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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022 - Página 1823

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TJSP 21/09/2022 - Pág. 1823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3595

1823

Processo 1004283-87.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Vera Lucial Leal Giovannetti
- Claro S/A - Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias úteis, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int.
Nada mais. - ADV: GIOVANE NONATO DE MOURA (OAB 391580/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1004349-67.2022.8.26.0322 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.H.F.L. - Por ora, aguarde-se o trânsito em
julgado da sentença. Int. Nada Mais. - ADV: ELLEN CRISTINA DA SILVA PELARIGO (OAB 118038/SP)
Processo 1004414-62.2022.8.26.0322 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1009429-18.2019.8.26.0451 - 1ª Vara Cível do
Foro da Comarca de Piracicaba) - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Manifeste-se o Requerente, no prazo
de 10 (dez) dias úteis, face ao contido na Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 34. Int. Nada Mais. - ADV: TEREZINHA MARIA
VARELA (OAB 226005/SP)
Processo 1004431-06.2019.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp Agência
de Fomento do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé haver constatado que o valor que permanece bloqueado nestes autos
é de R$ 600,00 (fl. 353 e 408), haja vista que o valor de R$ 2.004,94, foi desbloqueado (fl.354 e 408), em cumprimento a
determinação contida na r. decisão de fl. 304, motivo pelo qual foi providenciada a transferência para conta judicial à ordem e
disposição do Juízo somente do valor de R$ 600,00 (fls. 417/419), conforme Formulário MLE já apresentado a fl. 350. Nada
Mais. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004431-06.2019.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp Agência
de Fomento do Estado de São Paulo - Vistos. Ficam as partes intimadas de que em 3 (três) dias úteis será expedido Mandado
de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parteexequente, em consonância com o formulário MLE de fls.350, com a
observação de que a ausência de impugnação das partes em referido prazo (3 dias úteis) implicará concordância tácita com a
emissão do MLE e preclusão quanto a este despacho. Após, certifique a z. Secretaria do Juízo eventual decurso do prazo acima
assinado, observando-se o seguinte: 1) Se decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o MLE na forma determinada. 2)
Caso tenha havido impugnação à expedição do MLE, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004546-27.2019.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ruth
Rodrigues Marcheti - Cumpra-se o r. Despacho de fl. 158. Int. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1004611-51.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Colhetrans Aluguel e Manutenção de
Maquinas e Equipamentos Ltda - Por ora, à vista do disposto no Provimento CSM nº 2.516/2019, providencie o(a)(s) Exequente
o recolhimento da taxa de “impressão de informações do sistema on-line RENAJUD”, no valor de R$ 16,00, por pesquisa, código
434-1. Int. Nada mais. - ADV: WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (OAB 173827/SP)
Processo 1004635-16.2020.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Manifestese o Requerente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido na Certidão da Sra. Oficiala de Justiça de fl. 125. Int. Nada
Mais. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1004782-42.2020.8.26.0322 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Dinah Aparecida Ferreira Aguarde-se pelo prazo retro requerido. - ADV: ANA MARIA NEVES LETURIA (OAB 101636/SP)
Processo 1004814-81.2019.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ginez
Cláudio Carnicer de Moraes - Banco do Brasil S/A - Vistos. Em atenção aos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil,
intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e documentos juntados às fls.
221/412. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ROBERTO PIRES RODRIGUES
(OAB 237220/SP), CAROLINE ZAVAN RODRIGUES (OAB 343255/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1004816-80.2021.8.26.0322 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - A.C.S.Q. - Certifico e dou fé que a r.
sentença de fl. 124 transitou em julgado na forma da lei. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema.
Nada Mais. - ADV: ANA CAROLINA DOS SANTOS QUEIROZ (OAB 181087/SP)
Processo 1004816-80.2021.8.26.0322 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - A.C.S.Q. - Vistos. Cumpra-se a r.
Sentença de fl. 124, expedindo-se o necessário. Int. - ADV: ANA CAROLINA DOS SANTOS QUEIROZ (OAB 181087/SP)
Processo 1004833-82.2022.8.26.0322 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Analia Timotheo Moura - Vistos. Defiro
o pedido de fl. 30, promovendo-se a pesquisa on-line pelo sistema “SISBAJUD” na forma requerida. Intime-se. - ADV: OSVALDO
MOURA JUNIOR (OAB 168946/SP)
Processo 1004903-02.2022.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.V.C. - Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso
- Dissolução, ajuizada por Dalila Vieira Coelho, em face de Márcio Donizete Vieira dos Santos. Acolho as petições de fls. 25/30
e 33/35 como emenda à petição inicial, procedendo as anotações no SAJ em relação à retificação da ação para Conversão
da Separação em Divórcio. Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita. Indefiro, no entanto, o pedido de tutela de
“urgência” para atualização de seus documentos em razão da alegação de separação de fato há tempos. Em primeiro lugar
não ficou demonstrada a situação de urgência que reclame a pretendido diferimento do contraditório no caso em tela. A própria
autora reconhece que a separação de fato já conta com 12 anos e apenas agora buscou a tutela jurisdicional para “regularizar”
a situação registral. No entanto, não apontou objetivamente qual o prejuízo decorrente de aguardar-se o regular processamento
da ação. Tampouco é viável o deferimento liminar a título de tutela da evidência. Isso porque há candente controvérsia no
âmbito jurisprudencial acerca do cabimento do divórcio liminar de forma inaudita altera pars. Tem aparentemente prevalecido
no âmbito do E. Tribunal de Justiça a tese da inviabilidade da decretação do divórcio antes de oportunizado o contraditório, eis
que o fato de o divórcio ser um direito potestativo (contra o qual não cabe oposição) não se confunde com direito impositivo (que
dispensa participação contraparte). Daí porque a concessão da tutela da evidência em casos tais depende da demonstração dos
requisitos do art. 311 do Código de Processo Civil, cujo parágrafo único prevê a possibilidade de decisão liminar apenas paras as
hipóteses dos incisos II e III, inaplicáveis à espécie. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes recentes: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. Recurso interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da
tutela, por meio da qual pretendia a autor/agravante a liminar decretação do divórcio. Recurso que, a rigor é intempestivo,
tendo em vista que interposto contra decisão que MAIS UMA VEZ indeferiu a liminar decretação do divórcio, sem que o anterior
indeferimento houvesse sido objeto de qualquer insurgência. Análise excepcional diante do princípio da primazia do mérito e
para fulminar a tentativa de perpetuação de tese desprovida de fundamento. Eventual concessão de divórcio liminar, aliás, que
implica manifesto julgamento de mérito, antecipando e esvaziando o processamento do feito, o que não se admite (artigo 300,
§3º/CPC). Sistema processual vigente que somente permite julgamento liminar de mérito em caso de improcedência liminar do
pedido (artigo 332/CPC), o que não é o caso dos autos. Necessidade de distinguir direito POTESTATIVO (aquele contra o qual
não cabe oposição) de direito IMPOSITIVO (aquele que dispensa a participação da parte adversa). Direito pátrio que não adotou
o divórcio impositivo. Observância, inclusive, da correlata Recomendação 36/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça que
determina aos Tribunais que “se abstenham de editar atos regulamentando a averbação de divórcio extrajudicial por declaração
unilateral emanada de um dos cônjuges (divórcio impositivo)”. Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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