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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 - Página 2098

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TJSP 20/09/2022 - Pág. 2098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3594

2098

arrombamento e o reforço policial para o integral cumprimento do mandado, se necessário, embasado no parágrafo 2º, do artigo
536 e, parágrafos 1º e 2º, do artigo 846, ambos do Código de Processo Civil/15. O representante legal da instituição financeira
autora deverá ser cientificado que o bem apreendido deverá permanecer nesta Comarca até o decurso do prazo para eventual
pagamento integral da dívida. Depois de cumprida a medida e, pelo mesmo mandado, proceda-se a citação da parte requerida,
João More, residente na Rua José Marquesi, nº 212, Bairro São Roque, nesta cidade, com as formalidades legais, para, com
fulcro no artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto Lei nº 911/69, na redação dada pela lei 10.931/04, para, caso queira, no prazo
de 05 (cinco) dias, contados da data da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário, na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído excluído do ônus ou, então, contestar
no prazo de 15 dias úteis, contados da execução da liminar (artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto Lei nº 911/69, na redação dada
pela Lei 10.931/04). Deverá o Oficial de Justiça responsável pela diligência, indagar à parte ré sobre eventual proposta de
autocomposição, de tudo certificando, nos moldes do artigo 154, inciso VI, do Código de Processo Civil/15. O réu deverá ser
cientificado de que a contestação poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade
da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e, desejar a restituição (artigo 3º, parágrafo 4º, do Decreto Lei
nº 911/69, na redação dada pela Lei 10.931/04). Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte)
horas, conforme preconiza o artigo 212, do Código de Processo Civil/15. A presente citação e acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340, do Código de Processo Civil/15. Intimem-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001550-48.2017.8.26.0315 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rogerio Mendes do
Carmo - Jose Maria Gomes da Cruz e outros - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Ante a
certidão retro, remetam-se os autos do processo ao arquivo, com as anotações de baixa necessárias. Intimem-se. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANUAR FADLO ADAD (OAB 190583/SP), MARCELO ALESSANDRO
CONTO (OAB 150566/SP)
Processo 1001865-08.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maria Antonia da Silva Transporte Coletivo de Piracicaba Spe Ltda. (Via Ágil) e outro - Vistos. Reporto-me à decisão de fls. 218. Intimem-se. - ADV:
MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), RAFAEL ZANARDO (OAB 359964/SP)
Processo 1500296-41.2021.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RONALDO LUCIANO DE ALMEIDA - - EDIVALDO LUCIANO DE ALMEIDA - Vistos. Cobre-se resposta do ofício expedido em fls.
464/465, no prazo de dez dias. Intimem-se. - ADV: CAROLINA APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 423809/SP), FABIO HENRIQUE
MOURA (OAB 349630/SP)
Processo 1500369-13.2021.8.26.0315 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - ANTHONY KAUÊ
ADÃO MANOEL FORTUNATO RODRIGUES LARA - Vistos. Oficie-se para o nosocômio local, conforme requerido em fls. 162,
com prazo de cinco dias para resposta. Intimem-se. - ADV: SILVANA MATILDE ANDREONI DE TOLEDO (OAB 196561/SP)
Processo 1500508-49.2022.8.26.0599 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.C.C.M. Vistos. Recebo o recurso interposto pela infratora, em ambos os efeitos. Abra-se vista ao Ministério Público para contra arrazoar
o apelo. Intime-se. - ADV: MARILIA CROZATTI (OAB 413070/SP)
Processo 1500666-07.2022.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO
SERGIO FELIX DOS SANTOS - Vistos. Expeça-se guia de recolhimento provisória do sentenciado. Após, reporto-me à decisão
de fls. 239. Intimem-se. - ADV: MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP)
