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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 - Página 2005

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TJSP 20/09/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3594

2005

jurídicos efeitos de direito, e, consequentemente JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. As custas processuais deverão ser suportadas pela requerente, ficando a mesma isenta, por ora, por
ser beneficiária da Assistência Judiciária gratuita, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo
Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. P.I.C. - ADV: MICHELE GOMES DOS SANTOS (OAB 416867/SP)
Processo 1007226-19.2022.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - J.V.B.S. - Fls. 204/205 e 214/218:
tendo em vista a intimação pessoal do executado (fl. 212), INDEFIRO a expedição de nova carta precatória para intimação
por hora certa. E, proceda a serventia à retificação necessária, junto ao sistema informatizado, quanto ao endereço correto do
executado (fl. 212), certificando-se. No mais, aguarde-se eventual pagamento do débito e/ou apresentação de impugnação pelo
executado. Oportunamente, será analisado o pedido de bloqueio de valores, através do sistema SISBAJUD. Int. - ADV: PEDRO
DE RIZZO TOFIK (OAB 452035/SP)
Processo 1009514-76.2018.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.H.R. - - M.B. - Vistos. Nada obstante se
trate de processo extinto, atenta aos princípio da economia e celeridade processual, HOMOLOGO o acordo de fl. 96, para que
produza seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Após
o trânsito em julgado da presente decisão, EXPEÇA-SE carta de sentença e OFICIE-SE ao Posto Fiscal, intimando-se o Fisco
para eventual recolhimento de tributos. E, nada mais sendo requerido, observadas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. Intime-se. - ADV: MARCELLI CARVALHO DE MORAIS (OAB 213936/SP)
Processo 1010715-06.2018.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - D.A.S.C. - É o relatório. DECIDO. A ação
comporta procedência. Os documentos de fls. 07, 09, 61/68, 144 e 243 (atestando estes dois últimos, o falecimento dos genitores
do requerido), comprovam a legitimidade da requerente para propor a presente ação. Por outro lado, o laudo pericial de fls.
140/151 constatou que o requerido é portador de ...Retardo Mental Leve, codificado como F70 de acordo com a Classificação
Internacional das Doenças, atualmente em sua 10a edição (CID-10)..., e que o interditando possui capacidade de expressar sua
vontade, necessitando somente de apoio para a tomada de decisões relacionadas ao gerenciamento de suas finanças e sua
vida civil, mantendo inclusive a capacidade de indicar as pessoas a lhe auxiliarem nesta função, concluindo, portanto, que ele
apresentava condições de exercer alguns atos da vida civil. Diante desse quadro, a curadora provisória, discordando da perícia,
apresentou laudo, emitido por duas psicólogas, após seis sessões com o interditando, a curadora e a filha dela, Thaís, também
responsável pelos cuidados dele (fls. 176/190), o qual concluiu que o interditando possui “...uma capacidade coginitiva de
funcionamento global extremamente baixa (QI Total = 58). Assim de acordo com o QI aferido na avaliação, segundo a descrição do
CID 10 o indicativo é de uma Deficiência Intelectual Leve com um comprometimento significativo do comportamento requerendo
vigilância ou tratamento (CID 10-F70.1). Este quadro indica prejuízo nas habilidades de: comunicação, autocuidados, habilidades
sociais, autossuficiência, habilidades acadêmicas, saúde e segurança (...) Dessa forma se faz necessária a supervisão de um
responsável para orienta-lo, a fim de promover seu bem-estar...”. Ademais, no estudo psicológico de fls. 238/245, realizado com o
interditando, a curadora e a filha dela, Thaís, restou explicitado ter o interditando afirmado “...não saber sua data de nascimento.
Informa que nasceu em Campinas, mas nasceu em Dracena/SP...”, que “...Gosta de fazer caminhada, mas não anda sozinho por
medo de se perder. Sempre sai com a sobrinha ou a irmã. Se elas não podem, sai outro dia...”; e que gosta “...de ouvir música,
mas não gosta muito de TV (não sabe mexer no controle)...”. Ainda, constatou o estudo que “...Segundo os diagnósticos,
médico e neuropsicológico, conforme CID 10, F70 e F71, sua condição mental varia entre Retardo Mental Leve ou Moderado.
Não há indícios de que possa melhorar, até pela sua idade, mas sugere estabilidade. Durante a entrevista com Sr. Emerson
