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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022 - Página 2014

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TJSP 21/09/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3595

2014

plausível para que o condutor seja impedido de realizar o curso de reciclagem. Anota-se que as infrações que ensejaram a
instauração do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir foram cometidas a partir do ano de 2017, estando
abrangidas pelo disposto no art. 2º da Resolução CONTRAN nº 723, de 06/02/18, com o seguinte teor: Art. 2º. Esta Resolução
estabelece o procedimento administrativo a ser seguido pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito
(SNT), quando da aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação,
decorrentes de infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016, bem como do curso preventivo de reciclagem. Pelo que
se verifica, não mais subsiste o entendimento de que a penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrente de infrações
cometidas a partir de 1º/11/16 só começa a correr com a efetiva entrega da CNH. Neste sentido: DIREITO PÚBLICO - REEXAME
NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO AO DIREITO DE DIRIGIR
- INFRAÇÃO COMETIDA APÓS 1º/11/2016 - INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 723/2018 - TERMO
INICIAL DA PENA INDEPENDENTEMENTE DA ENTREGA DA C.N.H. - SEGURANÇA CONCEDIDA - MANUTENÇÃO - Aplicável
ao caso dos autos os termos do artigo 16, inciso I, da Resolução Contran nº 723/2018, eis que a infração que acarretou a
suspensão ao direito de dirigir ocorreu antes de 1º/11/2016, conforme os termos do artigo 2º da mesma norma - Início do
período de suspensão que independe da entrega da C.N.H. pelo infrator - Prazo da penalidade já cumprido - Sentença mantida
- Recurso oficial desprovido. (13ª Câmara de Direito Público, Remessa Necessária Cível nº 1000294-96.2019.8.26.0607, j.
16/10/19, Rel. o Des. Antonio Tadeu Ottoni) Mandado de Segurança. CNH. Impetrante que objetiva o cancelamento de pendência
do cumprimento de penalidade, para que possa dar início ao processo de reabilitação para regularização da CNH. Segurança
denegada. Recurso do impetrante buscando a inversão do julgado. Admissibilidade. Início do período de suspensão do direito
de dirigir que independe da entrega da CNH, nos termos dos artigos 15 e 16 da Resolução CONTRAN nº 723/18, aplicável às
infrações cometidas a partir de 1º.11.2016. Decurso do prazo da penalidade. Recurso provido para conceder a segurança, a fim
de desbloquear o prontuário do impetrante, autorizando-o a realizar o curso de reciclagem - CFC. (Apelação Cível nº 101474168.2020.8.26.0053; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/07/20) Há, assim, a probabilidade do direito invocado, posto
que, considerando a data da decisão (2017), o tempo de pena cominado (12 meses) e a desnecessidade de entrega da CNH,
é intuitivo que a pena já foi cumprida em sua integralidade. No que tange ao risco, é inerente à espécie, dada a importância
e a necessidade de recuperação do direito de dirigir. Defere-se, pois, a liminar requerida, a fim de que o DETRAN e demais
órgãos de trânsito desbloqueiem a CNH do autor em razão da penalidade imposta nos autos do procedimento nº 15398/2017,
até decisão final nestes autos, a fim de possibilitá-la o início do curso de reciclagem. Servirá a presente de ofício, que deverá
ser encaminhado pela autora ao requerido, para todos os fins de direito. Depois, consigna-se que, citada, a requerida concordou
com o pedido formulado pelo autor. Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, julga-se procedente o pedido, nos
exatos termos da liminar deferida, que ora se confirma. Isento de custas, nesta fase. Eventual recurso deverá ser interposto
no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá
efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas
processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único,
da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária
equivalente a 3% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único,
III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado
por três meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo,
destruam-se os autos, na forma do item 30.2 do Provimento nº 1679/09 do E. Conselho Superior da Magistratura. P.I. Mairiporã,
20 de setembro de 2022. - ADV: ANA MARIA ARAUJO KURATOMI (OAB 170402/SP)
Processo 1001139-57.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Rafil Suprimentos Offshore Epp - Ricitec Comercio de Equipamentos de Segurança Ltda - Vistos. Dispensado o
relatório, nos termos da lei. FUNDAMENTO e DECDO. As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da
produção de quaisquer outras provas, razão pela qual se passa ao julgamento no presente estado do processo, na forma do
art. 355, inciso I do novel Código de Processo Civil. Trata-se de ação de rescisão de contrato e indenizatória na qual a autora
alega que comprou lanternas da requerida, sendo certo que somente metade do produto foi entregue, em razão do que cancelou
o restante do negócio, no importe de R$ 4.779,70. Por isso, pede a devolução deste valor, a diferença que pagou por outros
produtos de igual espécie e, ainda, o percebimento de indenização de R$ 2.000.00, em razão de prejuízos suportados. Por sua
vez, sustenta a ré, preliminarmente, que a inicial é inepta. No mérito, aduz que é revendedora de produtos importados, cuja
entrega não se deu por caso fortuito/força maior, qual seja, os efeitos da Pandemia. De qualquer modo, deixou à disposição
da requerente, pessoa jurídica com quem já negocia há tempos, vale compra para próximos pedidos. Pois bem. Quanto à
alegada inépcia, não merece acolhido, posto que a narração dos fatos e os pedidos formulados são compreensíveis. Quant ao
mérito, restou incontroverso e documentalmente provado a compra e o pagamento havidos e, de igual modo, a não entrega. Por
evidente, independentemente de se fazerem presentes ou não os efeitos da pandemia neste início do ano de 2022, quando o
contrato se deu, o risco do negócio é da requerida, de modo que deve suportar eventuais intempéries do mercado. E tanto sabe
a ré que é responsável pela pendência que, como disse, disponibilizou vale-compra à autora. Em suma, se não foi entregue o
produto adquirido pela autora, declara-se rescindido o negócio, por culpa da requerida. E, rescindido o contrato de compra e
venda, devem as partes voltar ao status quo ante, o que se dá com a restituição da quantia de R$ 4.779,70 à autora, sobre a
qual incidirá atualização monetária, desde a data do pagamento, e juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação, por
se tratar de relação contratual. No que toca à diferença pela compra de outro produto, trata-se de questão própria do mercado,
do qual faz parte a autora, de modo que por isso não deve a requerida se responsabilizar. De igual modo, o genérico pedido
de indenização não pode ser acolhido, posto que nenhum prejuízo extraordinário foi provado. Posto isso, e considerando tudo
mais que dos autos consta, julga-se procedente em parte o pedido inicial para: (i) declarar rescindido o contrato firmado entre as
partes; (ii) condenar a requerida a devolver o valor de R$ 4.779,70 à autora, o qual será atualizado, segundo a tabela prática do
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o desembolso, e sobre o qual incidirá juros de mora, à taxa mensal de 1%,
a partir da citação. Isento de custas e de honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual
recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do
recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento
de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º
e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de
Justiça; taxa judiciária equivalente a 3% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do
artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). P.I.C. Mairiporã, 20 de setembro de
2022. - ADV: MAÍRA VASQUES DE SOUSA (OAB 401355/SP), KAREM DOS SANTOS FIGUEIREDO (OAB 433212/SP)
Processo 1001398-52.2022.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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