TJSP 20/09/2022 - Pág. 1886 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3594
1886
refere às custas processuais, o fracionamento de seu recolhimento também não se afigura viável nestes autos cognitivos, quer
pela inexistência de expressa lei autorizadora (princípio da estrita legalidade, a ser interpretado sob a ótica pública, somente
se podendo praticar o ato expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico), quer ainda, pelo inegável gravame que um
processo criminal em curso representa para o indivíduo na sociedade (sentenciado), sobrepondo-se claramente ao eventual
benefício perseguido com o pagamento fracionado de uma dívida, que ao final e ao cabo, não representa sanção penal, possuindo
simples natureza tributária. No mais, eventual parcelamento das custas processuais poderá ser pleiteado pelo interessado junto
à Fazenda Estadual, que dentro de seus critérios legais de atuação, avaliará a sua viabilidade jurídica. Por todo o exposto, com
o maior respeito ao sentenciado, indefiro o pedido de parcelamento efetuado e determino a expedição de certidão de multa
penal, com a consequente abertura de vista ao Ministério Público, além da inscrição das custas processuais na dívida ativa.
Intime-se pessoalmente o sentenciado quanto à presente decisão, que servirá como mandado. Após, arquivem-se os autos, com
as comunicações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO SANTOS (OAB 378778/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0544/2022
Processo 1500186-06.2021.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ESTEVÃO GARCIA BERBEL - - ELAINE SILVA DE ARAUJO - - JENIFFER BRAULIO TEODORO - - RODRIGO FENERICH
NOGUEIRA e outros - Vistos. Recebo os recursos de apelação interpostos pelas defesas dos sentenciados Estevão, Rodrigo,
Jennifer, Wesley e André. Anote-se os histórico de partes. Intimem-se os defensores dos sentenciados para que apresentem as
razões recursais, salvo no que tange à sentenciada Jennifer, em que a remessa ocorrerá diretamente ao tribunal competente,
valendo a presente como mandado (no caso de defensor dativo). Após, abra-se vista ao Ministério Público para as contrarrazões.
Sem prejuízo, expeçam-se guias de recolhimento provisórias em nome dos sentenciados presos, bem como certidão de
honorários, caso necessário. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Seção de Direito Criminal, com as homenagens de praxe. Int. - ADV: ANDERSON RICARDO LOURENÇO DOS SANTOS (OAB
237447/SP), JEFERSON DOUGLAS PAULINO (OAB 264935/SP), LUCIANA CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA (OAB 335471/SP),
ISADORA AMÊNDOLA (OAB 376081/SP), ADRIANA SIQUEIRA FLORES (OAB 390445/SP), RAFAEL LANFRANCHI PEREIRA
(OAB 402466/SP), PEDRO AUGUSTO NOGUEIRA SANTOS (OAB 436377/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0491/2022
Processo 0003290-70.2007.8.26.0101 (101.01.2007.003290) - Outros Feitos não Especificados - Banco Itaú Sa - Processo
desarquivado a pedido da requerente. Prazo de cinco dias úteis para vista. - ADV: EDUARDO GIBELLI (OAB 122942/SP),
ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO (OAB 187029/SP)
Processo 1000857-22.2020.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ilene Passos Ribeiro - Vistos.
Indefiro o requerimento de suspensão do processo por um ano, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil,
porquanto referido dispositivo não se aplica subsidiariamente aos processos do Sistema dos Juizados Especiais porque há
regra específica sobre a matéria no artigo 53, § 4.º da Lei 9.099/95, que enseja a extinção da execução após o esgotamento
dos meios necessários à satisfação do crédito, que é o caso dos autos. Assim, e em face das informações contidas nos autos,
dando conta da não localização de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTA a presente ação, com base no artigo 53, §
4.º, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se que a sua destruição (autos físicos) ou dos
documentos / objetos eventualmente depositados na serventia (autos digitais) poderá ser feita depois de decorridos noventa
dias do arquivamento, nos termos do artigo 636 das NSCGJ, prazo em que os interessados poderão pedir a restituição. Intimese. - ADV: DÉBORA RODRIGUES PUCCINELLI NASCIMENTO (OAB 190912/SP)
Processo 1002522-05.2022.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - Patricia Andrea Oliveira Pinto - Vistos. Especifiquem as partes as provas que eventualmente pretendem produzir,
justificando a pertinência e necessidade do meio eleito, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Após, tornem
os autos conclusos. Int. - ADV: ANA PAULA SILVA ENÉAS (OAB 299547/SP), SELFANE APARECIDA CHARLEAUX CORREA
(OAB 381326/SP)
Processo 1003496-52.2016.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Bella’s Formaturas e Eventos
Ltda Me - Vistos. Tendo em vista o pagamento integral do débito (fls. 138/139), julgo extinta a execução, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia, com a máxima urgência, a juntada aos autos da
resposta do protocolo de bloqueio n.º 20220009742522 (fls. 137) e, caso alguma quantia tenha sido alcançada pela ordem de
indisponibilidade, efetue o imediato desbloqueio. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde
logo os depositários. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se que a sua destruição (processos físicos) ou dos
documentos eventualmente depositados em cartório (processos digitais) poderá ser feita depois de decorridos noventa dias do
arquivamento, nos termos do artigo 636 das NSCGJ, prazo em que os interessados poderão pedir a restituição de documentos.
Intime-se. - ADV: SABRINA RODRIGUES DO NASCIMENTO NUNES (OAB 363824/SP), TALITHA SALLES BETTONI MAMEDE
LIMA (OAB 364611/SP)
Processo 1004852-09.2021.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - ZeLIA,
registrado civilmente como Zélia Moreira Duarte Sanita - Diante do exposto e no mais que dos autos consta, julgo procedente
o pedido inicial, para condenar a São Paulo Previdência - SPPREV (i)a incluir o adicional deinsalubridadena base de cálculo
do quinquênio e sexta-parte de Zélia Moreira Duarte Sanita, providenciando-se o devido apostilamento, e (ii)ao pagamento
retroativo das correspondentes diferenças após o recálculo, respeitada a prescrição quinquenal, tudo com incidência de correção
monetária, a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora, a partir da citação, nos termos do julgamento do Tema n. 810 STF,
até o advento da EC n. 113/21, é dizer, a partir de 09/12/21 o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC. Em
consequência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem condenação em custas,
despesas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, pelos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 e art.
27 da Lei n. 12.153/09. Em caso de recurso voluntário, que deverá ser interposto por advogado (art. 41, §2º, da Lei n. 9.099/95)
e no prazo de 10 dias, a parte recorrente deverá recolher o preparo, em 48 horas, abrangendo custas (iniciais e de recurso),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º