TJSP 20/09/2022 - Pág. 2164 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3594
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Ltda.) pagaria à parceira outorgante (Maria Helena Napoleone Cárdia) o valor de R$ 2.000,00, por alqueire, mensalmente (fls.
45, 51 e 59). Pois bem, como a pretensão da autora consiste na revisão dos 4 contratos de Parceria Agrícola indicados na
exordial, com o aumento do valor que lhe é pago atualmente para a quantia de R$ 4.500.00 por alqueire, de rigor que o valor
da causa represente a diferença entre o montante que a autora recebe e aquele que ela pretende receber, mas levando em
consideração todos os contratos objetos desta ação revisional, conforme arguido pela defesa. Contudo, incabível a atribuição
do valor da causa pretendida pela parte ré. Isso porque os contratos de Parceria Agrícola objetos desta ação revisional são de
natureza continuada, cuja execução foi estipulada em tempo superior a um ano, aplicando-se, portanto, a regra do valor da
causa contida no art. 292, § 2º, do CPC (O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação
for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações).
Assim, o valor da causa deverá corresponder à diferença entre o valor do alqueire pretendido e o valor recebido pela autora
referente aos 4 quatros contratos de Parceria Agrícola em um período de 1 ano, observando-se que em relação aos contratos
n. 2271/2018, n. 2275/2018 e n. 2292/2018 a parceira outorgante recebe o valor de R$ 2.000,00 por alqueire, anualmente (fls.
45, 51 e 59), e não R$ 1.500,00 como aventado na inicial (fls. 06). Diante do exposto, retifico o valor da causa para a quantia de
R$ 305.025,00, resultado da soma das diferenças pretendidas pela autora em cada um dos contratos discriminados na exordial
(R$ 74.400,00 + R$ 131.500,00 + R$ 37.225,00 + R$ 61.900,00), conforme se verifica abaixo: (a) em relação ao contrato n.
127/2012 a autora recebe anualmente R$ 37.200,00 (24,8 alqueires x R$ 1.500,00), mas almeja receber R$ 111.600,00 (24,8
alqueires x R$ 4.500,00), de modo que a diferença pretendida é de R$ 74.400,00 (R$ 111.600,00 - R$ 37.200,00); (b) em relação
ao contrato n. 2271/2018 a autora recebe R$ 105.200,00 (52,60 alqueires x R$ 2.000,00), mas almeja receber R$ 236.700,00
(52,60 alqueires x R$ 4.500,00), sendo a diferença pretendida de R$ 131.500,00 (R$ 236.700,00 R$ 105.200,00); (c) em relação
ao contrato n. 2275/2018 a autora recebe R$ 29.780,00 (14,89 alqueires x R$ 2.000,00), mas almeja receber R$ 67.005,00
(14,89 alqueires x R$ 4.500,00), sendo a diferença pretendida de R$ 37.225,00 (R$ 67.005,00 R$ 29.780,00); (d) no tocante ao
contrato n. 2292/2018 recebe R$ 49.520,00 (24,76 alqueires x R$ 2.000,00), mas almeja receber R$ 111.420,00 (24,76 alqueires
x R$ 4.500,00), a diferença pretendida é de R$ 61.900,00 (R$ 111.420,00 R$ 49.520,00). Diante do novo valor atribuído à causa,
providencie a serventia as anotações necessárias no sistema SAJ e recolha a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a diferença
do valor da taxa judiciária. Após, tornem os autos conclusos (Conclusos Decisão Interlocutória Desp 27). 2) Fls. 219/230 Ciência
à autora. Intime-se. - ADV: DIOGO CIUFFO CARNEIRO (OAB 301216/SP), ÉRIKA DE ORNELAS ALMEIDA (OAB 279957/
SP), LIVIA FERNANDES FERREIRA FALCADES (OAB 266720/SP), RAPHAEL NEHIN CORREA (OAB 122585/SP), PEDRO
SOARES MACIEL (OAB 238777/SP), MARCIO ARAUJO OPROMOLLA (OAB 194037/SP)
Processo 1004081-56.2021.8.26.0319 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.G.B. - A.G.S.B. - Daí porque,
ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por C.A.G.B. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento
das despesas processuais e da verba honorária que arbitro em R$ 1.100,00, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Arbitro os honorários advocatícios no valor máximo previsto na tabela do Convênio DPE/OAB (fls. 05 e 56). Oportunamente,
expeçam-se certidões de honorários, regularizem-se e arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: LUCIANO DAL
BEN (OAB 149000/SP), KEILA JOSEANE CHIODA RAMALHO (OAB 245642/SP)
Processo 1004142-14.2021.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Mirian Dias da Silva - Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernambucanas (Casas Pernambucanas) - Daí porque, ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado para condenar Arthur Lundgren Tecidos S/A a reembolsar Mirian
Dias da Silva, em dobro, pelo que esta indevidamente pagou relativamente à fatura de julho/2021, do Cartão Pernambucanas,
acrescidos de juros e correção monetária desde o desembolso e, ainda, arcar com indenização por danos morais, no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde a presente data (Súmula 362, STJ) e juros a partir da negativação
(Súmula 54, STJ). Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária
que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação. Oportunamente, regularizados, arquivem-se os autos. - ADV: JOÃO
FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), ALLAN AUGUSTO MIGUEL (OAB 352119/SP), ERIVELTO ANTONIO FELISBERTO
(OAB 371817/SP)
Processo 1004143-96.2021.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.S. - A.C.V. - 1) Fls.