pode-se perceber, através de suas respostas, afirmações, pensamentos, sentimentos e comportamento, em conformidade com
as outras avaliações constantes no processo, que há um comprometimento, mesmo que não seja grave, de sua capacidade
mental e autonomia, e com consequências para a vida cotidiana: trabalho, vinculação social ou outros atos de cidadania...”. E,
concluiu que o interditando apresenta “... muitas dificuldades...” decorrentes de seu problema de saúde, conforme relatado por
ele, sua curadora e sua sobrinha. Assim, nada obstante a manifestação da curadora especial (fl. 252), com base no laudo de
fls. 140/151, pela improcedência desta ação e a instituição da tomada de decisão apoiada em substituição à interdição, fato é
que o representante do Ministério Público, nada obstante em sua manifestação de fls. 165/166, tenha pleiteado a conversão da
ação de interdição para tomada de decisão apoiada, em seu parecer final, às fls. 257/258, mudou seu posicionamento, opinando
favoravelmente ao pedido de interdição. No mesmo sentido é a manifestação da curadora provisória (fls. 175 e 249/250), que
justifica o pedido de interdição no laudo psicológico de fls. 176/190, bem como no fato de que, sendo o interditando seu irmão,
o acompanha no cotidiano desde o falecimento de seus genitores (tendo falecido sua genitora quando ele tinha apenas 03 (três)
anos e, seu genitor, quando tinha 13 (treze) anos), confirmando as suas limitações para todos os atos da vida civil, o que foi
corroborado pela sua filha, Thaís, que a auxilia nos cuidados do tio (fls. 238/245). Desta forma, apesar da constatação da perícia
de fls. 140/151 de que o requerido é parcialmente incapaz para os atos da vida civil, diante das demais provas constantes
dos autos, não há como se instituir a tomada de decisão apoiada, pois nesta modalidade inexiste incapacidade, apesar da
deficiência, o que não se verifica no caso do interditando, sendo, portanto, de rigor a procedência da ação, com a decretação da
interdição. Ainda, diante da idade da requerente e do sugerido no Laudo Psicológico de fls. 238/245, bem como tendo em vista
que, de fato, a curatela já vem sendo exercida pelo primeira, com a colaboração da filha Thais, mostra-se salutar que a curatela
seja exercida conjuntamente por ambas. Assim, diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para decretar a
INTERDIÇÃO de EMERSON ALVES SANTANA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil e, com amparo no artigo 114, da Lei n. 13.146/15, combinado com o 1.767, inciso I, e artigo 1.775, § 3º, do Novo Código
Civil, nomeio-lhe como curadoras a requerente, DORALICE ALVES SANTANA DA COSTA, e sua filha, Thais Michele Santana da
Costa, observando-se o disposto nos artigos 755, do Novo Código de Processo Civil. Em respeito ao que determina o artigo 755,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III, do Código Civil, determino que se inscreva a presente sentença no
Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Sede desta Comarca, devendo tal Cartório providenciar as anotações
e comunicações competentes. E, diante da inexistência de bens imóveis em nome do requerido (fl. 24), e por auferir ele um
salário mínimo (fls. 52, 239 e 241), deixo de determinar a especialização de hipoteca legal e a prestação de contas. Entretanto,
determino que o valor de R$ 42.415,81 (quarenta e dois mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta e um centavos), referente
ao saldo da conta poupança do requerido, no Banco Bradesco, permaneça depositado em conta judicial (fls. 53/54), havendo
necessidade de justificativa e autorização deste juízo para eventuais levantamentos. Transitada em julgado desta decisão,
expeça-se mandado de inscrição, publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, e lavre-se termo de
curadoria definitiva, devendo a curadora Thais, regularizar sua representação processual para assinatura do Termo de Curatela.
E, diante do reconhecimento da incapacidade absoluta do interditando de exercer pessoalmente atos da vida civil, expeça-se
ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a impossibilidade de exercer o direito de voto, nos termos do artigo 6º, inciso
I, alínea a, do Código Eleitoral (aplicado por analogia), e do inciso II, alínea a, do mesmo Diploma Legal. Após, decorrido o
prazo de 30 (trinta) dias, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I.C. - ADV: LAIS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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