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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022 - Página 1999

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TJSP 21/09/2022 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3595

1999

Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo.
Int. - ADV: SUSIMARA REGINA ZORZO (OAB 335198/SP), MICAELA CAROLINE MACHADO (OAB 408742/SP)
Processo 1000174-79.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hugo Henrique Lima
dos Santos - Vistos. Cumpra-se o determinado às fls. 36. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: CELSO ANTONIO
FERNANDES JUNIOR (OAB 223668/SP)
Processo 1000318-24.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
- Marli Aparecida Dias - Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão. Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado,
na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos
termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o
menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e
Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar
o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. 2. Os pedidos de
Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico,
devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das
partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase
executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para
consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da movimentação específica (Cód. 61614,
se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). 3. Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos
do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença);
no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item
correspondente ao pedido ou providência desejados. 4. Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s)
credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. - ADV: LUCIO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 141224/SP)
Processo 1000365-61.2021.8.26.0338 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Dario Ribombo - Janira Monteiro de Souza - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Providencie-se o que foi determinado
na sentença e, uma vez que eventual cumprimento de sentença estará sujeito à instauração de incidente próprio, arquivem-se
estes autos. Intime-se. - ADV: MILENA MÉCHO DE SOUZA (OAB 355200/SP), MARIANA BELLATO DE SOUZA (OAB 331894/
SP)
Processo 1000398-51.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Multa - Simbad Mairiporã Restaurante Ltda. - Epp Atelex do Brasil Telecomunicações Eireli - 1. Cumpra-se o v. Acórdão. Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do
julgado, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente,
nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o
menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e
Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar
o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. 2. Os pedidos de
Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico,
devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das
partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase
executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para
consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da movimentação específica (Cód. 61614,
se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). 3. Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos
do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença);
no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item
correspondente ao pedido ou providência desejados. 4. Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s)
credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. - ADV: DANIEL ROMANO HAJAJ (OAB 257336/SP), ALEXSANDRO
OLIVEIRA ANDRADE (OAB 379388/SP)
Processo 1000505-61.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Flavio Fernandes Fagundes Banco do Brasil Sa - Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o
processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a
parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.200,00 (art. 85, §
8º, do NCPC). No mais, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente
a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a partir do
trânsito em julgado. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até
2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será
elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em
vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art.
1.010 do NCPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal. Havendo recurso
adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,
encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal “ad quem”, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens
(art. 1.010, §3º CPC/15). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), PEDRO PANSARIN JUNIOR (OAB 235332/SP)
Processo 1000635-51.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - R.P.S. - U.S.S.S. Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.200,00 (art. 85, § 8º, do NCPC), observada
a gratuidade judiciária deferida nos autos (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). No caso de oposição de embargos de declaração
manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026,
§ 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo
artigo. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC que extinguiu
o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do NCPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte
contrária para que ofereça resposta no prazo legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para
oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal “ad quem”,
com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC/15). Oportunamente, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), ANGÉLICA LUCIÁ
CARLINI (OAB 72728/SP), BRUNA PEREIRA DA SILVA (OAB 399292/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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