Processo 1501738-76.2020.8.26.0315 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Igreja Evangelica Assembleia de Deus Ministerio de
Perus - Ante a inércia da exequente, os autos ficarão suspensos, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80 (LEF), com consequente
remessa ao arquivo, até ulterior provocação. - ADV: CLEIDE RABELO CARDOSO (OAB 243696/SP)
Processo 3000700-96.2013.8.26.0315 - Imissão na Posse - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Rodovias do Tiete S/A - Adao Quinallia e outros - Vistos. A) Tratam-se de embargos de declaração de fls. 1118/1125 da sentença
de fls. 1110/1113. Os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos. 1 Em relação ao erro material do Decreto
de Desapropriação, com razão os embargos declaratórios: o número correto é 55.567 de 22 de dezembro de 2010. 2 - O
pedido foi julgado procedente (e não parcialmente procedente) e, como há regra específica trazida pelo Decreto-Lei 3365/41,
havendo diferença entre o valor ofertado a título de indenização pela expropriante, cabente sua condenação em honorários de
sucumbência, conforme restou consigado em sentença, que deve ser mantido. 3 - Em relação aos juros compensatórios: Nesse
ponto, cabe readequação quanto ao percentual de juros compensatórios a ser aplicado, nos termos do julgamento da ADI 2332
do E. Supremo Tribunal Federal e da tese 126 fixada pelo C. STJ. Assim, altera-se o entendimento do julgado para que os juros
compensatórios passem a ser à razão de 6% ao ano a partir da imissão na posse do imóvel. Mantém-se a sentença, no mais,
tal como lançada. B) Intime-se a parte autora para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação ofertados em fls. 1126/1148.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP), EPAMINONDAS RIBEIRO PARDUCCI (OAB 139591/SP)
Processo 3001411-04.2013.8.26.0315 - Inventário - Inventário e Partilha - Allen Marcos Vit Lourenco - V i s t o s, Em que
pese o contido na decisão homologatória constante de fl. 171, sugerindo ao Oficial Registrador a digitalização das peças
necessárias à composição da carta de adjudicação, visando a busca da celeridade e pela efetividade da tutela jurisdicional,
realmente, as N.S.C.G.J., determinam ao Escrivão Judicial do feito, a formalização dos formais de partilha e correlatos, com a
numeração de todas as folhas e devidamente rubricadas. Dessa forma, providencie o inventariante, em quinze dias, as cópias
reprográficas, autenticadas, para elaboração da carta de adjudicação, nos moldes citados. Intimem-se. - ADV: LUIS GUSTAVO
MENDES ARRUDA (OAB 217649/SP)
Processo 3002074-50.2013.8.26.0315 - Procedimento Sumário - Usucapião Ordinária - Benedito Aparecido Correa - - Maria
Aparecida Demarchi Correa - Rafael Porta Nova - - Fabiane Alves Brito - - Marcos Aparecido Pinto - - Gabriela Alexandre de
Souza - - Benedita Pelegrini Pinto - - Ricardo Porta Nova - - Luiz Antonio Pinto Júnior e outros - V i s t o s, O processo está
em ordem, de forma que o declaro saneado. Considerando que o pedido refere a usucapião de imóvel urbano, de parte ideal
de matrícula ainda não completamente identificada, conforme descritas na petição inicial, necessária, para a exata localização
da área que se pretende usucapir dentro da área maior, a produção de prova pericial. Tratando-se de usucapião, envolvendo
matéria de ordem pública, imprescindível a realização de prova pericial, em virtude do indiscutível interesse público que envolve
a alteração de registro de imóveis. Nesse sentido é o ensinamento jurisprudencial; Tribunal de Justiça do Estado de S.Paulo
PROVA Perícia Usucapião Decisão que determina a realização, atendendo requerimento do Ministério Público Alegação de
desnecessidade, diante da planta e memorial apresentados Pertinência Registro originário Necessidade de maior segurança e
certeza, para abertura da matrícula Recurso não provido. (Agravo de instrumento n. 55.020-4 Mairiporã 2ª Câmara de Direito
Privado Relator: J. Roberto Bedran 30.09.97 v.u). A perícia é obrigatória e, repita-se, necessária, à apuração da área certa,
limites e, perfeita individuação do imóvel usucapiendo, principalmente, no caso vertente, em que se pretende parte ideal inserida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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