de declaração têm cabimento estrito, sendo passíveis de utilização, apenas, quando o pronunciamento
judicial contiver omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. A decisão embargada foi clara ao consignar (fls.
1431/1434): (...) Analisando as razões da apelante, bem como a documentação que forma os autos subjacentes, verifico que
não estão presentes os requisitos legais para a concessão da pretendida antecipação da tutela recursal (artigo 1.012, § 4º, do
CPC), quais sejam, probabilidade de provimento do apelo e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Isso porque, como já
fundamentado no Agravo de Instrumento nº 2029535-13.2018.8.26.0000, julgado em 09.05.2018, da relatoria deste subscritor,
esta C. Câmara determinou a concessão do benefício a parte autora/apelante à razão de 50% - depositados os outros 50% em
conta judicial, para posterior repasse a quem for de direito -, considerando a presunção de dependência econômica da cônjuge,
em razão da relação jurídica do casamento, frisando, no entanto, que: A tese da separação de fato depende de oportuna
apuração em primeiro grau (g.n.). Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL BENEFÍCIO DISPUTADO ENTRE CÔNJUGE E CONCUBINA, AMBAS ALEGANDO VIDA EM COMUM ATÉ O
FALECIMENTO Decisão que indeferiu, ao cônjuge, a tutela de urgência para concessão do benefício. Insurgência. Cabimento.
Recebimento de pensão alimentícia pelo cônjuge, ainda que informalmente. Permanece caracterizada, por ora, a dependência
econômica, que, como é cediço, constitui presunção legal da relação jurídica de casamento. Concubina que alega ter havido
dissolução de fato daquele matrimônio. Tese dependente de oportuna apuração em primeiro grau. Decisão reformada a fim de
determinar a imediata concessão do benefício para a agravante, à razão de 50%, depositados os outros 50% em conta judicial,
para posterior repasse a quem for de direito, confirmada, assim, a tutela liminar recursal Recurso parcialmente provido. [...] A
tese da separação de fato depende de oportuna apuração em primeiro grau. (d.n.) E, após a suspensão do processo, com base
no art. 313, V, “a”, do CPC (fls. 1227/1228), em 11.08.2021, foi proferida a r. sentença de fls. 1271/1280, julgando improcedentes
os pedidos formulados pela parte autora-reconvinda, revogando a liminar concedida, julgando procedentes os pedidos
formulados na reconvenção oposta por ELIANE, condenando a requerida SPPREV a lhe pagar pensão por morte em razão do
óbito de seu companheiro Roberto Frigato, com o pagamento das verbas vencidas desde a data do óbito, acrescidas de juros e
correção monetária calculada pelo IPCA-E, na forma do Tema 810 do STF. Em virtude do desfecho, comprovada mais que a
probabilidade do direito invocado e a urgência da tutela, ante a natureza alimentar da verba postulada, concedo à parte requerida
reconvinte ELIANE JUVINO DA SILVA em antecipação de tutela o imediato pagamento da pensão por morte a ser efetivado pela
parte requerida SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV incontinenti. Reconhecida a natureza alimentar desse crédito, deverá ser
ele pago de uma só vez, com atualização monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos do disposto nos arts. 57, §3º
e 116 da Constituição Estadual. (fl. 1279). Isto porque, em 10.09.2021, restou proferida sentença nos autos da ação movida pela
concubina ELIANE, nº 1002923-04.2017.8.26.0481, da Comarca de Presidente Epitácio/SP, reconhecendo a união estável entre
a parte autora e o de cujus (Roberto Frigato), no período de fevereiro de 2009 até 30 de junho de 2017, declarando sua
dissolução pela morte (cópia, às fls. 1255/1270). Daí, a princípio, na espécie, não se vislumbra, com a necessária segurança
que o momento processual exige, a probabilidade de provimento do recurso da parte autora/apelante, considerando que, em
cognição exauriente, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução da união estável post mortem, comprovou-se a
separação de fato do de cujus em relação à esposa/apelante LEDA, desde meados do ano de 2007, bem como a união estável
acima mencionada, afastando-se, pois, a alegada presunção de dependência econômica aventada, em favor da ora apelante,
por ocasião da tutela de urgência. Portanto, ausentes os requisitos legais (artigo 1.012, §4º, do CPC), INDEFIRO pedido de
antecipação de tutela recursal formulado pela apelante Leda Regina Gomes Siqueira Frigato (fls. 1403/1409). 2- Verifico,
outrossim, que o feito deverá ser suspenso, até que seja proferido acórdão na Apelação nº 1002923-04.2017.8.26.0481,
distribuída neste E. Tribunal de Justiça, em 18.01.2022, à 4ª Câmara de Direito Privado, relatoria do Desembargador FÁBIO
QUADROS, nos termos do artigo 313, V, a, do CPC (depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou
de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente), diante da questão prejudicial a
ser decidida e que influenciará no julgamento deste recurso. (...) Int. Verifica-se que a decisão impugnada restou adequadamente
fundamentada, indeferindo o pedido de suspensão da eficácia da sentença formulado pela apelante-embargante LEDA, por não
se vislumbrar, com a necessária segurança exigida para o momento processual, a probabilidade de provimento do recurso de
apelação, notadamente, ante a sentença proferida nos autos da ação nº 1002923-04.2017.8.26.0481. Não há que se falar,
ainda, na existência de contradição, pois a suspensão do feito, nos moldes do artigo 313, V, a, do CPC, não guarda relação com
a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Verifica-se, assim, que os fundamentos do decisum, ainda que não se concorde
com eles, foram suficientes à resolução da controvérsia. E, de acordo com recente jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para proferir a decisão. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O
julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus
e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de
litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o
mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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