TJSP 21/09/2022 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3595
10
de restrição para transferência. 9. Caso as pesquisas anteriores restem negativas, oficie-se a Caixa Econômica Federal, a fim
de informar se há saldo de FGTS em nome do Executado, bem como providencie a serventia as pesquisas INFOJUD e ARISP.
10. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de
família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não
abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. 11. Caso as pesquisas restem negativas, no prazo
de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. 12. Em caso de inércia,
determino a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em
que permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto aos riscos da prescrição
intercorrente. A execução somente retomará o seu curso se o exequente, indicando bens à penhora, comprovar a sua existência
e penhorabilidade. Intime. - ADV: VALQUIRIA DE ARRUDA LEITE SILVA (OAB 225905/SP), JOAO BENEDITO MENDES (OAB
143540/SP)
Processo 0000638-47.2022.8.26.0233 (processo principal 1011007-25.2020.8.26.0566) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - T.S.A. - Vistos. 1. Na forma do artigo 513, § 2º, inc. II, do CPC, intime-se a parte executada, por carta
AR digital, mediante prévio recolhimento das despesas postais, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será
acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Decorrido
o prazo para pagamento do débito, intime-se a exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento. 4. Caso requerido,
em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar
preferência aos sistemas de penhora e bloqueio online, ficam desde já deferidas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, devendo
a exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em 10 (dez) dias. 5.
Primeiramente, providencie-se a ordem de bloqueio SISBAJUD. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do
valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação da executada
da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação
deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841,
parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. 6. Em sendo negativa
ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta
positiva, caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. 7. Desde já
indefiro eventual pedido de pesquisa de bens via sistema INFOJUD, uma vez que a DIPJ - Declaração de Imposto de Renda de
Pessoa Jurídica foi substituída pela ECF (escrituração contábil fiscal), contudo somente estão disponíveis para consulta as dos
anos de 2015 (ano-calendário 2014) e 2016 (ano-calendário 2015), desta forma, não há razão para a obtenção de informações
desatualizadas - de mais de cinco anos -, que não auxiliarão na satisfação do crédito. 8. Caso as pesquisas restem negativas,
no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, sob pena de
arquivamento. Intimem-se. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 0000755-43.2019.8.26.0233 (processo principal 1000011-31.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Servtrônica Segurança Eletrônica Ltda. - Vistos. Fls. 177/178: Defiro a penhora no rosto
dos autos do processo nº 0000463-87.2021.8.26.0233, que tramita por este Juízo, dos créditos que o aqui executado EURASIL
SOARES - CPF nº 145.565.398-54 possui naquele feito, até o limite do débito apontado na planilha de fl. 179 (R$ 3.418,81 valor
atualizado em 01/09/2022). Nos termos do Processo nº 2016/00180539 e Parecer nº 606/2016-J, da Corregedoria Geral de
Justiça, publicado no DJE em 12/12/2016, desnecessária a diligência por oficial de justiça, motivo pelo qual, servirá a presente
decisão como ofício para que seja formalizado a penhora no rosto dos autos supra mencionados, para garantia da presente
execução, solicitando que seja providenciada a transferência de eventuais créditos presentes e futuros para conta vinculada a
este Juízo. Após, intime-se o executada acerca da penhora supra determinada, por via postal, bem como que nos 10 (dez) dias
subsequentes poderá requerer a substituição da penhora, observado o disposto no artigo 847 do CPC. Intimem-se. - ADV: JOÃO
JOSÉ ANDRADE DE ALMEIDA (OAB 227317/SP)
Processo 0002329-77.2014.8.26.0233 - Procedimento Sumário - Usucapião Ordinária - Marcelo Donizeti Erlo - Rede
Ferroviária Federal - DNIT - União - - Empresa Agrobio Investimentos e Participações S/A - - Lourival Cipriano e outros - Vistos.
Ante os esclarecimentos da parte requerente (fls.834/835), o processo deverá prosseguir em meio físico. Providencie a Serventia
a materialização do presente feito no sistema informatizado SAJ. Após, deverá a Serventia certificar a regularidade de todo o
processado, tornando os autos conclusos para decisão ou deliberação que couber. Intimem-se. - ADV: MARCELO PASSAMANI
MACHADO (OAB 281579/SP), GISELA RODRIGUES DE LIMA (OAB 266014/SP), LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO
(OAB 7684/MS), JOAO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 96390/SP), LUIZ ANTONIO FERRARI NETO (OAB 199431/SP),
CAROLINA CAMILLO ERLO (OAB 450433/SP), ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP), VOLPE CAMARGO
ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (OAB 296/MS)
Processo 1000073-66.2022.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Casale Centro Automotivo
Ltda - Vistos. Fl. 163: defiro. Expeça-se mandado de constatação, penhora, avaliação e remoção do veículo indicado para a
exequente. Antes, porém, intime-se a exequente para comprovar o recolhimento referente à diligência para o oficial de justiça.
Intime-se. - ADV: MARCO LEANDRO DE OLIVEIRA PAULA (OAB 312872/SP), WASHINGTON DE MELO PEREIRA (OAB
380200/SP)
Processo 1000158-52.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de Lourdes
Andrade - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Autora, cumpra integralmente ato ordinatório de fls.115. - ADV: DIRCEU
CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DANIEL BENEDITO
MENDES (OAB 73558/SP)
Processo 1000188-87.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Zanchetta Alimentos Ltda - Ante o exposto,
julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento postulado, na quantia de R$ 288.274,64, com juros moratórios desde
a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Interposta apelação, viabilize-se contrarrazões e remetam-se os autos à Superior Instância com as homenagens do Juízo. P.I.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: JANAINA REGIS DA FONSECA STEIN (OAB 298600/SP), ÉZIO ANTONIO WINCKLER
FILHO (OAB 154938/SP)
Processo 1000197-49.2022.8.26.0233 - Notificação - Intimação / Notificação - Companhia Habitacional Regional de Ribeirão
Preto - Cohab/RP - Vistos. Fls. 307/308: defiro parcialmente os pedidos, vez que os sistemas apontados do SERPRO, CCS,
RENACH e RENAVAM não estão disponíveis nesta comarca para consulta on-line. De outro giro, para que a própria parte efetue
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º