TJSP 21/09/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3595
2012
399937/SP)
Processo 1002492-35.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valesca
Mitchiguian - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA e outro - “...Com a contestação manifeste-se o(a) autor(a),
informando ainda se também pretende produzir outras provas..” (contestação juntada aos autos) - ADV: JOÃO THOMAZ
PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), MARCOS STANKEVICIUS (OAB 431276/SP)
Processo 1002830-09.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Curso de Formação José Alexandre Franco Barbosa - 1 - A tutela provisória de urgência pode ser satisfativa ou cautelar e, para ambos os casos,
tem por requisitos genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de
comprometimento da utilidade do provimento final. Sobre a probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse
mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que
evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).
(Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Quanto ao segundo requisito,
trata-se da impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e
de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (Daniel Amorim Assumpção Neves, In Novo Código de Processo Civil
comentado artigo por artigo, Juspodivm, pp.476). No caso, se o autor vem reclamar de situação havida há 33 anos, é evidente
que presente não se faz o segundo requisito. Ante ao exposto, INDEFERE-SE a tutela de urgência requerida. 2 Cite-se. Intimese. Mairiporã, 19 de setembro de 2022. - ADV: MARIA CLEUNICE DOS SANTOS RAMOS (OAB 168220/SP)
Processo 1002844-90.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão de associado - Mufarrege
Salomao Chama Junnior - 1 A tutela provisória de urgência pode ser satisfativa ou cautelar e, para ambos os casos, tem
por requisitos genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de
comprometimento da utilidade do provimento final. Sobre a probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência
desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há
‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante
(art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Quanto ao
segundo requisito, trata-se da impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito
a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (Daniel Amorim Assumpção Neves, In Novo Código de
Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, pp.476). No caso, do que se infere dos autos até o presente momento,
a parte autora sempre foi associado da requerida, ainda que por anuência, posto que disse ter sempre pago pontualmente as
respectivas taxas de rateio. No que tange à alegada desassociação, observa-se que, de regra, atos que tais tem forma prescrita
no estatuto associativo, que, s.m.j, não foi acostado aos autos pelo autor. Assim, se ainda é impossível saber se fora ou não
observado o quanto previsto no regramento interno, não há como afirmar pelo alegado desligamento, o que somente a instrução
o dirá. Ante ao exposto, INDEFERE-SE a tutela de urgência requerida. 2 Cite-se. Intime-se. Mairiporã, 19 de setembro de 2022.
- ADV: GUSTAVO ESCHER DE OLIVEIRA (OAB 448937/SP)
Processo 1003289-45.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI - Walker Gonçalves - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da lei. FUNDAMENTA-SE e DECIDESE. Segundo o autor, Em 01/03/2011, através da portaria 9816/2011 (DOC. 02A), o Requerente foi designado, junto com outros
servidores de áreas diversas da Administração Municipal, para a Comissão Especial de Inquérito para apurar possíveis
irregularidades na Concorrência Pública 08/2005. Em 10/05/2012, através da portaria 10479/2012 (DOC. 02B), o Requerente
teve sua designação estendida. 3. Em 17/01/2013, através da portaria 11079 (DOC. 03), o Requerente teve sua designação
revogada. Ocorreu que, tendo participado de referida comissão, não recebeu o correspondente acréscimo de 50%, como previsto
em lei, mesmo depois de reclamação administrativa formulada. Pois bem. Salvo melhor juízo, a prejudicial de mérito deve ser
acatada. Isto porque: (i) ao contrário do alegado pelo autor, seu direito à cobrança do acréscimo em questão não surgiu com a
negativa de pagamento administrativa, mas sim no momento em que, revogada a portaria de nomeação, não recebeu seu
crédito, nos idos de janeiro de 2013. Aliás, por se tratar de crédito vencível mês a mês, poder-se-ia falar que a pretensão surgiu
ao final de cada mês em que, prestado o serviço extra, não recebeu o respectivo acréscimo. De qualquer modo, ter-se-á por
termo inicio o primeiro, posto que, sendo mais benéfico ao autor, nem mesmo a Municipalidade o contrariou. Isto porque, por se
tratar de norma geral, aplicável à espécie o art. 189 do Código Civil, segundo o qual, Violado o direito, nasce para o titular a
pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Frise-se que o autor vem cobrar
salário, pretensão que alega ter sido vilipendiada pelo Município já em 2013; (ii) tendo o autor formulado requerimento
administrativo para pagamento do crédito, a data de ciência da decisão final do Processo ocorreu em 15 de dezembro de 2016,
conforme documento juntado pelo próprio autor às págs. 83, quando então se interrompeu a prescrição, iniciada em janeiro de
2013. Atente-se que, no curso deste processo, houve somente a suspensão da fluência do prazo prescricional. Neste sentido, o
art. 4º e parágrafo único do Decreto nº 20.910/32 prevê expressamente o seguinte: Art. 4º Não corre a prescrição durante a
demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou
funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela
entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do
dia, mês e ano. (iii) após o reinício da fluência do prazo (15/12/2016), este passou a correr pela metade, nos termos do art. 9º
do referido decreto, que diz: Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a
interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Diante deste quadro, a pretensão do autor, que é quinquenal (art.
1º, Decreto 20.910/32), poderia ter sido veiculada até 15 de junho 2019. Se assim é, considerando que distribui o presente feito
em 13 de dezembro de 2021, o fez a destempo. No sentido do exposto, aresto julgado em termos de recursos especiais
repetitivos pelo C. STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO
STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA
N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO
CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE
RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS. 1. Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art.
543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função
comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos (REsp 1.261.020/CE, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.11.12). 2. No caso concreto, todavia, a União é carecedora de interesse
recursal no que toca à pretensão de rediscutir a legalidade da incorporação dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela
própria Administração por meio de processo que tramitou no CJF, já tendo sido a parcela, inclusive, incorporada aos vencimentos
do autor. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO PELA METADE. ART. 9º DO DECRETO 20.910/32.
SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º