TJSP 21/09/2022 - Pág. 1115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3595
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nem se cogita de erro material evidente da decisão, ou manifesta nulidade, que permitiriam, em casos excepcionais, a inversão
do julgado. Não há como utilizar os embargos de declaração recurso de integração como recurso atípico de substituição, para
rediscutir questões já examinadas. Neste sentido, Gilson Delgado Miranda afirma: (...) não se pode aceitar a alteração da
decisão, a par da alegação de evidente erro de julgamento, porquanto o caminho que ser seguido é o da via recursal, postulandose, pois, ao juízo hierarquicamente superior a reforma, a modificação, a alteração ou a anulação do julgado (MIRANDA, G.D. in
coord. MARCATO, A.C. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004. p. 1593-1594). Com efeito, os embargos
declaratórios se destinam a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não sendo possível acolher-se a
pretensão de modificação do julgado, submetendo-o a nova apreciação de questões já decididas (RJTJESP- Lex 126/373).
Aliás, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os embargos declaratórios só se destinam a eliminação de
obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não cabendo reformar decisão com base em alegação de erros no julgamento, eis
que não possuem natureza infringente, como se vê dos julgados publicados na Revista Trimestral de Jurisprudência 120/773,
121/260, 123/1049, 134/836, 147/687 e Revista dos Tribunais 670/198. Na hipótese dos autos, analisando os argumentos
invocados pela embargante, verifica-se que não há qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada,
de vez que todos os aspectos relevantes foram abordados de forma precisa e objetiva, inexistindo, portanto, qualquer vício a
ser sanado via embargos declaratórios. Logo, não se verificam quaisquer dos vícios processuais hábeis a ensejar a oposição
de Embargos de Declaração, devendo a Embargante fazer uso dos meios próprios de revisão da decisão atacada. Destarte,
REJEITO OS EMBARGOS, persistindo a decisão tal como lançada, inexistindo obscuridades, contradições, omissões ou erros
materiais a serem sanados. Anote-se. Intimem-se as partes, observando-se o disposto no art. 50 da Lei nº 9.099/95. Jacareí, 19
de setembro de 2022. - ADV: ADALTO MARTINS DA SILVA (OAB 435634/SP)
Processo 1006912-08.2014.8.26.0292/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Isonomia/Equivalência
Salarial - VALDERES DE MORAES - Vistos. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito
do juízo (fls. 488/511), no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual
prazo, apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. - ADV: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO
MARTINS (OAB 226619/SP)
Processo 1006981-59.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - Paulo Roberto do Amaral - Vistos.
Manifeste-se o autor, em réplica, no prazo legal. Intime-se. Jacareí, 19 de setembro de 2022. - ADV: JOSE FRANCISCO
VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 1007194-65.2022.8.26.0292 (apensado ao processo 1511091-78.2021.8.26.0292) - Embargos à Execução Fiscal
- IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Adilson José da Fonseca - Vistos. Manifeste-se o embargante, no prazo de quinze
(15) dias, sobre a impugnação ofertada. Intime-se. Jacareí, 19 de setembro de 2022. - ADV: FERNANDO COSTA DE AQUINO
(OAB 311289/SP)
Processo 1007555-53.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Augusto Nunes Berger - Vistos.
Considerando-se o trânsito em julgado, cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes. Nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Jacareí, 19 de setembro de 2022. - ADV: DEBORA FIGUEREDO
(OAB 305668/SP)
Processo 1007653-67.2022.8.26.0292 - Mandado de Segurança Cível - Concessão / Permissão / Autorização - Maísa dos
Santos Souza - Vistos. Diante dos documentos juntados às fls. 55/81, dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem
conclusos. Intimem-se - ADV: FABIANA CRISTINA CIUFFA CONDE (OAB 197366/SP)
Processo 1007819-02.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Geraldo Vicente - Vistos. Com
base na documentação juntada, defiro a gratuidade à(o) Requerente , nos termos da Lei nº 1.060/50. Anote-se. Prejudicada
eventual conciliação em razão da indisponibilidade do direito por parte da Fazenda Pública, deixo de designar audiência de
conciliação com fulcro no artigo 334, § 4º, do NCPC. No entanto, caso a Fazenda Pública tenha autorização para transigir no
caso em tela, deverá informar a possibilidade de eventual interesse em realização de audiência de tentativa de conciliação no
bojo da contestação. CITE(M)-SE, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo para apresentar(em) a defesa nos termos do artigo
335 “caput” do NCPC e artigo 183 “caput” NCPC ( Fazenda Pública). - ADV: LUCAS DAVI DIAS NEVES (OAB 460177/SP)
Processo 1008040-82.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções
- Marcelo Aparecido dos Santos Bueno - Vistos. Fls. 15: defiro a dilação de prazo por 15 dias, conforme requerido pelo autor.
Intimem-se - ADV: GISELE GASPAR GARCIA (OAB 437092/SP)
Processo 1008143-89.2022.8.26.0292 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 5002222-25.2018.4.03.6103 - Juízo
da 4ª Vara Federal Especializada em Execuções Fiscais em São José dos Campos) - Conselho Regional de Quimica da IV
Região - Vistos. Cumpra-se, servindo o presente de mandado, devendo a serventia emitir folha de rosto, encaminhando-se à
Central de Mandados. A devolução da carta precatória será feita pelo sistema “Malote Digital”, nos termos do Comunicado SPI
nº 46/2016. Oportunamente, arquive-se, devendo a serventia inserir a movimentação correspondente (código 60450, 60451,
60452 ou 60453 de acordo com o caso concreto), que alterará a situação para extinto e moverá automaticamente o processo
para fila processo arquivado. Intime-se. - ADV: MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 106872/SP), EDMILSON JOSE
DA SILVA (OAB 120154/SP), CATIA STELLIO SASHIDA (OAB 116579/SP)
Processo 1008357-80.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de
Serviço - Bruno Miranda Cardoso Coelho - Vistos. Manifeste-se o autor em réplica no prazo legal. Intime-se. Jacareí, 19 de
setembro de 2022. - ADV: HEITOR PINHEIRO BOVIS (OAB 301098/SP)
Processo 1008374-87.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Jacauto Comércio de
Veículos S.A. - Vistos. Fls. 120: intime-se novamente o autor para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se conforme determinado
a fls. 115. Intimem-se - ADV: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS (OAB 138071/SP)
Processo 1008478-79.2020.8.26.0292 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - Paulo Roberto Calil - Furnas Centrais Eletricas S.a - Vistos. Fls. 384: anote-se
para convite virtual oportuno. Intimem-se - ADV: REGINA LUCIA NEVES (OAB 116038/RJ), ADRIANA SOUZA DA FONSECA
(OAB 114612/RJ), AFONSO HENRIQUE VIDIGAL BOTELHO DE MAGALHÃES (OAB 178787/RJ), ARNALDO DE FARIAS (OAB
311062/SP), DANILO ULHOA SILVA (OAB 309411/SP), SANDRO RIBEIRO (OAB 148019/SP)
Processo 1008713-75.2022.8.26.0292 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0532184-20.2012.8.26.0587 - Juizo do Direito
do Setor das Execuções Fiscais do Foro de São Sebastião) - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO - Vistos. Fls. 17:
a petição não veio acompanhadado documento a que se refere. Assim, providencie a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias,
cópia integral da carta precatória, conforme determinação de fls. 13. Intimem-se - ADV: FRANKLIN VINICIUS ALVES SILVA
(OAB 279269/SP)
Processo 1008959-71.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Antonio Dias Fernandes - Vistos. Dispenso a audiência de conciliação, com fundamento no Comunicado nº 146/2011 do
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