TJSP 21/09/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3595
2005
requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo
Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a)
No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c)
O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença;
e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença,
conforme o caso. 2. Os pedidos de Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o
processo de conhecimento seja físico, devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de
citação; procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos
pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico deverá aguardar
em cartório pelo prazo de 30 dias para consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da
movimentação específica (Cód. 61614, se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). 3. Para os futuros
peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de
execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da
Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 4. Decorridos mais de trinta dias
sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. - ADV: CINTIA MALFATTI
MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1002726-85.2020.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo Sicredi Fronteiras - Vistos. Recolhidas as custas,
o que deverá ser comprovado no prazo de 10 dias, defiro a realização de pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD e
INFOJUD. Com o resultado, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.
Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1002787-72.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - A.F.D. - Vistos. 1.
Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC). Anote-se. 2. Trata-se
de pedido de tutela de urgência antecipada incidental, pelo qual o requerente pleiteia a busca e apreensão do filho, que teria
sido levado abruptamente pela requerida para local desconhecido. Em que pesem os argumentos oferecidos pelo autor, não
vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte que, por se tratar de medida
excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito
do autor, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do NCPC). Com efeito, do que se extrai dos autos, a
relação recente entre as partes é altamente conflituosa e marcada por discussões e acusações recíprocas de agressões verbais
e violência, o que apenas é confirmado pelos relatos, áudios e vídeos aqui colacionados (nos quais até mesmo a criança foi
envolvida no conflito) e no inquérito policial de n. 1508171-56.2022.8.26.0338. Contudo, de tudo que foi apresentado nos autos,
não restou demonstrado que o exercício da guarda pela genitora representa perigo para o infante, única situação que justificaria
a aplicação de uma medida tão gravosa e traumática como a busca e apreensão. Dessa forma, o mais adequado é que seja
previamente oportunizado o contraditório, para que então seja avaliado o melhor interesse do menor. Nesse sentido: BUSCA E
APREENSÃO DE MENOR. Indeferimento da tutela provisória de urgência visando à busca e apreensão da criança para retorno
ao lar materno. Alegação de que o genitor está impedindo o acesso da genitora à filha menor. Ausentes os requisitos do art.
300 do CPC. Melhor interesse da menor que deve ser atendido. Inexistência de indícios de que a criança não esteja sendo bem
cuidada pelo pai. Questão que será melhor analisada após a instrução do processo. Decisão mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2280102-59.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022). Portanto,
INDEFIRO o pedido. 3. Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo),
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35
da ENFAM). 4. CITE-SE, a requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para
apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a
ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. 5. Determino a realização de estudo psicossocial
entre as partes. Encaminhem-se os autos ao setor técnico, para que designe datas para a realização de entrevistas com as
partes. Intime-se. Mairiporã, 16 de setembro de 2022. - ADV: LUCAS BARBOSA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 392599/SP),
RODRIGO CRUZ COSTA DE SOUZA (OAB 392728/SP)
Processo 1002788-57.2022.8.26.0338 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Miriam
Michiko Sasai - Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida em processo que teve trâmite regular nesta
comarca. Segundo orientação do Comunicado CG 1.631/2015 e artigo 1.286 das NSCGJ, a pretensão não deverá ser veiculada
por distribuição de novo processo, mas sim como petição intermediária digital de 1º Grau endereçada aos autos principais
(físicos/digitais), na categoria de Execução de Sentença, sendo que no campo tipo da petição, deverá ser selecionada a opção
156 - Cumprimento de Sentença; 157 - Cumprimento Provisório de Sentença; ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a
Fazenda Pública. Intime-se pelo DJE. Após o decurso do prazo para recursos (Comunicado CG 1.262/2017), remetam-se os
autos ao distribuidor para cancelamento (item 6 do Comunicado CG 1.631/2015 e artigo 1.210, inciso IV, das NSCGJ). - ADV:
MIRIAM MICHIKO SASAI (OAB 113083/SP)
Processo 1002803-26.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Reinaldo Pereira de
Souza - Vistos. Nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a parte autora está isenta do recolhimento das
custas e despesas processuais. Anote-se. Em atenção às recentes modificações promovidas pela Lei 14.331/22 na Lei de
benefícios previdenciários (nº 8213/91), determino a prévia realização de exame pericial. Nomeio perito o Sr. Gabriel Carmona
Latorre e, considerada a complexidade da perícia médica, o grau de zelo do profissional, as peculiaridades regionais e o tempo
despendido nos trabalhos, arbitro seus honorários em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) que deverão ser depositados pelo
INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, pois se trata de ação de natureza acidentária (art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93). Diligencie-se
através do Portal de Peritos e demais Auxiliares do E. TJSP a anotação da nomeação com informação dos dados necessários
(inclusive da senha dos autos digitais). Confirmado o depósito, designe-se data para os trabalhos, fixando-se o prazo de 30
(trinta) dias, contados a partir da perícia, para a entrega do respectivo laudo. As partes deverão ser intimadas da data e
local do exame por meio de seus advogados (art.474, NCPC). O perito deverá responder aos quesitos do autor, que, se não
tiverem sido apresentados na inicial, poderão ser oferecidos em até 15 (quinze) dias, e aos quesitos do INSS, constantes na
Recomendação Conjunta 01/2015, que transcrevo abaixo: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que
implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente
de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º