145/151 Ciência ao autor para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Após, dê-se vista ao Ministério Público e
tornem os autos conclusos para sentença (Conclusos Sentença Desp 05). Intime-se. - ADV: THAIS CACCIOLARI FLEURI (OAB
380168/SP), FABIO BENTO DE OLIVEIRA (OAB 277451/SP)
Processo 1004200-17.2021.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Marcio Chagas Aparecido
- Banco Pan S/A - Daí porque, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MÁRCIO CHAGAS
APARECIDO. Sucumbente, condeno o requerente ao pagamento da verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado da
causa, observado o que dispõe o art. 98, § 3.º, do CPC (fls. 62). Oportunamente, regularizados, arquivem-se os autos. - ADV:
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), LUÍS FELIPE MOLINARI DOS SANTOS (OAB 361758/SP)
Processo 1004292-92.2021.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia
e Crédito Mútuo dos Empresários de Lençóis Paulista Sicoob Cred Acilpa - Fls. (peças sigilosas) Defiro. Trata-se de pedido
de arresto de bens em nome dos executados. A tentativa de localização da parte executada nos endereços declinados restou
infrutífera, nem há notícia de quem tenham sido encontrados bens para a realização do arresto. O art. 830, do Código de
Processo Civil, estabelece que “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem
para garantir a execução”. A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela
via eletrônica, por ordem de bloqueio via Bacenjud (STJ. REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje.
15/08/2013). Pode parecer, pela redação do art. 653, que o arresto no caso de devedor não encontrado pelo oficial, é feito de
forma automática por ele, sem interferência ou prévia ciência do fato ao Juiz. Mas, pelo menos na prática, a coisa não funciona
assim, até porque antes de promover o arresto, o oficial tem que certificar cumpridamente que não localizou o devedor (art.
652, § 2º). Essa certidão que ele lavra é justamente para ser objeto de análise do Juiz, que, em vista dela, pode determinar o
arresto. Proceda-se ao arresto on line através do Sisbajud em nome dos executados. Ao término da diligência, caso tenham
sido arrestados bens, e não havendo notícia de comparecimento espontâneo, manifeste-se a exequente, no prazo de quinze
(15) dias úteis, em termos de prosseguimento, apresentando novo endereço para efetivação da citação da parte executada.
Proceda-se ao bloqueio on line de veículos via sistema RENAJUD. Proceda-se à consulta on line de declarações de imposto de
renda pelo sistema INFOJUD. - ADV: RODRIGO CACIOLARI (OAB 202744/SP)
Processo 1004337-67.2019.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Jorge Domingues dos Santos - Erick Ramos dos Santos - - Graziele Ramos dos Santos - - Flavia Ramos dos Santos - - Adriana
Pereira Ramos dos Santos - Considerando os termos do despacho de fls. 395 e a r. manifestação do Ministério Público às fls.
411, INTIMEM-SE, pessoalmente, todos os herdeiros e sucessores do de cujus Jorge Domingues dos Santos, a dar andamento
no feito no prazo de cinco (05) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento (CPC, art. 485, III, § 1.º). Servirá o presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º